TJSP 08/03/2022 - Pág. 1312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1312
396302/SP), WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB
327814/SP), VALERIA BARBOSA DE LIMA (OAB 411115/SP)
Processo 1007302-98.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Angela Maria dos Santos - - Derli
Miguel da Silva - - Dimas Miguel da Silva - - Ademir Moreno dos Santos - - Amarildo dos Santos - - Luiz Henrique Ariano Junior
- - Taylor Thiago Moreno dos Santos - - Julia Fernanda Ariano - - Willian Rafael Ariano - - Sueli Maria dos Santos - - Pedro
Caetano de Lira - - Adilson Miguel da Silva - - Cristiano Caetano Lira - - Maria Auxiliadora de Lira - - Maria de Fátima Lira - Maria Aparecida de Lira - - Andreia Cristina de Lira Manoel - - Angela Cristina Lira - - Ademir Miguel da Silva - - Andrea Regina
de Lira - - Jennifer Anne de Lira - - Marcelo Caetano de Lira - - Márcia Adriana de Lira Souza - - Adalton Miguel da Silva - Vistos.
Para prosseguimento, intime-se a parte inventariante a: 1... Juntar cópias dos documentos pessoais da cônjuge do herdeiro
Willian Rafael Ariano, qualificado na inicial como “casado” (fls. 6, item g3) e certidão de óbito do falecido Amauri Moreno dos
Santos (fls. 5, item f); 2... Regularizar a representação processual da herdeira Maria Aparecidade Lira (fls. 167). Pese a máxima
vênia, a procuração de pessoa aparentemente analfabeta (extrai-se de fls. 167) deve realizada por meio de instrumento público
nos termos do que dispõem os artigos 654 do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil. É inadequada a mera colheita de
digitais em instrumento particular. Os dispositivos legais mencionados exigem a assinatura nos mandatos e não autorizam que
sejam feitas à rogo, como doutrina o ilustre Gustavo Tepedino a propósito do artigo em referência: O dispositivo em análise exige
que o instrumento particular traga a assinatura do outorgante. Por esta razão, o analfabeto, ou quem não tenha condição de
assinar o próprio nome, não pode outorgar procuração por instrumento particular, não se admitindo a substituição da assinatura
por simples impressão digital (Comentários ao Novo Código Civil, vol. X, Sálvio de Figueiredo Teixeira (Coord.), Forense, 2008,
p. 52). 3... Esclarecer aparente contradição entre a certidão de óbito do falecido Arlindo Caetano de Lira (fl. 30), em que consta
a inexistência de filhos, tendo em vista o arrolamento de 3 de seus herdeiros (fls. 4, itens 1a, 1b e 1c); 4... Juntar certidão
de matrícula atualizada do imóvel arrolado, considerando que o documento juntado em fls. 153/155 (referente matrícula nº
19.758 observando-se que não vale como certidão) aparentemente refere-se à matrícula que originou outros dois imóveis (nºs
43.639 e 43.640 av. 06/19.758), sendo um deles o arrolado; 5... Por fim, retificar a partilha, tendo em vista que não foi realizada
considerando-se os dois momentos sucessórios (verifica-se que o sr. Julio Caetano de Lira faleceu em 18/03/2016 ls. 149/147,
e a sra. Maria José de Lira faleceu em 23/04/2016 fls. 148). Desta forma, para evitar futuros entraves com o registro imobiliário,
considerando-se o princípio da continuidade registrária e para afastar a sucessão per saltum, intime-se a parte inventariante a
promover as devidas retificações, a fim de considerar-se a partilha dos bens temporalmente em cada sucessão. Prazo para as
providências: 30 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROMERO (OAB 243914/SP)
Processo 1009684-74.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Jaú
- Bigarelli e Gonzalez Ltda Me e outros - Vistos. A executada Ana Maria impugna o bloqueio em contas bancárias alegando
impenhorabilidade do valor por se tratar de proventos de sua aposentadoria. A parte exequente, devidamente intimada mantevese silente (fls. 362). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte executada, respeitado eventual entendimento diverso.
Observa-se pelo extrato bancário que o crédito recebido na conta bancária é decorrente de crédito de aposentadoria ao qual a lei
não estabelece qualquer mitigação. Ademais, a falta de manifestação da parte exequente, torna o alegado pela ré incontroverso.
Portanto, julgo procedente a impugnação ao bloqueio do valor de R$ 2.161,23 apresentado pela executada, nos termos do art.
833, IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual, APÓS DECORRIDO O PRAZO DE RECURSO DA PRESENTE DECISÃO
determino o levantamento da constrição (desbloqueio, caso o valor não tenha sido transferido ou expedição de mandado de
levantamento em prol da parte executada, caso o valor tenha sido transferido aos autos). Por outro lado, foi realizado bloqueio
de valores na conta do coexecutado Daniel Baraldi Gonzalez, no valor de R$ 147,03 e da coexecutada Anna Paola Vicentini
Bigareli Gonzalez, no montante de R$ 82,16. Não houve impugnação em relação aos bloqueios supramencionados, portanto,
converto os valores em penhora. DECORRIDO O PRAZO DE RECURSO DESTA DECISÃO, proceda-se à transferência dos
valores para conta à ordem deste juízo e expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, que fica intimada
para que junte aos autos o Formulário-MLE, no prazo de 15 dias. Em prosseguimento da execução, deverá a autora indicar bens
à penhora no prazo de 30 dias (contados do efetivo levantamento dos valores), juntando-se planilha com cálculo atualizado do
débito, aplicando-se os descontos referentes ao levantamento realizado. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: RACHEL SCHIAVON DOS SANTOS SANGALETTI (OAB 323120/SP), MARCOS ROBERTO TEIXEIRA (OAB 251075/
SP), INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA (OAB 244518/SP), CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2022
Processo 0000764-84.2022.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0001744.14.2021.8.26.0319 - 2ª Vara Foro
de Lençóis Paulista) - Ismael Silva de Medeiros - Após as anotações necessárias, devolva-se a presente carta precatória ao
juízo de origem, com as homenagens e as cautelas de estilo. - ADV: GUILHERME APARECIDO DA ROCHA (OAB 297228/SP)
Processo 0002483-38.2021.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0004846.44.2015.8.26.0581 - 2ª Vara do
Foro de São Manuel) - J.E.P. - Após as anotações necessárias, devolva-se a presente carta precatória ao juízo de origem, com
as homenagens e as cautelas de estilo. - ADV: SEID MARIA ZABEU (OAB 46290/SP)
Processo 0003037-80.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - D.G.P. - Pág. 799: providencie-se, conforme requerido. - ADV:
LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), LIA BERNARDI LONGHI (OAB 254925/SP)
Processo 0003860-67.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - MATEUS HENRIQUE ROSA - Aguarde-se o cumprimento
da pena privativa de liberdade (em regime aberto), fiscalizando-se as condições. Encaminhe-se cópia do termo correspondente
ao DD. Delegado Seccional de Polícia e ao DD. Comandante da Polícia Militar, para conhecimento e fiscalização indireta, já que
não existem na Comarca outros meios ou órgãos de execução penal específicos para darem suporte, em relação à presente
medida, à eficácia do disposto pelo art. 66, VI, da Lei de Execução Penal. - ADV: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE
SOUZA (OAB 423587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º