TJSP 08/03/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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as causas de pedir e os pedidos nesta ação e naquela demanda são absolutamente distintos. Ademais, a ação de alimentos
há muito já transitou em julgado, de modo que tampouco existe risco de prolação de decisões conflitante. Assim sendo, não há
falar em conexão a caracterizar prevenção deste Juízo, objeto da distribuição por dependência. Assim, é medida de rigor a livre
distribuição do feito. Providencie-se o necessário com celeridade. Intime-se. - ADV: ISAIAS DA COSTA SANTANA (OAB 413031/
SP), THIAGO SILVA BATISTA (OAB 402238/SP)
Processo 1000631-34.2022.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.B. - Vistos. Por primeiro,
concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda o cartório às anotações necessárias. Em razão
das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os alimentos provisórios, estando o alimentante
empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados
contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre o terço constitucional, horas
extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da
ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela parte autora. Em caso de trabalho
sem vínculo ou desemprego da parte ré, os alimentos serão de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento,
a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: GEOVANA MARIA DE SOUZA (OAB 179622/SP)
Processo 1000706-44.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S.R. - - K.C.S.R. - R.S.R.R.
- III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta K.V.S.R. e K.C.S.R., representadas pela sua genitora, em
face de R.S.R.R., para CONDENAR o réu a pagar às suas filhas pensão alimentícia no valor correspondente a 30% dos seus
rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto
de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, sobre férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos,
exceto FGTS, 13º salário e participação nos lucros, devidos a partir da citação. Em caso de desemprego do genitor, ou trabalho
autônomo/sem vínculo empregatício, os alimentos serão de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à
época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente,
mediante recibo. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da Justiça, anotando-se. Sucumbente em maior parte, condeno
o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor
atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas, pois concedido ao réu os benefícios da gratuidade
da Justiça. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que
a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza
protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§
2º e 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos advogados
dativos indicados às fls. 08 e 26. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: GEIZON BRANQUINHO DO NASCIMENTO (OAB 349258/SP), SAMUEL LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP)
Processo 1000844-74.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Itaucard S.A em face de Jose Maria Almeida
de Souza. Contudo, a parte autora desistiu da ação (fl. 90). Posto isso, nos termos do artigo 485, VIII, da lei adjetiva civil, julgo
extinto o processo, restando revogada a medida liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições RENAJUD, constante do cadastro do veículo. Ausente
interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001010-09.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Parque Estação
Jandira - Vistos. Sobre fls. 105-112, 133 e 136-137, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. ADV: FLAVIA MATIAS GANDRA MARTINS (OAB 147023/SP)
Processo 1001110-95.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Priscila Martins
Sampaio - Wagner Pereira de Oliveira - - Clinica cirúrgica Jandira Eirelli - Vistos. Manifeste-se a parte autora em relação a
certidão de óbito do requerido Wagner Pereira de Oliveira fls. 289. Intime-se. - ADV: JOACY SAMPAIO GOMES (OAB 129391/
SP), ELAINE HELENA DE OLIVEIRA (OAB 168348/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
Processo 1001130-23.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A e outro
- P&p Industria de Plásticos e Transportes Eireli e outros - Vistos. Diante da sucessão e incorporação efetuada pelo Pevian
Investimentos S/A. determino a retificação do pólo ativo da presente. Anote-se o nome do(a)(s) procurador(a)(es) indicados.
Intime-se. - ADV: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/
SP)
Processo 1001173-23.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogério Jesus da Silva Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA
(OAB 115094/SP)
Processo 1001181-05.2017.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundos de Investimentos
Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Vistos. Diante da sucessão e
incorporação efetuada pelo Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º