TJSP 07/03/2022 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
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RELAÇÃO Nº 0134/2022
Processo 1000559-24.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.C.S. - - J.M.C.S. - Fl. 42: Vista ao autor.
Prazo 15 dias. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2022
Processo 1000344-48.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Raul Correia Netto Getulina
Me - Considerando que a executada comprovou a quitação integral do débito mediante depósito judicial, declaro EXTINTA
a presente com fundamento jurídico no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o(a) executado(a)
comunicando a restituição do(s) título(s) de crédito descrito(s) na inicial. Proceda-se com urgência as constrições via SISBAJUD
que atingiram a conta social da executada. Intime-se o exequente para providenciar a juntada de formulário de emissão de
mandado de levantamento eletrônico. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data da publicação desta
independentemente de certificação nos autos. Com as anotações e providencias de praxe, arquivem-se os autos. Processos
digitais: decorrido um ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas
os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DINELISA BUGANO PASSANEZI (OAB 442325/SP)
Processo 1000415-84.2020.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Raul Correia Netto
Getulina Me - Diga, o exequente, acerca do contido na certidão de fl. 94, requerendo o que entender de direito para fins de
prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: TATIANE KARLA ARROTHEIA CORREA (OAB 421378/SP)
Processo 1000630-26.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Vanda Nicolau de
Almeida - Fl. 169: esclareça, a requerente, a informação de que falta receber valores do Banco Santander, tendo em vista que o
acordo de fls. 150/153 fora firmado exclusivamente com a corré Recovery do Brasil Consultoria S.A. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA (OAB 155666/SP)
Processo 1500230-23.2019.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - SEBASTIÃO DE PAULA
XAVIER NETO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR o réu Sebastião de
Paula Xavier Neto como incurso na pena do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, a 1 (um) mês de detenção,
em regime inicial aberto, cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos,
devendo, o condenado, neste período, cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a) proibição de
se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao juízo; e b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, uma vez
a cada três meses, para informar e justificar as suas atividades. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade,
seja por conta da pena aplicada, sem a necessidade superveniente de custódia provisória em virtude da não alteração das
circunstâncias fáticas que oportunizaram que o réu respondesse ao processo em liberdade, nos moldes do diploma processual
penal. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao TRE para cumprimento do quanto disposto no art. 15, inciso III, da CRFB;
Expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal;
Comunique-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado - IIRGD, bem como aos demais órgãos de segurança pública, para
as anotações pertinentes, na forma do art. 809 do CPP; Comunique-se a vítima, enviando-lhe cópia integral desta sentença; e
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado de São Paulo. Não vislumbro
motivo plausível pelo qual remeter cópia deste processo ao Conselho do Ministério Público ou à Secretaria da Fazenda de São
Paulo, conforme requerido, providências estas que, se o caso, poderão ser adotadas diretamente pelo réu. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEXANDRE MARCIO DE
SOUZA ABDALA (OAB 228518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2022
Processo 1000625-04.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eliana
da Silva Murça - 1. Da narrativa inicial se extrai que, além de o procedimento cuja realização se busca não ser de natureza
urgente e ser eletivo (fl. 20), não houve pretensão expressamente resistida por parte da demandada, conforme a resposta
apresentada (fl. 30), que justificou a ausência de vagas para a realização do procedimento, não só em sua natureza eletiva e
não emergencial, mas, também, na superlotação dos nosocômios nacionais em razão da pandemia da Covid-19, a qual verteu
significativa parte da estrutura física e do pessoal da área da saúde para o tratamento dos males causados pelo vírus, como
é de conhecimento notório, o que fez com que, durante considerável período de tempo, ocorresse a suspensão geral dos
agendamentos e das realizações de procedimentos cirúrgicos não urgentes e eletivos tal como no caso em apreço, em que
se busca a realização de ofectomia (retirada de ovários), a fim de evitar a propagação do vírus no ambiente hospitalar. Certo
é que os agendamentos das cirurgias de tal ordem vêm sendo retomados gradativamente, conforme o avanço do processo
de vacinação e a diminuição do número de pessoas contaminadas internadas nos hospitais públicos, conforme amplamente
divulgado pela mídia. Nesse cenário, é evidente que aqueles que haviam procedimentos não urgentes a serem realizados e que
tiveram a intervenção remarcada por conta da pandemia ou sequer tiveram os seus pleitos de agendamento atendidos antes da
suspensão das atividades sejam, agora, priorizados em detrimento da parte autora, cuja solicitação fora, provavelmente, mas
não comprovadamente, realizada em 24/05/2019 ou após tal data. Forte nessas razões, indefiro a tutela provisória de urgência,
na medida em que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para tanto. 2. Cite-se a FESP para a apresentação de
contestação com as advertências de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO
(OAB 274551/SP)
Processo 1500850-64.2021.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - LUIZ JOSE
GARUTE - 1. Decreto o perdimento do numerário apreendidos nos autos em favor da União, o que faço com esteio nos artigos
91, II, do CP e 119 do CPP. Proceda-se nos moldes determinados nas NSCGJ. 2. Com relação aos demais objetos apreendidos,
diante do quanto disposto no Comunicado CG nº 346/2009 e com fundamento no artigo 516, das NSCGJ, Tomo I, oficie-se à
Diretoria-Geral da FATEC a fim de que manifeste interesse no recebimento em doação dos bens apreendidos, indicando, em
caso positivo, a qual unidade deverão ser encaminhados. Não havendo interesse ou não sobrevindo resposta no prazo de até 60
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º