TJSP 04/03/2022 - Pág. 3251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
3251
Processo 1000230-94.2022.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tratase de pedido de DESBLOQUEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR em virtude de apreensão do veiculo. Defiro o pedido e procedo ao
desbloqueio através do sistema RENAJUD conforme protocolo juntado a seguir. Int. - ADV: CLARICE DA ROCHA HERINGER
(OAB 145070/MG)
Processo 1000248-18.2022.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000817-68.2017.4.03.6141 - 1ª Vara Federal de
São Vicente) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo a Deprecata como mandado. Oportunamente, devolvase com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1000257-14.2021.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.A.R. - L.M.R.S. - Vistos.
Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o que de direito no prazo de quinze dias. Observando-se que o cumprimento da sentença
deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI,
artigos 1.286 a 1.289. No silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. - ADV: FABIO SIMOLA AVILA
(OAB 354042/SP), MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP)
Processo 1000397-82.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reginaldo Assis Neves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada
às fls.149/151, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão para
sentença. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), SARA MARIA BUENO DA SILVA (OAB 197183/
SP)
Processo 1000425-79.2022.8.26.0441 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Casa
de Repouso Nossa Senhora Aparecida de Peruíbe - Vistos. De proêmio, intime-se a requerente para juntar, no prazo de quinze
dias, certidão do Colégio Notarial, nos termos requerido pelo Ministério Público. Após, tornem-me. Intime-se. - ADV: HERIKA
APARECIDA DE SANTANA (OAB 403708/SP)
Processo 1000483-82.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Danielle Gomes de
Souza - Apresentada a contestação, procedo à intimação do(a) autor(a) para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
- ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
Processo 1000534-64.2020.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jp Guedes Ltdame - Érica Joyce Fernandes de Barros - - Rogério Xavier de Barros - Manifeste-se o curador/defensor nomeado no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: NATASHA LARISSA KUCHEL (OAB 422428/SP), RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA (OAB 254392/
SP)
Processo 1000538-33.2022.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudemir Avamilano - Vistos. Com relação
ao pedido elaborado pelo requerente, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de
Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão
dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de
que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º,
do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do
postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada da declaração do imposto de renda atualizada, bem como de qualquer
outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não atendimento, deverá,
dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita. Por
derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante
pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária
Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros
por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP)
Processo 1000547-92.2022.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000937-65.2019.8.26.0280 - Vara Única)
- Yasmin de Souza Martins - Vistos. Cumpra-se, servindo a Deprecata como mandado. Oportunamente, devolva-se com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Processo 1000553-02.2022.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000852-68.2021.8.26.0067 - VARA ÚNICA) Paulo Cesar Vieira do Prado - Vistos. Cumpra-se, servindo a Deprecata como mandado. Oportunamente, devolva-se com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP)
Processo 1000557-39.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Sandra de Oliveira Alves Monteiro - Jefferson
Siqueira Santos - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para regularização da representação processual. Com relação ao pedido
elaborado pelos embargantes, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade dos
postulantes, devendo providenciarem a juntada de comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda atualizada,
bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que fazem jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso
de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do
pedido de justiça gratuita. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do
sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da
Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos
os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON SIQUEIRA SANTOS (OAB 194546/
SP), EDUARDO LEONE (OAB 128262/SP)
Processo 1000559-14.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nilson Benedito Petinati - Joice Vespasiano Petinati - Neide Gonçalves de Almeida - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram o que de direito no prazo
de quinze dias. Observando-se que o cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que
alterou as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. No silêncio, arquivem-se os autos,
procedendo-se às devidas anotações. - ADV: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 132443/SP), AMILTON ALVES
TEIXEIRA (OAB 123131/SP), GERALDO TABAJARAS CHAGAS (OAB 107512/SP)
Processo 1000569-53.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Thais Firmino Sousa - - Alef
dos Santos Souza - - Thiago Firmino Sousa - - Melisse Gabriella Barreto Souza - Vistos. 1. Com relação ao pedido elaborado
pelos requerentes, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não
traduz presunção absoluta de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente
porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos
que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono
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