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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022 - Página 201

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TJSP 07/03/2022 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3460

201

termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. Bem: Marca: FORD, Modelo: FIESTA HA 1.6L TI A, Ano: 2013/2014 Placa: FNJ5632 Chassi:
9BFZD55P0EB692289 Renavam: 00593402359. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o
recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a
serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja
na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002025-35.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Certifico e dou fé que em face do recolhimento de fls. 59/60, expedi mandado folha de rosto para busca e apreensão
do veículo e citação do(a) requerido(a), como determinado às fls. 62. Certifico ainda que, para inserir bloqueio de circulação
no veículo objeto da presente demanda junto ao sistema Renajud, deverá o(a) requerente comprovar o recolhimento da taxa
devida, no valor de R$16,00, em guia FEDTJ - código 434-1. Certifico finalmente que revendo o cadastro do feito (aba despesas
processuais), verifiquei que a guia Dare de fls. 57/58, foi devidamente vinculada nestes autos, conforme Provimento CG 01/2020
e Comunicado CG nº 2199/2021. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002033-12.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Adalto Pedrosa dos Santos
- - Zélia Aparecida de Oliveira dos Santos - Vistos. Concedo aos autores a gratuidade processual. Anote-se. Observa-se a fls.
17 que o termo de quitação do imóvel foi dado pela SÓ LOTES EMPREEENDIMENTOS em favor de José Jair Ággio (primeiro
adquirente). Assim, desnecessária a formação de litisconsório passivo necessário de todos os adquirentes. Nesse sentido, é
o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.542 - SE (2014/0033124-8) RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : DINIZ S/A ADVOGADO : CIRO BEZERRA REBOUÇAS JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO :
JOSÉ GUILHERME BORJA MARTINS ADVOGADO : MARIA VIRGINIA MELO DE GOIS E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cuida-se de
agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” da permissão constitucional interposto de acórdão
assim ementado: Civil e Processo Civil - Ação de Adjudicação Compulsória - Legitimidade da empresa apelante - Proprietária
do lote - Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário - Pagamento integral do preço - Recusa injustificada
- Outorga da escritura pública definitiva - Honorários advocatícios - Manutenção do percentual da verba honorária fixado Sentença mantida. I - Legítima a empresa recorrente para figurar no pólo passivo da presente lide, enquanto proprietária do lote,
cuja propriedade se busca constituir através desta demanda; II - Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário
para a inclusão de todos os cedentes da cadeia de aquisições do imóvel. Precedentes do STJ; III - Com o pagamento integral
do preço, e a recusa injustificada, exsurge o direito à outorga da escritura pública definitiva de propriedade do imóvel, nos
termos dos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37; (...). (Processo: AREsp 476542. Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data da Publicação: 18/03/2014.) Nesses termos, emende o autor a inicial, no prazo de quinze dias, mantendo no polo passivo
apenas SÓ LOTES e JOEL ANTONIO AMADIO e WANDERLEA APARECIDA IMBERMAN (últimos cessionários). - ADV: ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1002056-55.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sandero Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda - Vistos. Esclareça a exequente a propositura da execução em face da empresa Tharsila, haja vista
que a mesma se encontra baixada, conforme documento juntado na pág. 19. Deverá ainda instruir os autos com cópia da ficha
cadastral completa e atualizada registrada junto à Jucesp, no prazo de 15 dias. Comprove a exequente o recolhimento da taxa
judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC), bem como o recolhimento da
taxa de extração de cópias, taxa de postagem ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça. Após, tornem-me conclusos os autos. ADV: IANE MARIA BREDA (OAB 62960/RS)
Processo 1002069-54.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maximiro Araujo
Sampaio - Vistos, Providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia da sentença mencionada na inicial, prolatada em 31
de agosto de 2020. Com a juntada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV:
JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP)
Processo 1002094-67.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ana Paula da Silva Coelho - Vistos. Concedo
ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro do NCPC., ressalvado o disposto no parágrafo
segundo, do mesmo diploma legal. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sem prejuízo, intimese a ré para apresentar a apólice de seguro Nº 1007700000735. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC.. Intime-se. - ADV: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP)
Processo 1002101-59.2022.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bianca Aparecida
Santana Luiz - Vistos. À luz do art. 2.º da Lei n.º 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo-se as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos
e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações
públicas a eles vinculadas; as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares e as que seguem o rito do procedimento especial. O presente feito
versa sobre débitos de veículo, cujo valor atribuído à causa é de 15.000,00, sendo que tal matéria que não demanda perícia
complexa para sua análise e o valor da causa não supera o valor da alçada da Lei dos Juizados Especiais. Portanto, diante da
incompetência absoluta da Justiça Comum, e superado o lapso temporal de limitação de competência previsto nos artigos 23
e 28 da Lei 12.153/09, redistribua-se o feito ao Juizado Especial Cível local, eis que é competente para processar e julgar as
ações enquadradas na Lei n. 12.153/09 enquanto não instalados os Juizados Fazendários nas comarcas do interior. Intime-se,
encaminhando em seguida ao Cartório do Distribuidor com urgência, para a devida redistribuição. - ADV: CLAUDIA CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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