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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2000

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2000

A par disso, é prematuro arbitrar aluguel, ante os parcos elementos trazidos ao processo. É necessária adequada instrução do
processo, com futura e eventual avaliação dos imóveis, exceto se houver acordo entre as partes neste sentido. Desta forma, há
a necessidade de ouvir-se a parte contrária sobre os fatos noticiados a fim de preservar o devido processo legal. Ou seja, para
o exame da questão há necessidade de se formar o contraditório, a fim de se tecer análise mais acurada dos fatos noticiados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado a título de tutela provisória, seja de urgência ou cautelar. Designo audiência de
conciliação para o dia08 de abril de 2022, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videocoferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Citem-se e intimem-se os requeridos. O prazo de 15 (quinze) dias úteis
para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Intimem-se as partes de que a participação na audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada à participação
da audiência virtual é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. A autora
fica intimada por intermédio de seu Procurador (causa própria). Fica consignado que eventual alteração do endereço eletrônico
das partes para participação da audiência virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, através dos seus procuradores, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia,
deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se
manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
(III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Sem
prejuízo, informem as partes e procuradores os telefones móveis para contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV:
LARISSA DA SILVA (OAB 244825/SP)
Processo 1002093-56.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marta Sueli dos Santos
Oliveira - - Ari Miranda de Oliveira - - João Pedro Santos Oliveira - CLARO S/A - - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Ciência
às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal. Cumpra-se o V. acórdão. Aguarde-se eventual manifestação da parte
interessada por 30 (trinta) dias, ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado
eletronicamente como incidente processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorridos e no silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), SARAH
FURTADO VIOLANTE (OAB 422835/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CARLOS FERNANDO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1002192-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oziel Batista de Souza
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelos documentos juntados (páginas 11/17), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo
98, do CPC. Igualmente, recebo a petição de páginas 39/40 como emenda à inicial. Às anotações necessárias. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o
requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à
reconvenção. Intime-se. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/SP)
Processo 1002427-56.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Alfredo Ramos - Crefisa S/a.
Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, declaro por sentença, a fim de que produza
seus devidos e legais efeitos, extinta a fase de execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência do depósito de páginas 192/193 para este juízo e vinculado ao
processo. Com a providência, expeça-se MLE em favor do autor, conforme formulário de página 220, se em termos. Custas na
forma da Lei. Oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002755-49.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - Vistos.
Para se evitar eventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça até o cumprimento do mandado,
conforme requerido. Às anotações Demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido pela
alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da autora ou de seu representante legal, devendo o
Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço. O mandado deverá
ser cumprido em regime de Plantão e com urgência, devendo a parte interessada auxiliar efetivamente o seu cumprimento,
fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados
desta Comarca, evitando, assim, trabalho em vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo
deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite eventual
restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem de
arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial
de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido
para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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