TJSP 07/03/2022 - Pág. 4491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
4491
Processo 1000062-73.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Providencie a autora, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa remanescente ainda
devida (pág. 235), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo, notifique-se a autora, por carta, para
que faça o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Em seguida, aguarde-se o prazo de 60 dias e,
após, expeça-se a certidão para inscrição do débito em dívida ativa e arquive-se o processo. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000074-77.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.H.M.J. - L.G.D.M. e outro - Vistos.
Manifeste-se o autor sobre a contestação com reconvenção e documentos de págs. 37/64. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO RAMOS
PINHEIRO (OAB 378489/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1000114-59.2022.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Pavani de Araujo - Tatiane Pavani de
Araujo - Vistos. Concedo mais 10 dias de prazo para manifestação da inventariante. Int. - ADV: CARLINE CRISTINA MARIN
FERREIRA (OAB 313886/SP)
Processo 1000577-98.2022.8.26.0483 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanderlei Egea da Silva - Vistos. 1-Para
o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Vanderlei Egea da Silva, independentemente de compromisso. 2-Providencie
o(a) inventariante, no prazo de vinte (20) dias, a apresentação dos documentos e das primeiras declarações (artigo 620 do
N.C.P.C.). O inventariante deverá informar, também, se o(a) falecido(a) deixou testamento (artigo 620, inciso I, do NCPC),
apresentando certidão emitida pelo CENSEC. 3-Concedo ao(à) inventariante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int.
- ADV: ISAIAS DE MATOS PEGO (OAB 127629/SP)
Processo 1000581-38.2022.8.26.0483 - Divórcio Consensual - Família - V.L.O.M. - - R.C.M. - Vistos. Para apreciação do
pedido de assistência judiciária gratuita, apresente(m) o(s) interessado(s), no prazo de 15 dias, cópia de sua última declaração
de imposto de renda ou, se for o caso, providencie(m) o recolhimento da taxa judiciária e demais custas devidas, sob pena de
extinção. Int. - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB 350901/SP), FLAVIA APARECIDA PINHO TURBUK
SOUZA (OAB 145483/SP)
Processo 1000826-54.2019.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Barbosa Costa - Paulo Cesar Costa - Lucia
Helena Costa - - Vera Lucia Costa Yoshihara - Paulo Henrique Alves de Souza - - Iraci Pereira Tortola dos Santos - Vistos.
Manifestem-se os herdeiros sobre a petição e documento das págs. 910/918. Após, vista ao M.P. Int. - ADV: FABIANA CANO
RODRIGUES PACITO (OAB 169197/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), SANDRO REGINALDO ROSÁRIO
(OAB 368929/SP), CLESIA AUGUSTA DE FAVERI BRANDÃO (OAB 22618/PR)
Processo 1002853-39.2021.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.A.F. - Vistos. Interpõe a autora
Embargos de Declaração alegando omissão na sentença de fls. 42/45. Assiste razão à autora quanto ao tópico levantado, daí a
admissibilidade dos embargos. Com efeito, não constou da sentença a definição de data para que o réu faça os pagamentos da
pensão alimentícia. Posto isso, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o tópico final da sentença, que passará a ter a
seguinte redação: ... Em face do exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
para: a) acolher em parte a pretensão deduzida na inicial, de modo a CONDENAR o requerido a pagar à autora alimentos na
importância de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, que deverá ser pago mensalmente, até o dia 15 de cada mês. Deixo
de condenar o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência por não ter resistido formalmente ao pedido formulado
na inicial. P.I.C. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão honorários à advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/
OAB e arquivem-se os autos.. . Int. - ADV: JAMILLA VALERIO NASCIMENTO (OAB 341628/SP)
Processo 1003197-20.2021.8.26.0483 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sinvaldo Jose Queiroz ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de produção antecipada
de provas - exibição de documentos, ajuizada por SINVALDO JOSE QUEIROZ em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR
LTDA., e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para reconhecer a obrigação da ré em exibir os documentos
elencados na inicial, dando por cumprida a obrigação com a juntada dos documentos acostados aos autos, declarando a
presunção de veracidade dos fatos articulados em relação à ré proveniente de eventuais documentos omitidos, nos termos do
artigo 400, do CPC. Sem condenação nos ônus de sucumbência, ante a ausência de resistência da parte ré e concordância da
parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/
SP), CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 206220/SP), MATEUS FERNANDES DA COSTA (OAB 329822/SP)
Processo 1003470-96.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas, uma vez que não há nos autos elementos
mínimos necessários para a consulta. Promova a exequente, no prazo de 15 dias, o regular andamento do processo, requerendo
o que entender adequado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/
SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1003484-85.2018.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eliana Saldanha
Lopes - Vistos. NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para que no PRAZO de 5 DIAS faça o recolhimento das custas finais, sob
pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorrido o prazo, aguarde-se por 60 dias e expeça-se a certidão para inscrição do
débito em dívida ativa. Em seguida, arquive-se o processo. Intime-se. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/
SP)
Processo 1003602-90.2020.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Suspendo o andamento do processo por 60 dias. Decorrido o prazo, dê-se nova
vista. - ADV: MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), PATRICIA DE PAULA GOMES KINOSHITA (OAB 134129/SP)
Processo 1003609-19.2019.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Estelita Gomes de
Vasconcelos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA
ESTELITA GOMES DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para: A) Reconhecer o período compreendido entre 1970 a 1991 como de efetivo
labor rural por parte da autora; B) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos
termos do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento na via administrativa (fls. 09: 01/03/2019), cuja renda
mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário
870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
desde o requerimento na via administrativa e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
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