TJSP 08/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2016
por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou Col. Câmara. 4. Comunique-se a presente
decisão ao MM. Juízo de 1º. Grau por ofício, dispensando-lhe informações; 5. Intime-se a agravada para apresentação de
contraminuta, no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015). 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de março de 2022.
FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti
(OAB: 211495/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Victor Luis de Salles Freire (OAB: 18024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2040855-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Milene Correa
Duclerc Verçosa - Agravado: Estado de São Paulo - Isso considerado, com a devida vênia, conheço do recurso apenas para
determinar remessa dos autos à C. Primeira Câmara de Direito Público. P.R. I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Maila de
Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2041213-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria
Helena Molfi Ramalho - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito
suspensivo ou ativo, interposto por interposto por Maria Helena Molfi Ramalho contra a r. decisão de fls. 108/113, integrada pela
de fls. 134/135 dos autos originários, que em cumprimento de sentença coletiva ofertado em face do Município de Sorocaba,
acolheu a impugnação deste para, reconhecer o excesso, fixar o valor exequendo em R$3.651,07, valor válido para fevereiro
de 2021, e condenar a impugnada ao pagamento das despesas processuais [...] honorários advocatícios de sucumbência do
advogado da parte impugnante, fixados estes em mil reais, corrigidos, por apreciação judicial equitativa, observada a gratuidade
processual e a isenção de que goza (fl. 112 daqueles autos). Alega a agravante, em síntese que: a) o acórdão judicial transitado
[...], restou reconhecido que a média das horas extraordinárias e as gratificações dos servidores devem compor a base de
cálculo do acréscimo das férias, condenando a parte Executada ao pagamento das diferenças de remuneração de férias e do
terço constitucional não pagas [...], observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação coletiva (08/01/2018)
[...]. Tal decisão se deu pela alteração trazida pela Lei Municipal nº 12.009, de 29 de maio de 2019, alterou o art. 69, §§1º e 2º,
que garante a inclusão da média das horas extraordinárias realizadas no período aquisitivo, no pagamento das férias, o que
também deve ser feito com as horas suplementares, porquanto efetivamente integram a remuneração percebida, não havendo
justificativa para que a Municipalidade exclua tal vantagem da base de cálculo do terço constitucional de férias. As horas
suplementares já foram reconhecidas como inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP, devendo ser considerada como hora
extra, aplicando-se a estas as mesmas regras.[...] Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei
Municipal nº 3.800/1991), alterado pela Lei nº 12.009, de 29 de maio de 2019 (fls. 4/5); elencou julgados nesse sentido; b) assim,
deixar de incluir as horas suplementares nos cálculos de média, incorre na continuidade do erro, enriquecendo indevidamente o
Agravado e prejudicando os servidores, razão pela qual deve ser reformada a decisão proferida para que conste nos cálculos da
municipalidade as horas suplementares (fl. 8); c) além disso, o simples acolhimento da impugnação, sem a manifestação sobre
a inclusão ou não de tal verba, impediu que o Agravante pudesse exercer devidamente o contraditório, que apenas discordou do
cálculo do Agravado quanto às verbas consideradas para tanto, e não quanto a sua execução (fl. 8); d) para que não restassem
controvérsias, tendo em vista a alegação de que os cálculos estavam em desacordo com a determinação, o Agravante trouxe
aos autos memória de cálculo às fls. 107, corrigindo os juros e correção monetária para a data de início da execução, de acordo
com o já determinado em r. acórdão e lei, porém manteve as verbas consideradas, as quais entende como devidas (hora
extra, hora suplementar e gratificações de lei) totalizando o valor líquido e certo, devido ao Agravante, de R$ 9.776,28 (fls.
8/9). Postula o provimento do recurso para reformar a decisão guerreada, a fim de que seja reconhecido o direito a inclusão
das horas suplementares da base de cálculo da média da Agravante, homologando os valores apresentados na memoria de
cálculo fls. 107, no importe de R$ 9.776,28, com a devida correção e juros aplicados (fl. 9). Ausente pedido de atribuição de
efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019,
II, CPC) e, depois, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB:
238982/SP) - Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2041520-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Myrian Caldas
Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VISTOS. Agravo de instrumento
contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que na presente
ação não discute majoração de remuneração, mas somente o desconto ilegal e arbitrário que é praticado pela Administração
no holerite, mês a mês, da Requerente ora Agravante, pois a Fazenda Pública vem aplicando o teto remuneratório sobre a
somatória do total dos vencimentos do falecido pai de Autora sobre os ganhos normais da função de Oficial combatente e sobre
os ganhos advindos da função de magistério tendo como resultado prático a anulação remuneratória desse exercício laboral
paralelo, e como a agravante aufere remuneração, a título de pensão, que se situam além do teto remuneratório, a verba paga
pelo exercício da docência vê-se integral ou parcialmente tolhida, não havendo fundamento para que se postergue sine die
a correção de uma patente anomalia jurídico constitucional. É o relatório. Decido. Reputo ocorrente a alegada cumulação de
cargos públicos pelo instituidor da pensão, a revelar tratar-se de hipótese versada no Tema 377 do C. Supremo Tribunal Federal,
a se concluir pela presença de fumus boni juris, com nota de não ocorrer a vedação do artigo 2º B da Lei nº 9.494/97. Defiro,
pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar que as rés-agravadas deixem de aplicar o teto remuneratório ao total dos
vencimentos em suas folhas de pagamentos, mas o aplique de forma isolada aos vencimentos decorrentes do posto de Oficial
da Polícia Militar que era exercido pelo falecido pai da Requerente e sobre os honorários decorrentes do exercício da função
de professor, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Airton Grazzioli (OAB:
103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2041714-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Maria Aparecida
Pereira de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Diante do exposto, não conheço do agravo, cujo exame entendo incumbir
ao Colégio Recursal de São José dos Campos (46ª C.J.), pois se trata de competência funcional, ou seja, absoluta, determinada,
assim, a remessa dos autos àquele D. Juízo. P.R.I., - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabiana Cristina Ciuffa Conde (OAB:
197366/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º