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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2519

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2519

ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EM NOME DAS AUTORAS APELADAS - CONCORRÊNCIA DESLEAL DANO MATERIAL
E DANO MORAL CARACTERIZADOS Uso indevido da marca das autoras, que abrange seus sinais dísticos e emblemas (art.
87, parágrafo único, da Lei no 9.615/98) Caso em que restou comprovado o aproveitamento parasitário do renome e da reputação
das marcas das autoras, com a comercialização de produtos contrafeitos - Direitos de utilização exclusiva assegurada pela Lei
no 9.279/96 e pelo registro no INPI Danos materiais presumidos Dano moral in re ipsa - Precedente do C. STJ - RECURSO
DESPROVIDO.” negritei (Apelação Cível 1036458-12.2018.8.26.0602; Relator(a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2a Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro:
04/11/2020) “Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL Contrafação Prova documental nesse sentido Réu não se desincumbiu do
ônus de demonstrar a aquisição das mercadorias originais Irrelevância do elemento dolo para configuração da concorrência
desleal Inibitória procedente Apelação improvida DANO MORAL Marca Contrafação Violação ao direito de exclusividade
conferido às autoras Simples fato da violação da propriedade industrial apto para abalar a imagem e reputação das demandantes
Prejuízo extrapatrimonial presumido Pedido de indenização por dano moral procedente Verba indenizatória mantida em R$
5.000,00 para cada autora Apelação improvida PROPRIEDADE INDUSTRIAL Marca Lucros cessantes Violação ao direito de
exclusividade da marca Início de prova do prejuízo material presente, coincidente com a venda de produtos contrafeitos para as
autoras Indenizatória procedente Apelação improvida Dispositivo: negam provimento.” negritei (Apelação Cível 100352392.2018.8.26.0318; Relator(a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Leme 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) Por derradeiro, consigno que ficam afastados
eventuais argumentos ventilados, ainda que não refutados especificamente, eis que enfrentadas todas as questões capazes de
influenciar na decisão da causa (Enunciado 10 da ENFAM). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, o
que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de
urgência outrora concedida, condenar a empresa requerida a: a) cessar todo e qualquer ato que viole os sinais, dísticos, símbolo
ou emblema do requerente, de forma isolada ou em conjunto, inclusive com a imediata paralisação de utilização de folhetos,
catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00; b) indenizar o requerente por danos materiais (Lei 9.279/96, art. 210, III), a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento (CPC, arts. 509 e 510); e c) indenizar o requerente por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 ( Um
mil e quinhentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a
data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que aqui se
considera a data do ajuizamento (27/05/21). Pela sucumbência, arcará a empresa requerida com as custas e despesas
processuais, bem como honorários ao advogado da parte adversa, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §
8o), observada a gratuidade da justiça que ora lhe concedo (fls. 254). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1o), após o que subam os
presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Enfim, advirto as partes das
possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2o).
Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP), MARIO CELSO
DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1002914-69.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gardinali & Teixeira Ltda - Epp Vistos. Informe a Serventia se os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. Em caso negativo, manifeste-se
a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação do artigo 921, inciso III,
§§1º ao 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1002978-79.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.A.F.S. - Vistos. Ante o informado na
petição retro, solicite-e a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento e proceda-se a citação da requerida
no endereço fornecido em fls. 190. Intime-se. - ADV: NATHANY DE SOUZA (OAB 354644/SP)
Processo 1003374-56.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.F.S. - Vistos, 1. . Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Após o
recolhimentos das custas do oficial de justiça, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. ADV: GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP)
Processo 1003378-93.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.C.B. - A.A.B. - Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, ante Carta Precatória cumprida NEGATIVA (fls. 95/98). Bem como informar o d. Procurador o atual
endereço da requerente tendo em vista a certidão de fls. 94. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte
autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na
inércia, os autos subirão conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB
303805/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 1003648-20.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.M.P. - S.R.P. - Vistos. 1.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as
fls. 62/63 destes autos de Ação de Fixação, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2. Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor
máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de interposição de
cumprimento de sentença, como incidente a estes autos (código 156). hipótese em que incidirá o pagamento da taxa judiciária
prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei 11608/2003, a ser paga pela parte executada quando da satisfação da execução. 4.
Sem custas nos termos do artigo 90 § 3º do CPC. 5. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado,
procedidas as anotações e comunicações de praxe arquive-se. 6 Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: HERALDO LIMA
DE ATAÍDE (OAB 422748/SP)
Processo 1003682-92.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.S.J. - Vistos. 1. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 32/33 destes autos de
Ação de Dissolução, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, DECRETANDO-SE O DIVÓRCIO das partes acima qualificadas. 2. Homologo
a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. 3. Esta sentença, devidamente acompanhadadecópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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