TJSP 08/03/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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MIRANDA (OAB 230574/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0001213-70.2012.8.26.0309 (309.01.2012.001213) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S A - Manifeste-se o requerente o arresto efetuado nos autos e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de
quinze (15) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001577-13.2010.8.26.0309 (309.01.2010.001577) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Municipal de
Ação Social Fumas - Sebastiao Barbosa de Almeida - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, acerca do regular seguimento,
observando-se a devolução negativa da carta precatória. - ADV: SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP)
Processo 0001700-16.2007.8.26.0309 (309.01.2007.001700) - Monitória - Compromisso - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
LTDA. - Vistos. Promova a Serventia a regularização do polo ativo; anote-se. Compulsando os autos, verifica-se que já foram
feitas diversas pesquisas de bens desde de 2007, ao longo de 14 anos, sem qualquer resultado frutífero. Não é possível
continuar movimentando o aparato judicial indefinidamente, sem que haja ao menos indícios concretos a respeito da existência
de bens do executado, passíveis de penhora. Aguarde-se provocação no arquivo. Conforme Comunicado 466/2020, manifeste
a parte autora se há interesse na digitalização do presente processo. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP)
Processo 0003037-45.2004.8.26.0309 (309.01.2004.003037) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
do Brasil S/A - L.A.S.O. e outros - Manifeste-se a requerente quanto aos ofícios respostas (fls. 417 e 422), bem como quanto ao
prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATA MARQUES
DE OLIVEIRA LEMOS (OAB 286322/SP), ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP)
Processo 0003602-28.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003602) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Rosana Silva Hamada - - Edimilson Sadão Hamada - Ciência ao exequente, devendo providenciar o
recolhimento da diligência necessária à intimação da executada Rosana Silva da penhora on line efetivada através do Bacenjud,
no valor de R$ 156,03 bloqueado e transferido para conta judicial e para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05
dias (art. 854, §3º CPC). Sem prejuízo, fica o executado Edimilson Sadao Hamada, na pessoa de seu procurador, intimada da
penhora on line no valor de R$ 351,47 (bloqueado e transferido para conta judicial), para, querendo, oferecer impugnação no
prazo de 05 dias (art.854, §3º CPC), contados da data da publicação desta intimação, pois não há necessidade de lavrar termo
de penhora ou de nova intimação. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 0003703-17.2002.8.26.0309 (309.01.2002.003703) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil S/A - H & A Roupas Profissionais Ltda Me - - H.S. - - A.D. - Rolff Milani de Carvalho - Manifeste-se o
exequente sobre as pesquisas realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias, observando-se que
a pesquisa sisbajud teve um bloqueio de valor irrisório (bloqueado/desbloqueado). - ADV: VANESSA RESTUM (OAB 326968/
SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO
MARIA MONIZ (OAB 261789/SP)
Processo 0005567-12.2010.8.26.0309 (309.01.2010.005567) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Deize Salgado e outro - Banco Itau S A - Fls. 164/169: Manifestem-se os requerentes sobre a proposta de
acordo. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP)
Processo 0006121-15.2008.8.26.0309 (309.01.2008.006121) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Safra S/A - Precismaq Ferramentaria Ltda Epp - - Edna Fredo Franciscatto - - Liciane Franciscato - Manifeste-se o
requerente sobre as pesquisas de endereço realizadas e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. - ADV:
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), NILTON JOSÉ
LOURENÇÃO (OAB 164577/SP)
Processo 0006563-98.1996.8.26.0309 (309.01.1996.006563) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Evandro de Oliveira Pena - Vistos. Incide na hipótese dos autos a prescrição intercorrente. Processo que permaneceu
paralisado em arquivo por período superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Em julgamento de incidente de assunção
de competência, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas
causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo
prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado,
do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015
tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei
processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos
na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser
respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à
incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Marco Aurélio
Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018). In casu, os autos foram remetidos ao arquivo em outubro de 1997, sem que tenha sido fixado
prazo para suspensão, de modo que o prazo prescricional passou a fluir após o transcurso de um ano, em outubro de 1998; o
processo permaneceu paralisado até agosto de 2014, quando houve requerimento da exequente de desarquivamento e juntada
de substabelecimento; depois disso, somente em julho de 2015, foi apresentada petição requerendo a suspensão dos autos.
Para o cômputo da prescrição intercorrente deve ser observado o prazo prescricional quinquenal referente à pretensão de direito
material (CC, art. 206, §5º, I), nos termos da Súmula nº 150 do STF. Em arremate, confira-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança em fase executiva. Processo que permaneceu em arquivo
por prazo superior ao de prescrição do direito material. Tese fixada pelo C. STJ em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Prescrição
intercorrente verificada. Extinção do processo de rigor (CPC, art. 924, V). Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 003869555.2002.8.26.0001; Relator:Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/12/2020).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no
art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0006603-89.2010.8.26.0309 (309.01.2010.006603) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Vistos. Indefiro o
requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (FGTS e PIS), por não verificar utilidade prática na medida
postulada, ante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de penhora para
pagamento de crédito alimentar. Defiro o pedido para que seja solicitada à Marinha do Brasil informações acerca da existência
de embarcações de propriedade dos executados e dos endereços nos quais se encontram registradas, bem como à Secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º