TJSP 08/03/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não
for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Encontrado o bem em outro endereço, desde já fica autorizada a busca, devendo o Oficial de Justiça, da mesma forma, certificar
as circunstâncias do ocorrido. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o
bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo
prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante
do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências
legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485
do CPC. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo descrito
na peça inicial junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no
RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1500235-06.2020.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica HELIO ROBERTO MOURA DA SILVA - Vistos. Conforme se depreende dos autos, a vítima e o autor do fato se reconciliaram,
sobrevindo o pedido de revogação das medidas protetivas deferidas. As medidas protetivas insculpidas no artigo 22 da Lei
11.340/2006 possuem feição cautelar, tem natureza excepcional e características de urgência e preventividade. Considerando
o desinteresse manifestado pela vítima, as medidas protetivas, cautelares, perdem seu objeto. Diante do exposto, revogo as
medidas cautelares aplicadas no caso. Proceda a serventia as comunicações de praxe. Intimem-se as partes. Após, dê-se nova
vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos pedidos de Unificação dos Processos contido na defesa prévia.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP)
Processo 1501574-63.2021.8.26.0352 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RODRIGO FERREIRA OLIVEIRA Em homenagem ao princípio da identidade física, remetam-se os autos ao D. Magistrado que presidira a instrução probatória,
com urgência. Int. Ituverava, 07/03/2022. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 1501863-93.2021.8.26.0352 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Huawei Servicos do Brasil Ltda - Vistos. Fl.11 e ss.:
Recebo o incidente para processamento. Dê-se vista à exequente para se manifestar no prazo de dez (10) dias. Intime-se. ADV: ELIZA JING HO (OAB 307640/SP)
Processo 1502320-28.2021.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEX SANTOS DA SILVA - Vistos. Analisando os autos verifico que o laudo químico-toxicológico definitivo ainda não foi juntado
aos autos. Desta forma, servirá a presente decisão como ofício à Autoridade Policial para que no prazo máximo de 15(quinze)
dias encaminhe a este Juízo o referido laudo. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2022
Processo 0000331-61.2021.8.26.0352 (processo principal 1001681-09.2017.8.26.0352) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flavio Prata Galdino - Vistos. Fl.95/96: Cientifiquem-se as partes
acerca do depósito no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 42 da Resolução CJF 405/2016. Decorrido o prazo, certifiquese e expeça-se alvará em favor do autor. Fl.95: Expeça-se o alvará em prol do advogado do autor, uma vez que se trata de
honorários de sucumbência. Intimem-se. - ADV: JULIANO FRASCARI COSTA (OAB 253331/SP), REINALDO JORGE NICOLINO
(OAB 253439/SP)
Processo 0000627-83.2021.8.26.0352 (processo principal 1000286-77.2017.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Enzo Gabriel Fernandes Mortari, representado por sua mãe Laila Karolina de Jesus Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º