TJSP 08/03/2022 - Pág. 2591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
2591
MOGI MIRIM - Sentença artigo 924 com custas pagas - ADV: SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP)
Processo 0007223-94.2014.8.26.0363 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CANATO - COM VAREJ DE
PEÇAS E EQUIP DE INFORMÁTICA LTDA - ME - Vistos. F. 81/83 anotem-se. F. 80 defiro. Ante o noticiado (parcelamento da
Dívida) determino, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo necessário. Fica
prejudicado pedido de liberação de licenciamento dos veículos mencionados, haja vista já ter sido realizado (f. 47). No mais,
indefiro levantamento da conscrição do veículo indicado pela executada, vez que não há nos autos, anuência da parte credora.
Cientifiquem-se as partes. Intimem-se. Mogi-Mirim, aos 10 de fevereiro de 2022. - ADV: DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP)
Processo 0007793-85.2011.8.26.0363 (363.01.2011.007793) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda do
Município de Mogi Mirim - F. 64/73 anotem -se. Efetuado pagamento do cumprimento de sentença digital impetrado (000278032.2016.8.26.0363) e decorrido prazo de suspensão solicitado (f. 63), prossiga-se a execução. Manifeste a exequente em
termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de Direto. Intimem-se. Mogi Mirim, aos 18 de fevereiro de 2022. - ADV:
MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP)
Processo 0015857-60.2006.8.26.0363 (apensado ao processo 0004184-80.2000.8.26.0363) (363.01.2006.015857) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda do Município de Moji Mirim - Sentença artigo 924 com
custas pagas - ADV: JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP)
Processo 0015887-95.2006.8.26.0363 (363.01.2006.015887) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda do Município de Moji Mirim - Vistos. F. 78/79 anotem-se. Em que pese a Sentença não terminativa lavrada (f. 73/76),
qual abrange tão somente os co-executados (pessoas físicas), tendo em vista o narrado pela exequente à f. 77 (pagamento
integral do débito), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que garante a presente caso haja, bem como
os veículos conscritos via sistema Rena-Jud (minuta de f. 42 e 61) ficando autorizada Serventia proceder a elaboração de
minuta para posterior protocolo se necessário. Ficam intimada as partes, nos termos do artigo 3º do Provimento número 485,
de 11/09/1992, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de que, encontrando-se o presente processo em fase de ser
inutilizado e/ou incinerado conforme artigo 1º, alterado pelo Provimento 584/97 de 25 de novembro de 1997 e Provimento CSM
nº. 1676/2009 publicado em 08/10/2009 (p. 02), será efetuado o ato independentemente de nova intimação. Com referência
ao decidido às f. 73/76, intime-se o procurador dos executados/credor de que eventual execução de Sentença deverá ser
realizado por meio de peticionamento eletrônico, atentando-se ao disposto no art. 534 do CPC e observando ainda, de que
mencionado ato está devidamente regulamentado no Provimento CG de nº 16/2016, publicado no DJE (edição 2088, Caderno
administrativo p. 09, datado de 04 de abril de 2016 \< artigo 1285 das N.S.C.G.J\>), com orientações dadas no Comunicado
CG nº 1789/2017(publicado em 02/08/2017). Ante o pagamento das custas processuais devidas ao Estado (f. 79) transitada
em julgado, comunique-se a extinção destes e arquivem-se, com as cautelas e formalidades de praxe. Mogi-Mirim, aos 22 de
fevereiro de 2022. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP)
Processo 0015887-95.2006.8.26.0363 (363.01.2006.015887) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda do Município de Moji Mirim - CIÊNCIA - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP)
Processo 1000639-23.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - M C M Cordeiro Moji Mirim Me - - Maria do Carmo Morari Cordeiro - Vistos. F. 264/379 anotem-se. F. 263. Para que
justifique o auxílio do Juízo para as diligência requeridas, mister se faz a demonstração de que não conseguiu obter por seus
próprios meios. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: Não demonstrada ainda que perfunctoriamente, a
impossibilidade da parte em obter diretamente a documentação que pretende lhe ser útil, descabe sua requisição pelo Juiz(RSTJ
23/249). Posto isto, indefiro o solicitado. Providencie a Embargante, no prazo impreterível de dez (10) dias, a digitalização legível
do processo principal em conformidade ao determinado (f. 261) sob pena de preclusão. Sem prejuízo, extraia Serventia cópia da
mesma decisão acima mencionada anexando-a aos autos principais (0001857-55.2006.8.26.0363) e naqueles, expeça-se carta
precatória para fins de cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel objeto da presente (Matrícula 53.469 da 1º CRI de
Jaú/SP). Cumprido acima e regularizado os autos, independentemente da apresentação das cópias apresentadas, tornem-me
conclusos em carga para decisão. Intimem-se. Mogi-Mirim, aos 14 de fevereiro de 2022. - ADV: DANIEL ROSADO PINEZI (OAB
197650/SP)
Processo 1500877-14.2018.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 257/258, com a finalidade de sanar apontada omissão. Conheço os
presentes embargos, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de assinalar
que a Declaro, pois, a sentença, cujo a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a
exceção arguida pela CDHU, extinguindo-se a execução em relação à excipiente, nos termos do artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil, devendo o feito executivo prosseguir em relação à coexecutada. Condeno a exequente ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil. PI. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP),
HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1501369-35.2020.8.26.0363 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - S Stupp
Marketing Promocional e Brindes Ltda Me - Fls. 24: Anote-se. Manifeste-se a Excepta acerca da Exceção de Pré-Executividade
apresentada às fls. 07/32, no prazo legal. Com esta, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: WILTON LUIS DA
SILVA GOMES (OAB 220788/SP)
Processo 1502439-58.2018.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Tarcisia Monica Mazon Granucci - Manifeste-se a
Excepta acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 26/43, no prazo legal. Com esta, voltem-me conclusos
para decisão. Intimem-se. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP)
Processo 1502939-27.2018.8.26.0363 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sulamericana Industrial Ltda - José Sérgio Presti
- - HENRIQUE GUILHERME MONTES SILVA - Vistos. F. 22/33 anotem-se. F. 20/21 acolho. Sendo objeto de litigio, gravame,
e adjudicação em processo anterior a este devidamente comprovado (f. 33), ficam desde já levantadas quaisquer restrições
inerentes ao veículo descrito e caracterizado à f. 18 (placas CWN-4121) tão somente referente a estes autos. Providencie a
Serventia o necessário via RENA-JUD. No mais, para melhor celeridade processual vez tratar-se de débitos de IPTU, providencie
a credora, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão atualizada de ônus (Matrícula) do imóvel objeto a presente. Após, tornem-me
conclusos. Intimem-se. Mogi-Mirim, aos 03 de março de 2022. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), TAIS
NOVAES FEITOSA (OAB 444293/SP)
MONGAGUÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º