TJSP 08/03/2022 - Pág. 2037 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2037
alvará. Custas pelo espólio, observada a gratuidade processual concedida a todos os herdeiros e ora ao espólio. Certidão de
HOMOLOGAÇÃO de lançamento de ITCMD pela Fazenda Pública Estadual nas fls. 49. Certidão Negativa de Débitos Municipais
nas fls. 29. Certidão Negativa de Débitos Federais do falecido nas fls. 20. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de
20 dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao Ministério
Público. P.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO RODRIGUES (OAB 293097/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2022
Processo 0009809-20.2021.8.26.0344 (processo principal 0026194-63.2009.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.F.C. - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução da Carta Precatória,
cumprida negatvia (fls. 34/39). - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO
(OAB 313580/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2022
Processo 0000195-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1009102-40.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.F.S. - E.F.S. - Trata-se o caso de cumprimento de sentença relacionada a cobrança de valores, na quantia
atualizada de R$ 6.846,24, oriunda de partilha de bens havida quando julgamento da ação de divórcio das partes, que, no caso,
conforme se verifica da decisão de fls. 296/299, exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu
que a exequente faria jus a 50% (cinquenta por cento) do valor de veículo Fiat Elba Weekend, conforme tabela FIPE na data
da sentença. Em que pese tais fatos, tem-se que o caso, por não versar acerca de dívida de caráter alimentar, inadmissível a
penhora de saldo do FGTS do executado, não pode ser carreada a excepcionalidade a permitir a constrição judicial de recursos
oriundos do Fundo de Garantia. Neste sentido, em análogo caso, confira-se recente decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu a
impugnação e afastou a penhora do saldo do FGTS. A cobrança é relativa à partilha de bens efetuada no divórcio das partes.
Inadmissibilidade de penhora, por não se tratar de dívida de caráter alimentar. Precedentes do STJ e deste TJSP. Recurso a
que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073335-86.2021.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021;
Data de Registro: 11/11/2021) Em assim sendo, indefiro a solicitação lançada pela exequente, notadamente às fls. 169/170 e
fls. 174/175 dos autos, qual seja, de penhora de valores do FGTS do executado, devendo esta mesma parte, no prazo legal de
15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), MARIA
FERNANDA GOMES FERNANDES NARDI (OAB 294081/SP)
Processo 0005635-02.2020.8.26.0344 (processo principal 1016098-54.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - B.S. - Considerando a informação contida nos autos à fls. 279, bem como a solicitação
lançada pela parte exequente às fls. 283/284 e a informação do n.º de CPF do executado à fl. 270, defiro a realização de pesquisa,
bloqueio e transferência de valores do devedor pelo sistema Sisbajud (até o valor atualizado de R$ 14.611,82 fl. 264). Sendo
negativa ou insuficiente a pesquisa e bloqueio pelo Sisbajud, defiro desde já: a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal
para que informe a existência de valores depositados a título de PIS ou FGTS em nome do executado, ficando determinada
desde já a conversão em Penhora até o valor de R$ 14.611,82 em caso de localização de saldo. a expedição de ofício ao INSS
para verificação de recebimento de eventual seguro-desemprego pelo executado e o eventual valor mensal percebido. Diga-se,
ainda, que em caso de penhora positiva, o executado deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado para,
querendo, impugnar a respectiva constrição, nos termos do artigo 525, §1º, IV, no prazo de 15 dias a contar da data da juntada
aos autos do mandado de intimação, se pessoal, ou da publicação, se na pessoa de seu advogado. Cientifique-se o Ministério
Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP)
Processo 0010575-73.2021.8.26.0344 (processo principal 1001709-30.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - J.A.S. - Vistos. O pedido de homologação do acordo relativo
à dação em pagamento de parte ideal do imóvel localizado na Rua José Godoy Alves, 523, bairro Jardim Bela Vista, cidade
de Vera Cruz/SP, de titularidade do executado em favor das exequentes, para satisfação da obrigação, já foi objeto de decisão
judicial (fls. 157/158), que indeferiu a pretensão das partes. Todavia, diante da ressalva da necessidade de prévia regularização
da propriedade para posterior homologação da dação em pagamento do imóvel, as partes convencionaram a suspensão do
processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 165/166 e fls. 170), para que os genitores das exequentes rateiem as respectivas
despesas, com vistas à regularização da matrícula do imóvel em observância à continuidade registral e posterior reanálise do
pedido de homologação da composição entre as partes litigantes, com o que anuiu o Ministério Público (fls. 175/176). Ante
o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o cumprimento
voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CHRISTIAN
DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 0010576-58.2021.8.26.0344 (processo principal 1001709-30.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - J.A.S. - Vistos. O pedido de homologação do acordo relativo
à dação em pagamento de parte ideal do imóvel localizado na Rua José Godoy Alves, 523, bairro Jardim Bela Vista, cidade
de Vera Cruz/SP, de titularidade do executado em favor das exequentes, para satisfação da obrigação, já foi objeto de decisão
judicial (fls. 95/96), que indeferiu a pretensão das partes. Todavia, diante da ressalva da necessidade de prévia regularização
da propriedade para posterior homologação da dação em pagamento do imóvel, as partes convencionaram a suspensão do
processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 103/104 e fls. 108), para que os genitores das exequentes rateiem as respectivas
despesas, com vistas à regularização da matrícula do imóvel em observância à continuidade registral e posterior reanálise do
pedido de homologação da composição entre as partes litigantes, com o que anuiu o Ministério Público (fls. 113/114). Ante
o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o cumprimento
voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CHRISTIAN
DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP)
Processo 1001252-90.2022.8.26.0344 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.V.R. - C.B.R. - Intimação da parte autora recolher a taxa código FEDT código 435-9 no valor de R$ 231,21 para a publicação do edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º