TJSP 08/03/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 7- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. 8- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 10- Int. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/
SP)
Processo 1006030-28.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Boris Lagman - Vistos. 1- Fls.
retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Boris Lagman em face
de Focon Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Me, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há
interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. 4- P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO Z DE CASTRO RODRIGUES (OAB 76999/SP)
Processo 1007013-27.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Bressan Neto - Rosangela Rodrigues Bressan - Marcos Fernando Oliveira - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o pagamento do débito, JULGO EXTINTA
a presente ação de Locação de Imóvel, movida por Paulo Bressan Neto e Rosangela Rodrigues Bressan em face de Marcos
Fernando Oliveira, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Autorizo o levantamento da quantia
depositada a fls. 72 em favor do autor. 3- Preenchido o formulário MLE (fls. 112), expeça-se o competente MLE. 4- Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 5- P.R.I. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA
CARVALHO (OAB 201129/SP), VIVIANE MARIA SANTOS LIMA (OAB 457987/SP)
Processo 1007356-28.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria do Socorro Vieira Brito
- Fls. retro: Oficie-se ao INFOSEG, para que informe a este Juízo o endereço atualizado do executado acima especificado.
2- O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. 3- As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, (e-mail: mauajec@
tjsp.jus.br) , consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4- Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP)
Processo 1007477-85.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilson José Vilar - 1- Fls.
retro: Indefiro nova expedição de ofício ao INSS para localização do corréu, Adelson Belmiro Paiva Neto, uma vez que seu último
emprego foi em maio de 2021. 2- Informe o autor, no prazo de dez dias, o atual endereço de Adelson. 3- Cite-se a executada,
a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 12.267,41 , valor que
deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens
quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 4- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o
restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 5Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará
efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 6- Desta forma, devolvido o mandado
sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº
21/2006. 7- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça
deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora
poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião
da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto.
8- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos.
Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 9- Caso a parte devedora no momento da
oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10- Intimese. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1008675-31.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Eduardo da Silva - 1- A petição de fls. 64/65 deve ser juntada no incidente de nº 0003114-38.2021.8.26.0348 e
não nos autos de conhecimento. 2- Retornem ao arquivo. 3- Int. - ADV: ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP)
Processo 1009419-55.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto de Oliveira Brito
- Angela Maria Leite da Silva - - Cesar da Silva Angelo - Diante da não localização de bens do executado, passíveis de penhora,
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