TJSP 08/03/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2020
pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado
da citanda. Decorrido o prazo sem constituição de advogado pela interditanda, nomeie-se-lhe curador especial, nos termos do
art. 752, § 2°, do NCPC, por meio de Defensoria Pública, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação Por questão
de celeridade processual, manifeste-se a parte autora se tem interesse na realização do exame pericial na interditada, pelo
Dr. Francisco Antunes Ribeiro Neto, que realiza o exame ao custo de R$ 400,00, procedendo o recolhimento no prazo de 05
dias. Recolhido os honorários, intime-se o Sr. Perito a designar data, sendo que a perícia será realizada na residência. Em
não havendo interesse, prestada a informação sobre as condições de locomoção da interditanda, oficie-se ao IMESC para
a realização do exame pericial, com a determinação de que o perito deverá se dirigir ao endereço da interditanda, caso esta
não possa se locomover. Expeça-se o ofício a ser enviado pelo Portal Eletrônico, informando os telefones de contatos dos
patronos, bem como da parte autora, a fim de facilitar a realização da perícia no dia. Com a data informada nos autos, intimemse as partes, pessoalmente. O Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos: 01 Qual o estado de saúde física geral da
interditanda? 02 Qual o estado de saúde psíquica da interditanda? 03 Para o tratamento da interditanda há necessidade de
internação? Em caso positivo, qual a espécie de tratamento? 04 Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual
ou quais condição(ões)? Qual tempo provável? 05 Pode a interditanda, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens
de modo consciente e voluntário? 06 Caso haja incapacidade para a interditanda reger sua pessoa ou administrar seus bens,
questiona-se:a) Qual a causa da incapacidade?b) A incapacidade é absoluta, ou só para alguns tipos de atos da vida civil?c)
Ainda que aproximadamente, indicar há quanto tempo eclodiu a incapacidade. 07 Na hipótese de incapacidade relativa, quais os
tipos de atos que o interditando pode praticar de modo normal (sob o ponto de vista psiquiátrico), e quais os tipos de atos que
não pode praticar de maneira normal? 08 Na hipótese de ser a interditanda possuidora de anomalia psíquica, declinar o C.I.D.
correspondente. 09 Outros elementos que o Sr. Perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado.
Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIS WANDERLEY GAZOTO (OAB 101079/PR)
Processo 1002683-62.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Renata Mineiro Martins - Vistos. Concedo
a parte autora os beneficios da gratuidade processual. Trata-se a presente de ação de internação, remetam-se, pois os autos
ao cartório do distribuidor para correção da classe processual. Recebo a ação somente em relação ao interditado P. H. dos A.
Proceda a regularização do cadastro junto ao sistema SAJ. Atento aos termos da petição inicial e documentos a ela acostados,
visando proteger sua família, a sociedade e a si próprio de seu comportamento transtornado, defiro a medida liminar e determino
a busca e apreensão do requerido , supra qualificado, para que seja conduzido ao Hospital de Clínicas de Marília para avaliação
por médico psiquiátrico a fim de avaliar a necessidade da internação compulsória. Com o parecer favorável à internação,
proceda ao imediato encaminhamento ao Hospital Psiquiátrico HEM, nesta cidade de Marília. Defiro o reforço policial que deverá
acompanhar o Oficial de Justiça, ressaltando-se que não é necessária a presença do Sr. Oficial de Justiça durante a avaliação
médico do requerido, cabendo ao Oficial tão somente proceder à busca e apreensão do requerido. Oficie-se ao SAMU para o
apoio necessário. Requisite-se o transporte junto à Central de Ambulância de Marília para a remoção de forma incontinenti.
Intime-se, posteriormente, o Hospital a que foi encaminhado para que envie relatório médico Considerando o conflito de interesse
existentes entre as partes, nos termos do disposto no artigo 72º do CPC, remetam-se os autos a Defensoria Pública. Após ao
M.P Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como
mandado e oficio. Intime-se. Ciência ao MP e DPE. - ADV: PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 1002704-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.Y.M. - - L.B.P. Vistos. Fl. 18: Atento a manifestação do Ministério Público, intime-se os autores para que juntem aos autos cópia da certidão
de nascimento do filho, documento indispensável à propositura da ação, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e
CPF) dos autores, no prazo de 05 dias. Com a juntada, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAURI DE JESUS
MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP)
Processo 1002791-91.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução B.H.C.M. - - D.C.A.O. - Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fl. 41, HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 01/08 e 33 e Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Ciência ao
Ministério Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do
MP ou na data da publicação, o que ocorrer por último. No mais, oficie-se o empregador do autor para que realize os descontos
em folha de pagamento, observando-se o valor fixado às fls. 05/07. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1002813-52.2022.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - J.S.S. - - R.P.S.S. - - R.S.S.
- Intimação para que o(a)(s) nobre(s) peticionante(s) interessado(a)(s) efetue(m) a distribuição do(s) Ofício(s) acima, devendo
comprovar a referida distribuição, dentro do prazo de 05 dias, juntando aos autos protocolo(s) de sua distribuição ou comprovante
de recebimento pelo destinatário. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 1002814-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - V.O.S.B. - Vistos. Considerando que a
menor está residindo com sua genitora, ora requerida, em comarca diversa desta, manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV:
LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 1002876-77.2022.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução N.C.S. - - D.E.P.G. - Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fl. 18, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 01/05 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida. Ciência ao Ministério
Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na
data da publicação, o que ocorrer por último. No mais, oficie-se o empregador do requerente para que realize os descontos em
folha de pagamento, observando-se o valor fixado às fls. 03/04, item V. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, anotando-se. - ADV: ANA PAULA CRISANTE CÊGA DOS SANTOS (OAB 344901/SP)
Processo 1003002-30.2022.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C. - Vistos. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários
dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC. Fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a)
nomeado(a) em R$ 64,60(sessenta e quatro reais e sessenta centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora,
o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Para fins de apreciação do pedido de tutela provisória, intime-se a parte autora para
juntar aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos discutidos nos autos. Prazo: 05 dias. Para audiência de tentativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º