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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2524

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2524

gratuidade processual. P.I. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB
159710/SP)
Processo 1010825-45.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 165/169 destes autos de Contratos Bancários, com
fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da comunicação de integral
cumprimento já efetuado, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no disposto
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente sentença de ofício junto aos órgãos de proteção ao
crédito para fins de levantamento de quaisquer restrições em nome do executado em relação a este processo, cabendo às partes
providenciar o seu encaminhamento. . 3. Intime-se a parte executada, por carta, para recolhimento da taxa judiciária final, nos
termos do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente
a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor
através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o
prazo sem a comprovação, expeça-se a certidão para inscrição na Dívida Ativa. 4. Homologo a desistência ao prazo recursal,
certificando-se o trânsito em julgado e, oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os
autos ao arquivo. 5.. P.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 4003147-93.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A A.P.O.B. e outros - Vistos. 1. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo
celebrado pelas partes as fls. 464/468 destes autos de Contratos Bancários, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante do do pagamento noticiado as fls. 469, julgo extinta a presente ação em fase
de cumprimento de sentença, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Levante-se
eventuais restrições e penhoras, expedindo-se o necessário. 3. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverão
as executadas, pessoas físicas, apresentarem os três (03) últimos holerites mensais ou extratos de benefício previdenciário,
declaração de IR, carteira de trabalho com último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, caso seja autônoma (sem
registro em CTPS), apresentar extrato bancário integral (conta principal e conta investimento vinculada, se houver) que comprove
a movimentação dos últimos três (03) meses e declaração contábil acerca da média dos valores percebidos mensalmente, bem
como a executada pessoa jurídica deverá apresentar ainda a declaração ultimo balanço patrimonial/financeiro, documentos
hábeis a atestar o valor que auferem como rendimentos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG. 4. Na
inércia ou sendo indeferido o pedido de AJG, deverá a parte executada, promover o recolhimento da taxa judiciária, nos termos
do artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, e eventuais despesas pendentes
de recolhimento, devidamente atualizada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o
valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no
processo orientar a parte para recolher o valor através da DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos
do TJSP e comprovar nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a certidão de inscrição. 5. Oportunamente,
procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 6. P.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2022
Processo 0001136-24.1997.8.26.0362 (362.01.1997.001136) - Separação Consensual - Dissolução - Antonio Rosa de Lima - Maria Odete Rinco de Lima - Vistos. Maria Odete Rinco de Lima e Antonio Rosa de Lima, requerentes formularam pedido, a fls.
61/64, com fulcro no artigo 46, da Lei 6515/77, de restabelecimento da sociedade conjugal para que retorne ao estado em que
fora constituída. O pedido está em consonância com a legislação vigente, razão pela qual o defiro. Esta decisão, devidamente
acompanhada de cópia da certidão de casamento,servirácomomandado deaverbação ao CartóriodeRegistro Civil de Mogi
Guaçu, Comarca de Mogi Guaçu, devendo o autor encaminhar a ordem, para que proceda à margem do assentodecasamento
dos requerentes a necessária averbação, ressalvados os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação.
Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 0006750-44.1996.8.26.0362 (362.01.1996.006750) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- V.L.B.C. - 1) Ciência ao exequente de que a guia recolhida no valor de R$ 19,47(fls. 1694) está irregular. 2) Para expedição
de cartas aos endereços indicados às fls. 1686 e 1693 deverá ser recolhida a guia própria, FEDTJ, sob o código 120-1, no
valor POR CARTA de R$ 25,90 (carta física com AR). 3) Decorrido o prazo sem a providência, os autos tornarão ao arquivo,
na fluência do prazo de suspensão/prescrição intercorrente, nos termos da r. Decisão de fls. 1581. - ADV: MARCIA MAGALI
PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAGOBERTO LOUREIRO
(OAB 20522/SP)
Processo 0007767-37.2004.8.26.0362 (362.01.2004.007767) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 230: Requer a parte autora suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de Crédito/
Débito do executado. Indefiro, uma vez que tais medidas não trarão qualquer efeito coercitivo para fins de pagamento dos
valores devidos. Trata-se, ademais, de meio gravoso e desproporcional que dificultam ainda mais a situação de crédito do
devedor. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egr. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação
de busca e apreensão convertida em execução. Indeferimento do pedido de suspensão e apreensão da CNH, passaporte
e cartão de crédito da coexecutada. Medida indutiva com base no art. 139 do CPC. Inadmissibilidade no caso. Providência
que não possui nexo com o objeto da demanda e restringe direito da parte. Decisão mantida. Recurso improvido. Pretende o
agravante a suspensão e apreensão da CNH, passaporte e cartão de crédito da codevedora como medida indutiva do art. 139
do CPC, contudo, diante da natureza da demanda, consubstanciada em execução de título extrajudicial, fundada em contrato
de financiamento garantido por alienação fiduciária, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Agravo de Instrumento nº 2031145-45.2020.8.26.0000 -Voto nº 8 considera-se a falta de relação com o objeto, sendo a
providência extrema, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida restritiva de direito senão em casos excepcionais.
(Agravo de Instrumento 2269554-77.2018.8.26.0000; Rel. Des. KIOITSI CHICUTA; desta C. Câmara; j. 15/03/2019); Processo
encontra-se suspenso, no fluir do prazo de prescrição intercorrente (fls. 185). Manifeste-se o exequente em prosseguimento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo para aguardo da consumação do prazo prescricional, já
iniciado. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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