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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2103

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2103

GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP)
Processo 1000054-09.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sandra Elisa Baldan Unimed Seguros Saúde S/A - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte requerida. Mantenho a decisão
atacada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE), AIRES VIGO
(OAB 84934/SP)
Processo 1000130-33.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 64/76: Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Anote-se.
Mantenho a decisão de fl. 53 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000262-61.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos dos Santos Marcilene de Souza - Vistos. Tendo em vista que a certidão de casamento é um documento público, significa dizer que pode
ser requerida diretamente no Cartório onde a mesma foi lavrada, independentemente de ordem judicial, à razão do que o pleito
resta indeferido. Faço constar por oportuno que sequer consta da qualificação declinada pela parte exequente na exordial,
tratar-se a executada de pessoa casada. Assim, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação em termos de prosseguimento útil
do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP),
EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1000312-19.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hilson Okada - Vistos.
De início, destaco que a reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância
superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de
embargos de declaração e das situações em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Assim,
mantenho a determinação exarada nos autos, por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora sobre o aviso de
recebimento de fl. 73. Int. - ADV: JORGE ROBERTO INNOCENCIO DA COSTA (OAB 398810/SP)
Processo 1000318-26.2022.8.26.0347 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Fatima
Bezerra da Silva Rossini - Vistos. Fls. 38/40:- Não atende a determinação de fl. 35. Dispõe o § 1º, do artigo 1.245, do Código
Civil, que a prova da propriedade sobre bem imóvel se dá pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Cartório de
Registro de Imóveis é responsável por manter o arquivo relacionado ao bem, registrando todos os acontecimentos relacionados
ao bem imóvel, desde sua construção até os dias atuais (principio da continuidade registral). No caso, a matrícula do imóvel
constitui-se em documento indispensável a propositura e prosseguimento da presente demanda, implicando na aplicação do
quanto disposto no artigo 320, do CPC que assim dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.. Assim, no prazo suplementar de 30 dias, providencie a parte autora o atendimento da determinação de
fl. 35, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP), ARIELY BANDEIRA
FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP)
Processo 1000338-17.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irenita Palhares
Pavão - Vistos. Fls. 35/37: - Não atendida integralmente a determinação de fls. 30/31. Aguarde-se por mais 10 dias, no silêncio
conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1000537-39.2022.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A.
- Aparecido Pereira dos Santos - Vistos. 1. Primeiramente, providencie a parte requerida a regularização de sua representação
processual, colacionando aos autos cópia de seus documentos pessoais. 2.Para apreciação do pedido de concessão do
benefício da justiça gratuita observo que dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2.1. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, a
juntada de cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por
ser isento), holerite, extratos bancários e de cartão de crédito dos ultimos três meses, CTPS, certidão negativa de imóveis do
CRI local e certidão negativa de veículos no DETRAN. 3. Int. - ADV: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 451095/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000540-91.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniela Cristina
Possani Jaquinto - - Daniel Aparecido Possani - Vistos. Fls. 66/79:- Não atende integralmente a determinação de fls. 62/63.
Tornem aos autores para pleno atendimento no prazo suplementar de 10 dias. Decurso, tornem conclusos para ulteriores
deliberações. Int. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
Processo 1000688-05.2022.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.A.L. - - I.V.J. - Assim,
consoante a alteração trazida pela EC 66/10 ao artigo 226, parágrafo 6.º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e converto em divórcio a separação das partes, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000, CPC,
razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Expeça-se mandado de averbação. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I. - ADV: JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), ANA CAROLINA
BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1000689-87.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.R.O. - Trata-se de ação de
alimentos movido por M. V. da R. O., representado por sua genitora M. da R., em face de V. O. Em consulta ao SAJ foi localizado
o processo nº 1000236-39.2015.8.26.0347, entre as mesmas partes, que tramitou na 1ª Vara Cível local, tendo os litigantes
realizado acordo em audiência de conciliação, homologado por aquele Juízo, abrangendo a fixação de alimentos ao menor (fls.
21/23). À fls. 27/36 a parte autora requereu a emenda à petição inicial para que a presente fosse modificada para cumprimento
de sentença. Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento: o pedido deverá
ser endereçado ao processo nº 1000236-39.2015.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária
de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “156
- Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório
Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intimem-se. - ADV: JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
Processo 1000710-63.2022.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Rpp Brasil Ltda Epp - Vistos.
RPP BRASIL LTDA, promove ação de AÇÃO ORDINÁRIA C.C. TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (CORTE
DE ENERGIA ELÉTRICA) OU MESMO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA com nítido caráter ANTECEDENTE
em face de CPFL COMPENHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. Aduz em síntese que encontra-se em processo de recuperação
judicial, buscando promover a sua reestruturação através de alongamento de suas dívidas e que muito embora tenha buscado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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