TJSP 07/03/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1330
vias e logradouros públicos, estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao determinado no artigo 145,
inciso II, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(..). II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Está claro nos autos que a referida taxa tem caráter genérico,
pois trata de serviço colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir ou promover a divisibilidade dos
mesmos. Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados, destacados em
unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso da taxa de conservação de vias.
Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos seus usuários, uma
utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja hipótese de incidência
consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado. Sujeito
passivo da taxa será, pois, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo, utiliza o serviço público específico e divisível,
ou o tem à sua disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja atividade requer fiscalização e controle públicos (taxas de
polícia). Em Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem Malheiros Editores. Não havendo, pois, como se aferir o
consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros é
ilegal. Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE
DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste relator, tem por fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não
tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral. Em relação ao prazo para cobrança
do indébito, segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o lapso prescricional para pleitear a devolução das taxas aqui
discutidas extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo. Sendo assim, os tributos PAGOS
indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, o que deverá ser observado quando
da liquidação da sentença. Este é o entendimento apontado pelos Tribunais Superiores, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional para o
ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, no
tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I E 168, I, do CTN. Precedentes. 2. No caso
concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos ao Município a título de
Taxa de Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010). PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO
PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 168, I do CTN. MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ART.538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA98/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que nos tributos
em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a
repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168,
I, do CTN. 4. NoREsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, ,julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010,
submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art.543-Cdo CPC,
reafirmou-se o posicionamento acima exposto.(...) (STJ - REsp 1253593 RJ 2011/0105326-8 Segunda Turma Relator Ministro
Mauro Campbell Marques j. 04/08/2011). Imperioso acrescentar que a fixação da base de cálculo do tributo predial, na extensão
da testada do imóvel, não ofende o disposto na Súmula Vinculante nº 29, do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a testada
do imóvel é apenas um dos elementos do cálculo do IPTU, o qual, nos termos do art. 33, do Decreto nº 5.779/2008, vale-se
também da área do imóvel, em se tratando de terrenos, ou da área construída, além de fatores pertinentes ao padrão da
construção. Por fim, anoto que como se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja incidência tributária ocorre anualmente, os
efeitos dessa decisão são extensíveis aos anos vindouros enquanto inalterada a legislação municipal ora analisada. Diante do
que se abordou, de se declarar a inexigibilidade da cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros, anulando-se os
lançamentos já efetuados pelo requerido pertinentes a tais tributos e condenando-o à repetição do indébito, respeitada a
prescrição quinquenal. Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros
públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente
anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o
processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal. 3) Determinar que o requerido se abstenha
doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por ano. No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação
do julgado, em Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905. Sem ônus
de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar
início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os
campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo
de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos
autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I - ADV: WESLEY FELICIO
(OAB 209598/SP)
Processo 0004471-94.2021.8.26.0302 (processo principal 1003272-54.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Turismo - Adelina Maria Grossi Rossi - - Adelita Rossi Bravi - Trend Viagens Operadora de Turismo S. A. - - Rosalin, Rebustini
& Cia Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Deixo de expedir mandado de levantamento eletrônico, visto que o Patrono indicado
para recebimento do valor depositado no formulário juntado a fls. 15, não consta da procuração de fls. 12/13 dos autos principais.
Regularize e voltem para expedição. - ADV: JOSE PAULO MORELLI (OAB 101331/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
(OAB 131600/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB 418388/
SP)
Processo 0004584-82.2020.8.26.0302 (processo principal 1000962-46.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Dorotí da Conceição Vieira Alves Ferreira - Vistos.
Fls. 65/66: ante a informação de que a obrigação de fazer (apostilamento) não fora integralmente cumprida, na medida em que
não houve a implantação de 3 décimos de Diretor Técnico de Saúde I, regularize a requerida, no prazo de 30 dias, sob pena de
fixação de multa diária. Int. - ADV: LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º