TJSP 08/03/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
1925
sessenta (60) dias, nos termos da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o pagamento da pena de
multa, comunique-se ao DD. Juízo das Execuções Criminais competente para execução da pena privativa de liberdade, para as
devidas providências. Caso não efetuado o referido pagamento, configurando-se assim o inadimplemento da obrigação, expeçase certidão de sentença e, dê-se vista ao Ministério Público, para eventual ajuizamento de ação para execução da multa que
deverá ser feita através do portal e-SAJ, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Não havendo comunicação do ajuizamento
de ação de execução da multa, e decorrido o lapso prescricional, certifique-se e, tornem conclusos para extinção da pena.
Arbitro os honorários do causídico indicado às fls. 78, Dr. José Aparecido de Lara Júnior, extraia-se a respectiva certidão de
honorários. Com relação a taxa judiciária, fica autorizado em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição
do débito em dívida ativa. Após, façam-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. - ADV: JOSE APARECIDO VIANA DE LARA JUNIOR (OAB 262085/SP)
Processo 1501587-33.2020.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Bruno Henrique Rodrigues de Souza
- - Samuel Vieira Fernandes - Fls. 351/352: Com razão a z.serventia. Torno sem efeito a decisão lançada às fls. 348, para
constar: Cumpra-se o V.Acórdão. Com relação ao sentenciado Samuel Vieira Fernandes, conforme trânsito em julgado de fls.
346, encaminhe-se cópia do V. Acórdão e do trânsito em julgado, para o fim de tornar a guia de recolhimento expedida às fls.
312/313, em definitiva. Ainda, calcule-se a pena de multa imposta, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de ajuizamento de ação de execução para a sua cobrança, nos termos da Lei 7.210/84, com aplicação subsidiária
da Lei nº 6.830/80, bem como, para pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP, no prazo de sessenta (60) dias, nos
termos da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o pagamento da pena de multa, comunique-se ao DD.
Juízo das Execuções Criminais competente para execução da pena privativa de liberdade, para as devidas providências. Caso
não efetuado o referido pagamento, configurando-se assim o inadimplemento da obrigação, expeça-se certidão de sentença
e, dê-se vista ao Ministério Público, para eventual ajuizamento de ação para execução da multa que deverá ser feita através
do portal e-SAJ, nos termos do Provimento CG nº 04/2020. Não havendo comunicação do ajuizamento de ação de execução
da multa, e decorrido o lapso prescricional, certifique-se e, tornem conclusos para extinção da pena. Em referência a taxa
judiciária, fica autorizado em caso do não recolhimento, a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Com
relação ao sentenciado Bruno Henrique Rodrigues de Souza, cumpra-se a ordem determinada, e intime-se o defensor dativo,
Dr. Felipe Michel da Silva, do teor do V.Acórdão proferido, anotando-se que o prazo de eventual recurso é de quinze (15)
dias. Após, aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se, e comunique-se ao Egrégio Tribunal, e tornem conclusos, para
ulteriores deliberações. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MAURICIO ANDRE COMODO (OAB 281442/SP), FELIPE MICHEL DA
SILVA (OAB 438345/SP), JOAO IDEVAL COMODO (OAB 55241/SP)
Processo 1501891-95.2021.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GUSTAVO CORREIA DAS GRAÇAS - - JOAO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. Face ao que foi alegado pelos réus nas
defesas preliminares (fls. 172/182 e 189/195), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código
de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal boletim de ocorrência (fls. 03/06), depoimento dos
policiais militares (fls. 07/08), autos de exibição e apreensão (fls. 16/17) e, auto de constatação preliminar (fls. 15), e inexistindo
circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia
contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como
as condutas imputadas aos réus, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se inferem das peças preliminares,
de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com
o término da instrução. Designo o dia 28 de abril de 2022, às 15:00 horas, na modalidade virtual, por meio de videoconferência
para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a prorrogação da vigência da adoção do
Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus até 18
de fevereiro de 2022 (PROVIMENTO CSM Nº 2646/2022), defiro, desde já, que apenas aqueles impossibilitados de participar
do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum, ressalvada a mantença da
necessidade das medidas emergenciais decretadas em razão da epidemia da Covid-19. Nos termos da Portaria nº 9.998/2021,
para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverá ser exibido comprovante de vacinação contra
a COVID-19, considerando-se, pelo menos, uma dose. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização. As mesmas regras desta portaria se
aplicam aos advogados, exigindo-se, nos locais de acesso aos prédios do Tribunal de Justiça, a exibição do comprovante vacinal
ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação. Intime-se, o patrono dos réus acerca da audiência ora designada,
conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que informe ao Juízo seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior
encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados; Servirá a cópia
da presente como ofício requisitório das testemunhas: PM. THIAGO CÉSAR PACHECO, e PM. JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA
COSTA, ambos lotados no BPM-I de Mairinque/SP. Igualmente, servirá de ofício requisitório dos réus GUSTAVO CORREIA DAS
GRAÇAS, filho de Vanessa Correia Ribeiro, e JOÃO VICTOR PEREIRA DOS SANTOS, filho de Benedita Camargo Pereira da
Silva, ambos recolhidos no CDP - Centro de Detenção Provisória de Sorocaba/SP. Com a indicação dos aludidos endereços
eletrônicos, providencie a Serventia o necessário para a viabilização da realização da audiência virtual. Sem prejuízo, diga o MP
sobre a reiteração dos pedidos de liberdade provisória insertos nas defesas, e, tornem conclusos. Finalmente, providencie-se
o arquivamento do feito dependente nº 0000725-05.2021.8.26.0567 Liberdade Provisória, conforme naqueles determinado (fls.
18), apensando-o aos presentes, retirando-se o nome do causídico Dr. Edson Ferrari Ollof Júnior, dos presentes. Intime-se, e
ciência ao MP. - ADV: EDUARDO HENRIQUE ALVES (OAB 377221/SP)
Processo 1509170-36.2021.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ANDERSON JOSE DA
SILVA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para ABSOLVER o réu ANDERSON JOSÉ
DA SILVA, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de
Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Custas na forma da lei. Publicada a sentença em audiência, saem os
presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.” As partes, após ciência da r. Sentença proferida em audiência, se manifestaram
no sentido em não ter interesse em dela recorrer, pelo que tem seu trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MARCELO BENIGUES (OAB 422335/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2022
Processo 1002334-51.2020.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Bela Vista - Tatiane Aparecida Pedroso da Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Cejusc para tentativa de acordo entre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º