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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 1213

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

1213

esta decisão, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar
resposta no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos).
Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000615-80.2022.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Cirmed Servicos
Medicos Ltda Me - Vistos. No prazo para emenda, e sob pena de indeferimento, deverá a impetrante: a) providenciar a juntada
de seus atos consitutivos; b) atribuir valor correto à causa, qual seja, o valor do ato impugnado (valores descontados que
entende indevido); c) comprovar o recolhimento da taxa judiciária e taxas pertinentes à citação da parte impetrada. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Intimese. - ADV: RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP)
Processo 1000617-50.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Lais Cristina de Oliveira
Lopes - Vistos. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, estabelece, em seu art. 2º, que o processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transação. O art. 3º do referido diploma legal prevê que o Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, aquelas
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Por seu turno, o art. 54 do citado texto normativo prevê que o acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não obstante
essa possibilidade, a parte autora fez opção por ajuizar sua ação na Justiça Comum, porém não efetuou o recolhimento do
preparo inicial. A simples alegação de que não possui condições de suportar as custas do processo não se coaduna com o
objeto discutido nos presentes autos. A parte autora não trouxe declaração do imposto sobre a renda ou isenção, está sendo
patrocinada por advogado particular e, em princípio, pode arcar com as despesas processuais, afastando, destarte, a presunção
de pobreza. A falta de prova no sentido de que a parte autora, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o
pagamento de qualquer tipo de custas, no exercício e na defesa de seus direitos, constitui fundada razão para indeferir o pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita. Destarte, no prazo de 15 dias, faculto à parte autora: a) requerer
a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível; b) pagar as custas judiciais, taxa de mandato e diligências do Oficial de
Justiça. Fica a parte autora advertida de que, insistindo no pedido de gratuidade judicial, caso comprove-se que as declarações
não correspondem à realidade, será obrigada a pagar até o décuplo das custas judiciais, sem prejuízo das sanções criminais.
Findo o prazo sem as providências, cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FELIPE DOS ANJOS (OAB 408615/SP)
Processo 1000618-35.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000623-57.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1008205-13.2020.8.26.0127 - 1ª Vara
Cível) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Após, devolva-se ao juízo de origem com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1000625-27.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo automotor
descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem com a autora. Cumprida esta decisão,
cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta
no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos). Cumprase, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000627-94.2022.8.26.0299 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.A.A.
- Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15
(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do
autor; 2) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do autor, referente aos últimos três meses; 3) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VILSON DO NASCIMENTO
(OAB 132839/SP)
Processo 1000628-79.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.O.F. - Vistos. Após análise do
cadastro do processo verifico que este foi distribuído por dependência. De acordo com o artigo 55, caput e 1º do Código de
Processo Civil reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Não obstante os
alimentos objeto da presente demanda tenham sido acordadas em ação de alimentos que tramitou perante esta Vara Judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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