TJSP 04/03/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3459
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política, social ou jurídica, nos termos do art. 1.030, inc. I alínea ‘a’ , do Código de Processo Civil. Ao contrário do que constou
nas razões de recurso, o acórdão está suficientemente fundamentado, sendo desnecessária a análise expressa de todas as
razões. Constou expressamente que o erro no endereçamento não constituiu simples erro escusável como pretendido. Pelo
exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem,
independentemente de nova determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs: Andrei Brigano Canales
(OAB: 221812/SP) - Luciano Ricardo Braimis (OAB: 268100/SP)
Nº 0100146-96.2021.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Marcia Regina Nascimento
da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista inexistir nos autos cópias das peças principais, concedo
ao agravante, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, o prazo de dez dias para que traga aos autos as
peças produzidas em primeira instância necessárias à compreensão da controvérsia e à verificação da tempestividade do
recurso, principalmente a decisão de negativa de concessão de gratuidade de justiça anterior, caso haja. Após, tornem os
autos conclusos para análise de pedido suspensivo, bem como para dar vista à parte contrária nos termos do artigo1.019, II,
do Código de Processo Civil) e, após, intimar as partes para manifestação sobre eventual discordância ao julgamento virtual.
Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Advs: Rafael Henrique Stringuetta (OAB: 444242/SP) - Danilo Gaiotto
(OAB: 251153/SP)
Nº 1000061-41.2021.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrente: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Recorrido: Rodrigo Fischer Fatigatti - VISTOS. Analisa-se o requisito
de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. O recurso não merece seguimento, vez que a insurgência diz respeito
à matéria de fato e de direito, não atingindo de forma direta o dispositivo constitucional atacado. A simples pretensão de
reexame de prova não enseja recurso extraordinário. A ofensa a dispositivo constitucional deve ser direta, não vislumbrada no
caso presente. Na espécie, verifica-se que o recorrente impugna os honorários advocatícios alegando serem ínfimos, o que
evidentemente não se trata de matéria constitucional. Também não está presente o requisito da repercussão geral, uma vez
que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, da relatoria
do Min. Teori Zavaschi, DJE de 26.3.2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria
constitucional e b) a repercussão geral da questão suscitada. Colhe-se do julgado que as causas de competência dos Juizados
Especiais Cíveis decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica,
de tal sorte que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos
constitucionais e, ainda que isso ocorra, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida
contenha o requisito da repercussão geral. O entendimento formado no julgado aplica-se ao presente caso, visto que se trata
de demanda de cunho eminentemente privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, não havendo indicação detalhada
das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que demonstrem a relevância econômica, política, social ou jurídica, nos
termos do art. 1.030, inc. I alínea ‘a’ , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, independentemente de nova determinação. Intime-se.
- Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Daniela Dandrea Vaz
Ferreira (OAB: 126427/SP) - Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) - Fabiana Nunes de Oliveira Silva (OAB: 379335/SP)
Nº 1004683-84.2018.8.26.0082 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Boituva - Recorrente: Felipe Barbieri Recorrido: Prefeitura Municipal de Boituva - Vistos. Formula a parte recorrente pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita para processamento do recurso. Entretanto, da análise dos autos verifico que o recorrente não se enquadra no conceito
de pobreza que permita a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, conforme consta na sua declaração
de imposto de renda (fls. 55/60) seus rendimentos são superiores aos da média nacional (R$ 65.236,92) e permitem que o
recorrente arque com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Inclusive esse foi o entendimento
esposado pela magistrada de piso e pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante quando apreciou o agravo por ele interposto (fls.
92/104), enquanto os autos tramitavam junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva/SP. Assim, indefiro o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Para prosseguimento da análise do recurso interposto, providencie, a parte
recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena do recurso ser julgado deserto. Intime-se. - Magistrado(a)
Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt - Advs: Jefferson Morais dos Santos (OAB: 190231/SP) - Nilson Vanderlei de Andrade
(OAB: 359082/SP) - Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico Modanezi (OAB: 197634/SP)
Nº 1009131-02.2020.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Prefeitura Municipal de Itu Recorrido: Renzo Modesti - Vistos, Recurso de Agravo Interno contra decisão denegatória de recurso extraordinário devidamente
processado. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Providencie a serventia a distribuição do recurso
a um dos membros do Colégio Recursal, observando-se os impedimentos. Int. - Magistrado(a) Hélio Villaça Furukawa - Advs:
Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Giovanni Silva de Araujo (OAB: 349848/SP) - Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/
SP)
VISTA
Nº 0000643-41.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Branta Institute Taxas e
Serviços - Recorrido: Fabiano Cunha Borges Ralid - Recurso Extraordinário: manifestar-se a parte contrária, no prazo legal, nos
termos do art. 1030 do CPC. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo
Silva Almeida (OAB: 282896/SP)
Nº 1002582-39.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Neli Fatima de Campos
- Recorrente: Paulo Roberto Christofolete - Recorrido: São Paulo Previdência - SPPREV - Agravo em Recurso Extraordinário:
manifestar-se a parte contrária, no prazo legal, nos termos do art. 1030 do CPC. - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP)
Nº 1002636-32.2019.8.26.0526 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Salto - Recorrente: Banco Itaucard S/A Recorrida: Ivone Neri de Oliveira - Recurso Extraordinário: manifestar-se a parte contrária, no prazo legal, nos termos do art.
1030 do CPC. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rogerio Luis Binotto Ming (OAB: 262751/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º