TJSP 08/03/2022 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1924
Partes legítimas e bem representadas. Pedido juridicamente possível, concorrendo à autora interesse de agir, tendo em vista
demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, utilizando-se da via adequada para tanto. Portanto, presente
as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não visualizando qualquer
irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido o valor da indenização da área objeto
da presente desapropriação. Considerando a impugnação da parte autora, defiro a realização de prova pericial. Nomeio o Sr.
José Carlos Comitre, que deverá ser intimado para apresentar a estimativa de seus honorários. Laudo em 30 dias, contados
a partir do depósito dos honorários periciais. Para a realização da perícia, o Perito nomeado deverá apresentar a avaliação
da área expropriada, devendo para tanto, observar os critérios indicados no art. 27, caput, da Lei 3.365/41. As partes poderão
indicar assistente técnico e oferecer quesitos. Int. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1003086-86.2021.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii - Fls. 265/169: Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos autos
pelos novos procuradores. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA
DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1020213-52.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel da Silva Cabral - Gabriela da Silva Cabral - - Fernanda Andreia da Silva - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PRESCRITA
A AÇÃO em relação ao autor GABRIEL DA SILVA CABRAL e extinto o processo nos termos do artigo 487, II, do CPC; Com
relação a autora GABRIELA DA SILVA XAVIER, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS para: a) CONDENAR o ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a
quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação de dano moral, acrescido de juros de mora à base de 1%
ao mês até a data do efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c.c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional) e correção
monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos contados a partir da
data da presente sentença, justificando a fixação do termo a quo da fluência de tais acréscimos, pois se trata de quantificação
por arbitramento judicial, que é levada a efeito tão somente por ocasião da prolação da sentença. Em razão da sucumbência
recíproca, arcarão as partes proporções iguais com as custas, atentando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e
cada parte com os honorários do profissional que contratou. Oportunamente, com ou sem interposição de recursos voluntários,
ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: IVAN APARECIDO MARTINS CHANES (OAB 244162/SP), MURILO OLIVEIRA DE
CARVALHO (OAB 212806/SP)
Processo 1500122-63.2021.8.26.0337 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - E.C.C. - Posto
isso e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de
CONDENAR ELTON CLEBER CORNÉLIO, qualificado às fls. 08, como incurso artigo 21, caput, Decreto-lei n.º 3.688/1941,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal; no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006; no artigo 129
§ 9º, do Código Penal; e no artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal; sendo
todos os crimes cometidos em concurso material (artigo 69, do Código Penal), à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de
detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, no regime inicial aberto. Em razão da pena imposta, o sentenciado poderá
recorrer em liberdade, se por outro processo não estiver preso. Após o trânsito em julgado, inscreva-se o nome do réu no
sistema informatizado do TJSP, bem como oficie-se ao IIRGD, providenciando-se, ainda, o quanto necessário para a efetivação
da execução da sanção penal imposta. Comunique-se a vítima, conforme dispõe o artigo 201, §2º, do CPP. Custas na forma da
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Sentença Registrada Eletronicamente, nos termos
do artigo 72, §4º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES
FERREIRA (OAB 341771/SP), ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP)
Processo 1500129-49.2018.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Washington Affonso Tomaz Pelo presente, referente ao Habeas Corpus nº 0006122-63.2022.8.26.0000, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
as informações determinadas. O paciente WASHINGTON AFFONSO TOMAZ foi preso em flagrante delito aos 19 de janeiro
de 2018 juntamente com Larissa da Silva Lima por suposta prática de crime de receptação e associação criminosa (artigos
180, caput, e 288, ambos do CP) - fls. 01/02. Em sede de Platão Judiciário, a prisão em flagrante do paciente foi convertida
em prisão preventiva, nos termos da decisão de fls. 57/60, cujo mandado de prisão foi devidamente cumprido na mesma data
(fls. 64/65). Já com relação à Larissa, foi concedida liberdade provisória (alvará de soltura cumprido às fls. 66/67). A denúncia
foi ofertada pelo Ministério Público às fls. 102/109. Nos termos da decisão de fls. 112/113 a denúncia foi recebida com relação
a ambos os acusados. Às fls. 176/177 foi proposta a suspensão condicional do processo à acusada Larissa, a qual foi por ela
aceita e homologada pelo juízo deprecado (fls. 307/308), sendo o processo suspenso com relação à ré pelo período de 02 (dois)
anos, cuja extinção da punibilidade foi decretada posteriormente às fls. 482/483. A instrução do feito prosseguiu-se, assim,
com relação ao paciente WASHINGTON AFFONSO TOMAZ, o qual foi citado às fls. 215 e apresentou resposta à acusação
às fls. 199/202, cumulada com pedido de liberdade provisória. Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção
da prisão preventiva do paciente (fls. 207/208). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da
denúncia, designada audiência instrutória e deferida ao paciente a liberdade provisória, substituindo a prisão pela medidas
cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP (fls. 218/219). O alvará de soltura foi devidamente cumprido em 19
de abril de 2018 (fls. 240/241). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram os memoriais escritos (fls. 325/335
e 372/374), sendo proferida a sentença às fls. fls. 381/391, condenando o paciente WASHINGTON AFFONSO TOMAZ como
incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime
inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo (1/30 do valor do salário-mínimo) à época dos fatos,
no regime inicial semiaberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa do paciente interpôs recurso de
apelação (fls. 396/398). Contrarrazões de apelação juntada às fls. 407/409. Negado provimento ao recurso (fls. 429/434) e com
o trânsito em julgado do v. acórdão certificado às fls. 471, determinou-se a expedição de guia de recolhimento definitiva em
nome do paciente, nos termos da decisão de fls. 476/477. O Mandado de prisão foi devidamente cumprido em 15 de fevereiro de
2022 (fls. 491/493) e a guia de recolhimento definitiva expedida às fls. 501/502. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito
do habeas corpus impetrado, renovo a Vossa Excelência os protestos de estima e distinta consideração, estando à disposição
para quaisquer outros esclarecimentos. - ADV: EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP)
Processo 1500920-24.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leonardo Fernandes da Silva Vistos. Fls. 178/180: Anote-se a representação. Certifique-se o trânsito, comunicando-se o Egrégio Tribunal. Após, encaminhe-se
cópia do V.Acórdão e do trânsito em julgado, para o fim de tornar a guia de recolhimento expedida às fls. 174/175 em definitiva.
Calculem-se a pena multa imposta, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de dez (10) dias, sob pena de ajuizamento de
ação de execução para a sua cobrança, nos termos da Lei 7.210/84, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, bem como,
para pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP - uma vez que constituído defensor pelo sentenciado, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º