TJSP 08/03/2022 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1311
para decisão. Int. - ADV: DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), MARIANA KNUDSEN VASSOLE (OAB 285746/SP),
EDMILSON USSUY E SOUZA (OAB 296143/SP), MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), PAULO GUILHERME
C DE VASCONCELLOS (OAB 212599/SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 0005044-35.2021.8.26.0302 (processo principal 1003949-50.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais de Freitas Pantaleão - Vistos. A empresa executada foi regularmente citada
nos autos principais, na pessoa de seus sócios conforme aviso de recebimento de fls. 113/114. Uma vez integrada à relação
jurídica processual por meio da citação, a parte deve cumprir os seus deveres processuais, inclusive o de manter atualizado o
endereço nos autos (art. 77, V, do CPC). Caso tal dever não seja cumprido, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC:
“presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No mesmo sentido é a previsão do
art. 513, §3º, do CPC, deixando claro que a regra acima também se aplica à fase de cumprimento de sentença. Nestes termos,
considerando que a carta de intimação para pagamento do débito foi expedida no último endereço constante dos autos (endereço
de citação fls.109/112 dos autos principais), reputo o executado Ferruci Construção Civil - Casaforte Empreendimentos intimada
nos termos da decisão de fls. 67, isto é, para pagamento do débito exequendo e eventual apresentação de impugnação nos
termos do art. 523 e 525 do CPC, fluindo-se os prazos respectivos a partir da juntada do aviso de recebimento de fls. 81/82.
Certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento ou apresentação de impugnação. Após, voltem os autos conclusos. ADV: NORTON BASILIO (OAB 213466/SP)
Processo 0007512-40.2019.8.26.0302 (processo principal 1007090-53.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie o exequente o recolhimento de guia para a realização da
pesquisa pretendida. Prazo: 5 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 30404/GO)
Processo 1001420-29.2019.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.G.M. - E.A.A.M. - Vistos. Manifeste-se a parte
requerida sobre os documentos juntados às fls. 95/96, nos termos do item 1 da decisão de fls. 42. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP)
Processo 1003791-92.2021.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução - Willian de Moura Braatz
Martinez - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo realizar o peticionamentoem fase de cumprimento de sentença (Classe nº 156 - Cumprimento
de Sentença). Decorrido o prazo sem iniciativa, arquive-se o processo com as anotações necessárias sem prejuízo de oportuno
desarquivamento. Intime-se. - ADV: DANIELA NARDY BRAATZ MARTINEZ (OAB 296406/SP)
Processo 1004355-71.2021.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.R.P. - Dispositivo Diante do exposto, julgo
procedente o pedido para: 1... decretar a interdição de Vitalina Aparecida, declarando a incapacidade para a prática de todos
os atos negociais e patrimoniais da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil c/c art. 755, I, do Código de Processo
Civil, para os será representado por Fátima Regina Pereira nomeado em curadoria, sob pena de nulidade nos art. 166, I, do
Código Civil; 2... nomear a parte autora para o munus da curadoria, nos termos do artigo 1.775, §1º do Código Civil, mediante
compromisso definitivo, porém restrito os atos à gestão dos bens da interditando, vedada alienação ou disposição de qualquer
bem, nos termos do art. 1748 e 1749 c/c art. 1781, todos do Código de Processo Civil; 3... Consigno que o curador deverá
manter em arquivo próprio, de forma contábil e anual (1 ano contado a partir da data da publicação da presente decisão), todos
a comprovação das receitas do curatelado e as despesas realizadas com referidos valores, apresentando contas anualmente,
nos termos do artigo 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inscreva-se a decisão perante o Cartório de Registro
Civil, expedindo-se mandado para tanto e publique-se na forma do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, art. 9º, III, do
Código Civil e art. 29, V, da Lei 6.015/73. Considerando a circunstância de estreita proximidade de grau de parentesco, mostrase desnecessária a especificação de hipoteca legal, porém o exercício da curatela estará restrito os atos à gestão dos bens,
vedada alienação ou oneração de quaisquer bens sem prévia autorização judicial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO para inscrição no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias
ao seu cumprimento juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. No mais, registre-se a presente sentença,
na forma do art. 93 e seu parágrafo único da Lei 6015/73. Comunique-se à Justiça Eleitoral. Transitada em julgado, arquive-se
oportunamente. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP), DELIO JANONES CIRIACO OLIVEIRA
(OAB 298538/SP)
Processo 1004625-95.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tereza Alves Rodrigues - Vistos. Com
a devida venia do entendimento diverso, inexorável a retificação da partilha relativa ao bem arrolado. A existência de imóveis
não registrados em nome do(a) falecido(a) impõe que a partilha se dê em relação a “direitos” relacionados a esses bens, pois a
propriedade imóvel só se transfere e se comprova com o registro na matrícula do imóvel, nos termos do art. 1.245 do CC, mesmo
havendo documentos que indiquem a intenção de transferência da propriedade. Anoto que o “de cujus” possuía apenas direitos
relativos ao imóvel matriculado sob nº 15.972 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, conforme certidão de matrícula
de fls. 33/34, de forma que a petição de fls. 50/51 não atende ao que foi determinado em fls. 42; assim, a viúva renunciará à
meação em relação aos “direitos” sobre o bem, mantendo o usufruto, assim como os herdeiros receberão o percentual relativo
aos “direitos” sobre o imóvel. Prazo: 15 dias. Com as correções, cumpra-se o item 3 de fls. 42. Intime-se. - ADV: JACQUELINE
ALLANA MONTANARI (OAB 385196/SP)
Processo 1006410-29.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Celina Fuzer Vistos. Fls. 87: Diante da ausência de manifestação da parte executada, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto a
indisponibilidade em penhora. Providencie-se pelo sistema Sisbajud a transferência do valor (fls. 69/70) para conta à disposição
deste Juízo. Após o decurso de prazo de recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte exequente, intimando-a, para tanto, a apresentação do formulário, conforme Comunicado Conjunto 749/2019 (DJE
19/06/2019, p. 02). Oportunamente, intime-se a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, com o
devido abatimento do valor levantado, requerendo o que entender de direito em prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena
de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO
(OAB 375020/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1006697-26.2019.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.L.M.S. - - L.L. M.M.S. - Vistos. Fls. 296/300. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de parcelamento do débito alimentar, no prazo
de 15 dias. Após, novamente conclusos para apreciação do pedido de fls. 294/295. Int. - ADV: MARINA CECILIA KILL (OAB
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