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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 11

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

11

ManualPetEletronico.pdf. Tal medida visa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que os processos 100% digitais
tramitam de forma muito mais célere. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP)
Processo 0000880-50.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - Chamei os autos a conclusão. A despeito da implantação
do processo híbrido previsto para 14 de março de 2022 nesta Comarca de Ibaté, conforme Comunicado Conjunto 2684/2021;
CONSIDERANDO o elevado número de processos em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar e otimizar
os trabalhos, adequando-os aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a garantia
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso XIV,
da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º, 203, § 4º, ambos do CPC; Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifestese quanto a possibilidade de extinção do presente feito, que tramita na forma física há anos, sem a resolução de mérito nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Havendo interesse o credor poderá ingressar com nova ação na forma digital, observado o
prazo prescricional do título executivo/judicial, se o caso. Não havendo interesse na extinção do feito sem julgamento do mérito
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no mesmo prazo manifeste-se o autor/exequente quanto ao interesse na conversão dos
autos em processo digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado,
observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf. Tal medida visa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez
que os processos 100% digitais tramitam de forma muito mais célere. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCIO SANTANA
BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 0000928-09.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Ruscito Ltda - Supermercados
Ruscito - Chamei os autos a conclusão. A despeito da implantação do processo híbrido previsto para 14 de março de 2022
nesta Comarca de Ibaté, conforme Comunicado Conjunto 2684/2021; CONSIDERANDO o elevado número de processos
em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar e otimizar os trabalhos, adequando-os aos princípios da
celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso XIV, da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º, 203, § 4º, ambos
do CPC; Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se quanto a possibilidade de extinção do presente
feito, que tramita na forma física há anos, sem a resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Havendo interesse o
credor poderá ingressar com nova ação na forma digital, observado o prazo prescricional do título executivo/judicial, se o caso.
Não havendo interesse na extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no mesmo prazo
manifeste-se o autor/exequente quanto ao interesse na conversão dos autos em processo digital, nos termos do Comunicado CG
nº 466/2020. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado, observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração
de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf.
Tal medida visa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que os processos 100% digitais tramitam de forma muito mais
célere. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 0000996-56.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra S/A
- Marco Antonio Valerio - Manifeste-se, o requerente, e relação à certidão do Oficial de Justiça informando o não cumprimento
do mandado e em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE AUGUSTO DE SOUSA JUNIOR (OAB 243500/SP), EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA GIANOTTI (OAB 292736/SP), GUSTAVO PAIVA BRITO (OAB 379125/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0001043-11.2007.8.26.0233 (233.01.2007.001043) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andreia
Aparecida Alves de Souza - Chamei os autos a conclusão. A despeito da implantação do processo híbrido previsto para 14
de março de 2022 nesta Comarca de Ibaté, conforme Comunicado Conjunto 2684/2021; CONSIDERANDO o elevado número
de processos em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar e otimizar os trabalhos, adequando-os aos
princípios da celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a garantia constitucional da razoável duração do
processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso XIV, da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º, 203, §
4º, ambos do CPC; Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se quanto a possibilidade de extinção do
presente feito, que tramita na forma física há anos, sem a resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Havendo
interesse o credor poderá ingressar com nova ação na forma digital, observado o prazo prescricional do título executivo/judicial,
se o caso. Não havendo interesse na extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no
mesmo prazo manifeste-se o autor/exequente quanto ao interesse na conversão dos autos em processo digital, nos termos
do Comunicado CG nº 466/2020. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado, observando o guia rápido de Boas
Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualPetEletronico.pdf. Tal medida visa a efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que os processos 100% digitais
tramitam de forma muito mais célere. No silêncio, intime-se pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: MARCOS ROSA (OAB 384220/SP)
Processo 0001078-53.2016.8.26.0233 (processo principal 0001963-72.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Herminio Ometto - Raquel Lima - Manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB
398700/SP)
Processo 0001089-19.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cristiano Matos dos Santos LEANDRO ANDRADE DE ASSIS - - EDSON ANDRADE DE ASSIS e outros - Chamei os autos a conclusão. A despeito da
implantação do processo híbrido previsto para 14 de março de 2022 nesta Comarca de Ibaté, conforme Comunicado Conjunto
2684/2021; CONSIDERANDO o elevado número de processos em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar
e otimizar os trabalhos, adequando-os aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a
garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso
XIV, da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º, 203, § 4º, ambos do CPC; Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifestese quanto a possibilidade de extinção do presente feito, que tramita na forma física há anos, sem a resolução de mérito nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Havendo interesse o credor poderá ingressar com nova ação na forma digital, observado o
prazo prescricional do título executivo/judicial, se o caso. Não havendo interesse na extinção do feito sem julgamento do mérito
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no mesmo prazo manifeste-se o autor/exequente quanto ao interesse na conversão dos
autos em processo digital, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020. A digitalização dos autos será realizada pelo advogado,
observando o guia rápido de Boas Práticas para Geração de Documentos, disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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