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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2017

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2017

Nº 2042458-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mgm
Locações Ltda. - Agravante: Soebe Construção e Pavimentação Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. O C. STJ,
no julgamento do REsp nº 1.925.456/SP, Tema de Recursos Repetitivos nº 1.097 rechaçou a tese jurídica fixada pela Turma
Especial Público deste Tribunal, no IRDR nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema 13); entendimento que, publicado o acórdão
paradigma, já deve ser aplicado. Nessas circunstâncias, os elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado pelas
agravantes, sendo possível também vislumbrar o perigo de dano que emerge da própria situação fática: os efeitos gerados por
multas NIC possivelmente nulas. Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para sobrestar os efeitos das multas
indicadas às fls. 96/122 dos autos de origem, ao menos até o julgamento deste pelo Colegiado. Oficie-se ao juízo de 1º grau.
À contraminuta. Int. São Paulo, 4 de março de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Henrique
Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2043203-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município
de Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Justiça Pública - Vistos. Neste momento de
cognição sumária, não verifico ser o caso de se refutar, de plano, o entendimento do juízo a quo, nem vislumbro risco iminente,
notadamente porque a decisão ora agravada já é objeto de insurgência pela parte adversa, e há determinação nos autos
de origem para que se aguarde o desfecho daquele primeiro recurso. Anote-se, no mais, o julgamento conjunto com o AI nº
2006014-97.2022.8.26.0000. À contraminuta. Sem prejuízo, à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de março de 2022.
ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2043326-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Lucas
Faustino Tomaz - Agravado: Dirigente Regional de Educação Diretoria de Ensino de Taboão da Serra e Região - Agravado:
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS FAUSTINO TOMAZ contra r. decisão
interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que opôs em face de ato que reputa coator atribuído ao DIRIGENTE
REGIONAL DE EDUCAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO DE TABOÃO DA SERRA E REGIÃO. A r. decisão agravada (fls. 52 dos
autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 3ª. Vara Cível de Taboão da Serra possui o seguinte teor, verbis: Vistos. O fato é
que houve um processo administrativo para a exoneração do servidor. A questão central é se houve o respeito ao devido
processo legal, o que não se pode apurar somente pela versão dos fatos apresentados pelo impetrante. Considerando o rito
expedito do MS, não parece ser irremediável o prejuízo de negativa de liminar, aguardando-se as informações da autoridade
coatora para o julgamento do mérito. Notifique-se a autoridade coatora para a prestação de informações. Após ao MP. Intime-se.
Aduz o agravante, em síntese, que: a) é de rigor o deferimento da justiça gratuita, eis que teve contrato extinto em dezembro de
2021, logo está sem salário para custear despesas judiciais; para em seguida ver discutido e procedente pedido anulatório de
ato que extinguiu contrato de trabalhos celebrado nos termos da Lei 1.093/2009, sem o devido processo administrativo e direito
de defesa previstos na Legislação; b) atuava como professor contratado nos termos da Lei 1.093/2009, teve seu contrato de
trabalho extinto 22 de dezembro, publicação em diário oficial dia 24 de dezembro de 2021, sem regular processo administrativo
e sem permissão para exercer seu direito de defesa. Discorre sobre o que, na sua ótica, ocorreu de irregular em tal procedimento
(fls. 04/07); c) o agravante não contratou Advogado particular é assistido por Advogado do seu Sindicato a APEOESP, logo não
justifica as assertivas de poder econômico, sob essa alegação. Sustenta seu direito à justiça gratuita (fls. 07/12); Requer (...)
seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória de primeira
instância; c) Seja deferido ao agravante o direito a assistência judiciária gratuita; d) Seja deferida medida liminar para anular ato
administrativo que extinguiu o contrato de trabalho sem observância do devido processo legal cerceando o constitucional direito
de defesa; (...) (fls. 12), e, ao final, o privimento do recurso. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada
foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será
analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito
parcialmente ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). A r. decisão
interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do mandado de segurança impetrado postergando a reanálise
da questão para quando vierem informações da autoridade impetrada. A agravante se insurge, em síntese, com a sua exoneração
de seu contrato de trabalho elaborado nos termos da Lei 1.0093/2009, o que teria se dado sem o devido processo administrativo
e direito de defesa previstos na legislação. (fls. 03). Reclama o recorrente de falta de oportunidade de defesa, e falta de
informações imprescindíveis sobre dito processo. Ocorre, contudo, que, ao menos em análise perfunctória, não vislumbro
comprovação à extreme de dúvidas do desacerto do ato combatido, não tendo a agravante juntado comprovação inequívoca de
que sua exoneração se deu ao arrepio dos princípios do direito administrativo. Aliás, o Juízo a quo reputou que a situação
necessita ser aclarada com um mínimo de contraditório, pois O fato é que houve um processo administrativo para a exoneração
do servidor. A questão central é se houve o respeito ao devido processo legal, o que não se pode apurar somente pela versão
dos fatos apresentados pelo impetrante. Considerando o rito expedito do MS, não parece ser irremediável o prejuízo de negativa
de liminar, aguardando-se as informações da autoridade coatora para o julgamento do mérito. (fls. 52 dos autos de origem).
Assim, analisados os argumentos do agravante e os elementos dos autos, reputo que a decisão do MM juízo a quo de não
conceder, por ora, a liminar e reapreciar a matéria quando da vinda das informações deve ser mantida. Aliás, vale ressaltar o
fato de que a relação processual não está completamente formada nos autos de origem, considerando ainda não ter sido citada
a autoridade impetrada. Nesta perspectiva, salutar o proceder cauteloso do Juízo a quo, que está buscado estabelecer um
mínimo de contraditório antes de deferir liminar pleiteada pelo impetrante, a qual envolve cassar o ato administrativo que lhe
exonerou, o qual presume-se legal e legítimo. Com efeito, importante ressaltar, ainda, que o ato administrativo goza de presunção
de legitimidade e veracidade, presunção, esta, que, ao menos em análise perfunctória, não foi desconstituída. E, conforme a
lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou
de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia
(Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Ora, notadamente na estreita via do mandado de
segurança, e considerando que se presumem legítimos os atos do poder público, cada caso deve ser considerado
individualizadamente, de acordo com suas peculiaridades, e no presente caso, ao menos em análise perfunctória, não
demonstrou o agravante irregularidades flagrantes a ponto de justificar a concessão de liminar antes mesmo da oitiva da
autoridade impetrada. Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo não estarem presentes os requisitos necessários para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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