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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 1999

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

1999

Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a certidão de página 249, informe o exequente sobre o
peticionamento eletrônico do RPV (página 244). Int. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP), CLARICE
DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1000867-45.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 37/39 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações
necessárias. Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela alienação fiduciária do
veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor ou de seu representante legal, devendo o Oficial de Justiça, na
oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço. O mandado deverá ser cumprido em
regime de Plantão e com urgência, devendo a parte interessada auxiliar efetivamente o seu cumprimento, fornecendo os meios
necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca, evitando,
assim, trabalho em vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer
nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual restituição em caso de
pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, devendo
o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar,
ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida
em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custas e despesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS
GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1001164-86.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça do
Pau Brasil - Vistos. Ante a certidão de página 101, ao exequente para dar regular andamento ao feito, nos termos do despacho
de página 98, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se o exequente, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do NCPC. Int. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1001642-60.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Respeitados os argumentos do requerente expostos na petição de páginas 47/50, contudo, sua manifestação não
comporta acolhimento. Com efeito, para se valer da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deve o credor
comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor, por meio de notificação extrajudicial ou o protesto do título (artigos 2º, § 2º
e 3º, ‘caput’, do Decreto Lei 911/69). E, para isso, é necessário a apresentação do aviso de recebimento assinado pelo devedor
ou por terceiro no endereço constante do contrato. Contudo, conforme exposto no despacho de página 44, a notificação de
páginas 28/29 não supre a necessidade da efetiva entrega no endereço declinado no contrato, ainda que recebido por pessoa
diversa. Portanto, não se pode considerar como comprovada a mora (nos termos do Decreto-lei 911/69) no caso em análise,
pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a providência, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001920-95.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Vistos. Página 99/100: Dê-se ciência ao requerente da efetivação do bloqueio da transferência e circulação
do veículo objeto da presente ação. No mais, observa-se pela certidão do Sr. Oficial de Justiça de página 86, que a parte
interessada não forneceu os meios para cumprimento da medida. Portanto, ao menos por ora, indefiro o pedido de pesquisa de
endereço do requerido formulado na petição de página 94, devendo o autor providenciar o depósito da diligência do Oficial de
Justiça para nova tentativa de cumprimento da medida no endereço da inicial. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001998-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - L.S. - Vistos. Ante a alegada insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos
juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se, passando a tramitar os
autos em segredo de justiça, ante a declaração de IR juntada. Recebo a petição de páginas 179/185 como emenda à inicial
promovendo o Cartório as anotações necessárias quanto à exclusão do pedido de exigir contas. Cuida-se de ação de extinção
de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança, arbitramento de aluguéis e restituição de valores, com pedido de
tutela provisória promovida por Larissa da Silva contra Neusa Maria Souza da Silva e Lincoln Souza da Silva. Remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor para as alterações necessárias. Alega a requerente, em resumo, que existe um condomínio de
bens entre as partes, administrado pela requerida Neusa, composto por 4 imóveis, sendo que 3 deles estão ocupados pelos réus
e 1 alugado pela ré, porém a mesma não entrega a parte que lhe cabe do aluguel. Aduz que há anos tenta, de forma amigável,
convencer os requeridos a fazer a venda dos imóveis, sem sucesso, sendo que, da forma como está a situação, os requeridos
se beneficiam, sem que possa usufruir de sua parte. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação do locatário do imóvel
da Avenida República, nº 5.415, para que pague 25% do aluguel em seu favor, depositando o valor em sua conta corrente;
intimação da requerida para que pague a quota parte de 25% de todos os aluguéis que recebeu referente ao imóvel da Avenida
República; intimação do requerido para que pague imediatamente aluguel por uso exclusivo do imóvel localizado na Rua São
José, nº 183, no valor de R$ 234,00 e; intimação dos requeridos para que agendem horário para visita de corretor de imóveis
em todos os imóveis, para registro fotográfico. É a síntese. Decido. Não obstante os argumentos da autora, os documentos
juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência. Com efeito, na forma disposta no
artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe nova sistemática processual à matéria, será concedida
a tutela de urgência se constatada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito alegado vir a ser
reconhecido na sentença final, e estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há elementos
a demonstrar o preenchimento desses requisitos. De se destacar que, conforme os documentos de páginas 86/97, a situação
perdura há mais de oito anos com a partilha dos imóveis em dezembro de 2013, o que denota a ausência de urgência ao caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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