TJSP 08/03/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1424
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1017499-33.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jorge Romualdo Monteiro
- Vistos. P. 174/176: Indefiro o pedido de reconsideração. Diversamente do afirmado pelo embargante, vários atos executórios
foram praticados por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, na tentativa de localizar bens passíveis de penhora.
Outrossim, o sujeito passivo da obrigação tributária (o responsável pela hipótese de incidência) é o credor, a quem incumbe, em
conformidade com o princípio da legalidade estrita, o recolhimento da taxa judiciária final ao ensejo da satisfação da execução,
por força do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O princípio da causalidade opera efeito inter partes, não é oponível ao
fisco, de modo que o raciocínio desenvolvido nas razões dos embargos é de todo descabido e viola frontalmente o disposto no
art. 132 do Código Tributário Nacional. Concomitantemente à satisfação da obrigação principal, que conduzirá à extinção da
execução, incumbia ao credor exigir do devedor o pagamento da custas finais ou incluir o respectivo valor no débito exequendo.
Se assim não agiu, tal fato em nada modifica a sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária, repita-se à exaustão,
fixada por lei, imodificável pela vontade das partes, mormente em razão do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre
o Particular, que irradia efeitos sobre as mais variadas normas de direito público, inspirando inclusive a dicção do já citado art.
132 do CTN. Posto isto, mantém-se integralmente a sentença (p. 171/172) tal como lançada. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DIAS
CHAVES (OAB 224781/SP)
Processo 1017579-55.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB
152305/SP)
Processo 1018286-23.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1018608-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A J.m. Importacao e Exportacao Ltda - Epp e outros - Vistos. Defiro o pedido para que a SUSEP - Superintendência de Seguros
Privados São Paulo, informe(m) a este Juízo, no prazo de 30 dias, se há seguros ou outros valores em favor da executada
sob controle de referida instituição, em nome do(a)(s) executado(a)(s) J. M. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ
nº 47.013.206/0001-10. Em havendo, o valor deverá ser bloqueado até determinação ulterior deste juízo. A resposta deverá
ser remetida a este Juízo no endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, informando o número do processo.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP),
REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1018731-41.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1001480-10.2021.8.26.0309) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - A.M.S. - Vistos. Diante da conexão (CPC, art. 55), os processos serão julgados
simultaneamente. Roga-se das partes o direcionamento de todas as petições para o processo 1001480-10.2021.8.26.0309.
Intime-se. - ADV: NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ISABELA MARIA LOBILE ROSA (OAB 444516/SP)
Processo 1019011-17.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Francisco Luiz da Silva Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1019388-56.2016.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda Vistos. Para que produza os seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (p. 114) e JULGO EXTINTA
A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência de R$ 663,94
e o desbloqueio dos demais valores, bem como cancele-se a continuidade do procedimento “teimosinha” através do Sisbajud,
imediatamente. P. 116: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor do credor. Ressalvada a isenção resultante
do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo
da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel.
Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo
na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se
que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa
linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo
Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária
Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus
de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável
pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo
pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública.
Intime-se o credor para recolhimento da taxa por meio de seus advogados constituídos. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição em
dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos
termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP),
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1019614-27.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Cimento e Aço
Jundiaí Ltda - Vistos. A citação por edital, de natureza ficta, se constitui me medida excepcional, cuja necessidade há de ser
aferida com redobrada cautela, somente admitida na hipótese de esgotamento das possibilidades de localização dos citandos
(CPC, art. 256). No caso em apreço, ainda não se esgotaram os meios para a citação; sequer houve tentativa de pesquisa de
endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, tais como Infojud e Renajud diligências nos referidos sistemas que defere-se,
desde já, mediante o prévio recolhimento das taxas pertinentes (R$ 16,00 por sistema e por CPF). Destarte, indefiro, por ora,
o requerimento de citação por edital. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP)
Processo 1020058-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Unimed Jundiai Cooperativa de
Trabalho Medico - Unit Consultoria e Assessoria Em Segurança Eireli - Vistos. Embargos de declaração de p. 288: Inexiste
contradição, omissão ou obscuridade na decisão hostilizada. Constou expressamente do dispositivo final da sentença a data da
citação como termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Eventual erro na aplicação ou interpretação
da lei quanto aos consectários legais não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos
de declaração de p. 288 e mantenho a sentença de p. 280-285 tal como lançada. Int. - ADV: EMERSON ALEX DE ALMEIDA
ARAUJO (OAB 255123/SP), CYNTHIA PRADO POUSA (OAB 426577/SP), FELIPE GOMES DA COSTA (OAB 352746/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º