TJSP 08/03/2022 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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FERREIRA SANTOS (OAB 241188/SP), CAMILA CRISTINA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 224692/SP)
Processo 000791-27.2015.8.26.0233">0000791-27.2015.8.26.0233 (apensado ao processo 0002528-02.2014.8.26.0233) - Procedimento Comum
Cível - Investigação de Paternidade - V.A.C. - K.V.L.C. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido relativo a ação negatória de paternidade (processo nº 000791-27.2015.8.26.0233). Por consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, o autor arcará com
custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de alimentos (processo nº 0002528-02.2014.8.26.0233)
para condenar o requerido a pagar à parte autora pensão alimentícia mensal no valor de 30% de seus rendimentos líquidos,
excluídos apenas os descontos obrigatórios e 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado. Assim, ponho
fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o
réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$ 800,00, em razão da modicidade
do valor atribuído à causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Interposta apelação, viabilize-se apresentação de
contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários
ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do Convênio OAB/DPE-SP. Junte-se cópia da presente sentença aos autos apensos
de nº 0002528-02.2014.8.26.0233. Ciência ao Ministério Público. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSIMAR CRISTINA
RUIZ (OAB 129857/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
Processo 0000871-88.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Itau Veiculos S/A - Gasparim Santos Advogados Associados - Vistos. Autos desarquivados com vista ao peticionante para
manifestação em 30 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB
434931/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP)
Processo 0000871-88.2015.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itau
Veiculos S/A - Gasparim Santos Advogados Associados - autos desarquivados - ADV: MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB
310545/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 434931/SP)
Processo 0001329-52.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001329) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orlando Sabino Donatoni
- - Helena Perucci Donatoni - José Carlos Donatoni e outro - Rubens Monti - - Eliana Aparecida Varanda e outro - Vistos. Tratase de pedido de retificação de erro material na sentença de fls. 259/260, consistente na indicação equivocada do número da
matrícula do imóvel usucapiendo. Com efeito, na sentença proferida constou o número de matrícula 28.851, quando o correto
seria nº 28.581. Observo que referida troca também se deu na petição inicial, a qual foi devidamente emendada às fls. 296/297.
Considerando ser erro material, sua correção não altera a substância do julgado. Vale ressaltar que erro material é corrigível a
qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada (RSTJ 34/378). Outrossim, a
retificação de erro material após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, não tem o condão de reabrir o prazo recursal,
sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ-6ª Turma, Resp. 50.212-RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4.6.96, não conheceram, v.u.,
DJU 1.7.96, p. 24.104). Reconhecendo a existência de erro material, declaro a sentença para que tenha a seguinte redação:
Vistos. Orlando Sabino Donatoni e José Carlos Donatoni e Silvana Donatoni (em razão do óbito de Helena Perucci Donatoni), já
qualificados, promoveram a presente Ação de Usucapião objetivando que se declare por sentença o domínio do imóvel descrito
na inicial, bem como na emenda à inicial (fls. 296/297 ), transcrito sob nº 28.581, no Primeiro Cartório de Registro de Imóvel
da Comarca de São Carlos/SP. Aduziram os requerentes que possuem a posse mansa e pacífica do imóvel e sem oposição de
quem quer que seja por mais de 16 anos. Juntaram os documentos indispensáveis: planta do imóvel e memorial descritivo (fls.
20/23). Foram citados a União, o Estado e o Município, os proprietários registrais, possuidores anteriores e confrontantes. Por
edital, foram citados eventuais interessados. Tudo certificado às fl. 200. A requerida, citada por edital, apresentou contestação
mediante Curadora Especial nomeada. As Fazendas Públicas não manifestaram interesse no feito. É o relatório. Fundamento
e decido. O pedido inicial merece prosperar por estarem presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião
extraordinária, nos termos do artigo do 1.238 do Código Civil. Com efeito, preconiza o artigo 1.238 do Código Civil: Aquele que,
por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente
de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Assim, basta que os requerentes comprovem a posse qualificada pelos atributos da continuidade e
inoponibilidade, exigindo-se ainda que seja exercida com animus domini. Outrossim, os autores comprovaram a inexistência de
ações contra eles no período aquisitivo fl. 250/253, pelo que se presume a inexistência de oposição de quaisquer outras pessoas
quanto à posse. Assim, estando o imóvel usucapiendo perfeitamente descrito às fls. 20/23, e havendo prova da posse ininterrupta
dos requerentes sobre o bem, com ânimo de exercer o domínio e sem oposição, de rigor a procedência do pedido. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o
domínio dos requerentes Orlando Sabino Donatoni e outros sobre o imóvel descrito na inicial, bem como na emenda à inicial de
fls. 296/297, conforme memorial descritivo e planta de fls. 20/23 e transcrito sob nº 28.581 no Primeiro Cartório de Registro de
Imóveis de São Carlos. Sem honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela
do convênio OAB/Defensoria ao procurador nomeado por esse convênio. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Após o
trânsito em julgado, recolhidas eventuais despesas processuais, expeça-se mandado de registro, instruído com cópia da planta
e do memorial descritivo. P.I. Consequentemente, expeça-se novo mandado de registro de usucapião, observando-se, inclusive,
a qualificação completa dos autores, como requerido. P.I. Oportunamente, tornem ao arquivo. - ADV: GISELA RODRIGUES DE
LIMA (OAB 266014/SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 0001329-52.2008.8.26.0233 (233.01.2008.001329) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Orlando Sabino Donatoni
- - Helena Perucci Donatoni - José Carlos Donatoni e outro - Rubens Monti - - Eliana Aparecida Varanda e outro - autos
desarquivados - ADV: CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), VAGNER DA
SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0001610-32.2013.8.26.0233 (023.32.0130.001610) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Chamei os autos a conclusão. A despeito da implantação
do processo híbrido previsto para 14 de março de 2022 nesta Comarca de Ibaté, conforme Comunicado Conjunto 2684/2021;
CONSIDERANDO o elevado número de processos em tramitação na Vara e a necessidade de racionalizar, uniformizar e otimizar
os trabalhos, adequando-os aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade; CONSIDERANDO a garantia
constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), e as normas insertas no art. 93, inciso XIV,
da CF/88, nos arts. 152,VI, § 1º, 203, § 4º, ambos do CPC; Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias manifestese quanto a possibilidade de extinção do presente feito, que tramita na forma física há anos, sem a resolução de mérito nos
termos do art. 485, VIII, do CPC. Havendo interesse o credor poderá ingressar com nova ação na forma digital, observado o
prazo prescricional do título executivo/judicial, se o caso. Não havendo interesse na extinção do feito sem julgamento do mérito
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, no mesmo prazo manifeste-se o autor/exequente quanto ao interesse na conversão dos
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