TJSP 08/03/2022 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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indicando bens passíveis à penhora. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, inciso III, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1011563-52.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Daniel Gagliardi Sousa - Considerando que, um dia antes do cumprimento do mandado de
busca e apreensão do bem, o réu efetuou a quitação do débito nos termos e no prazo em que propostos extrajudicialmente pela
própria autora, circunstância noticiada em contestação e assim expressamente reconhecida pela autora em réplica, ocasião
em que esta, ainda, informou haver alienado o bem apreendido, através de leilão, CONVERTE-SE a presente ação de busca
e apreensão em perdas e danos em favor do réu, acolhendo o quanto sugerido nesse sentido pela autora, face a absoluta
impossibilidade de devolução do bem. Proceda a Serventia as anotações necessárias. No entanto, ao contrário do quanto
requerido pela autora, as perdas e danos, que esta deverá indenizar o réu, deverão corresponder ao valor da Tabela Fipe
do bem ao tempo da sua apreensão, devidamente corrigido, aplicando-se juros de mora desde a data da quitação. Inclusive,
nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula
de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Mora caracterizada. Liminar deferida e cumprida. SENTENÇA
de improcedência. APELAÇÃO do Banco autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial, sob a argumentação de que o
pagamento fora da ordem de vencimento autoriza o credor a quitar as prestações mais antigas, pugnando subsidiariamente
pela conversão da obrigação de fazer em obrigação de depósito judicial do equivalente ao valor obtido com a venda em leilão,
e não do valor de mercado do bem pela tabela FIPE e pela exclusão da condenação aos encargos da sucumbência ou redução
da verba honorária sucumbencial, com aplicação da equidade. EXAME: relação contratual havida entre as partes que tem
natureza de consumo, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão
do ônus da prova em favor do consumidor para a facilitação da defesa. Prova documental dos autos reveladora de que o
Banco consentiu com o prosseguimento do pagamento das parcelas pela consumidora, mesmo após a notificação extrajudicial.
Anuência do Banco em relação aos pagamentos. Circunstância que gerou à consumidora a expectativa de manutenção do
contrato. Prosseguimento da demanda que constitui venire contra factum proprium, contrária à boa-fé e que não pode ser
prestigiada. Reconhecimento de quitação que implica a perda superveniente do interesse de agir do Banco em relação à busca
e apreensão do veículo, cumprindo ao Banco a restituição do veículo para a requerida ou, na impossibilidade de devolução
pela venda do bem, a conversão dessa obrigação para o pagamento do valor de mercado previsto na Tabela Fipe da data da
apreensão do veículo, acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data da apreensão. Caso que comporta a
extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO. (Apelação Cível nº 1002440- 94.2020.8.26.0407, da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Julgamento: 28 de fevereiro de 2022. Relatora: DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT) Ainda, sem prejuízo das perdas e
danos, face as circunstâncias emergidas dos autos, em especial a venda do bem, mesmo após a quitação do débito pelo réu,
frisa-se, conforme proposto pela autora a título de composição (fls. 56e 57), aplica-se à espécie, também, a multa nos termos
do parágrafo 6º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, devendo a credora fiduciária, ora autora, pagar ao devedor fiduciante,
ora réu, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Nesse sentido,
cita-se: Apelação. Nulidade da sentença. Inocorrência. Fundamentação suficiente. Demais questões que se confundem com o
próprio mérito. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente
indicada na inicial, dentro do prazo legal. Termo inicial do prazo para purgação da mora. Execução da liminar de busca e
apreensão. Aplicação do novo CPC quanto à contagem do prazo. Decisão proferida pela 3ª Turma do STJ que não possui efeito
vinculante. Ação improcedente. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução ao réu. Conversão em perdas e danos.
Indenização ao réu pelo valor da Tabela FIPE. Multa do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 devida. Ônus sucumbenciais
carreados ao réu. Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1000030-74.2020.8.26.0274, 36ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 22 de julho de 2021. Relator: WALTER EXNER).
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA FILHO (OAB 142922/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1011619-85.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Rubi III - Não obstante o
quanto certificado à fl. 75, em 15 (quinze) dias, providencie o autor a vinda de documentos comprobatórios que vinculem a ré à
dívida indicada na planilha de débitos apresentada às fls. 47/49. - ADV: ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/
SP)
Processo 1011634-64.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SICOOB Unimais
Manriqueira - Dê-se ciência ao exequente da resposta do ofício, requerendo o que de direito. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP)
Processo 1011642-65.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Wilson Lorizola - Vistas dos autos
ao autor para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o A.R. devolvido juntado à fl. 172, negativo quanto à citação do réu. ADV: RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1011681-96.2019.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.K.M.L. - M.A.A.L. - Cumpra a autora o quanto
determinado na decisão de fl. 984. - ADV: GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), DIEGO EUFLAUZINO
GOULARTE (OAB 286972/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP)
Processo 1011728-02.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.S. - R.M.O.S. - Observo que impugnado pela
ré a gratuidade processual concedida ao autor. Passo, por ora, tão somente a sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede.
De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra
fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a alegação
de não comprovação documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial. A assistência judiciária
é concedida aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família, como afirmado pela ora impugnado e que foi infirmada sob o argumento de não haver comprovado
satisfatoriamente a alegada miserabilidade processual. Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não
implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Até porque, os documentos trazidos pela
própria impugnante (carteira de trabalho do impugnado) confirmam o quanto por ele alegado. Ademais, nos termos do parágrafo
3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Assim, à míngua de argumentos de que o impugnado possui condições de pagar as custas processuais e os
honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida ao mesmo.
Frisa-se, trouxe a ré tão somente documento que comprova ser o autor assalariado e, pela ocupação do mesmo depreende-se
que não aufere alto salário. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o benefício
concedido à impugnada autora. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º