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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 2945

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 2945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2945

nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: MERCIVAL PANSERINI
(OAB 93399/SP)
Processo 0001651-87.2021.8.26.0404 (apensado ao processo 1001499-56.2020.8.26.0404) (processo principal 100149956.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Rosemeire Aparecida Felipe Ferroni-EPP - Vistos. INTIMESE o(a) devedor(a), via mandado, para pagar o valor fixado no julgado da ação (OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E
TREZE CENTAVOS, atualizado em 26/11/2021) em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o
valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 1000171-23.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Roberto Archangelo - Vistos, I Roberto Archangelo ingressou com ação de inexistência de debito e indenização por danos
morais em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Em síntese, alega a parte autora que, embora reconhecido nos
autos 1001566-26.2017.8.26.0404 não ser o proprietário do veiculo de placas FUZ1660 a requerida insiste em efetuar cobranças
de IPVA em seu nome. Requer a tutela de urgência consistente em baixa das restrições CADIN. É o relatório. DECIDO. Verificase demonstrada, em uma analise superficial, a cobrança indevida do imposto ora em analise uma vez reconhecida a fls. 13/17
a ocorrência de fraude na venda do bem. Presente o perigo de dano ante a negativação efetuada. Diante do exposto, DEFIRO
a tutela provisória, o que faço para determinar à requerida a suspensão da inscrição CADIN referente ao veículo de Renavan
1010327957. II Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito
especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de
tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da
requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se
a Fazenda Estadual para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo
para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Intime-se. - ADV: CARINA APARECIDA
ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP)
Processo 1000292-51.2022.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luiz Marchioni - Vistos.
Na esteira da decisão proferida a fls. 10/11, e diante da inércia da parte credora, conforme certidão de fls., julgo, por sentença,
para que surta seus regulares efeitos de direito, EXTINTO o processo Procedimento do Juizado Especial Cível, que Luiz
Marchioni move contra Antonio Carlos Guidini, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9099/95. Eventual
recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da causa (mínimo a
recolher 5 UFESPs); e mais 4% também sobre o valor da causa, observado o mínimo acima. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 1000493-48.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.U. - Vistos. Defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para
a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providenciese, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. A
juntada de declarações obtidas via InfoJud deverá observar o disposto no Provimento CG 21/2018. Com as respostas, tornem
conclusos. Int. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP)
Processo 1001434-27.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Henrique Saconi - CLARO S/A - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a nulidade da dívida apontada a fls. 01, no valor de R$ 675,92, confirmando a
tutela de fls. 41 e resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá
ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o valor da condenação (mínimo a recolher
5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima, além das despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) nos termos do COMUNICADO CG
nº 1530/2021. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV:
THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1001985-07.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ana Paula de Jesus
Oliveira - Simone Fixer Biscalquini - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao
pagamento à autora do valor de R$ 33.000,00, referentes a 6% do valor da venda do imóvel de sua propriedade, à guisa de
corretagem prestada pela autora, devidamente corrigidos desde a data da venda até o efetivo pagamento, acrescido de juros
de mora desde a citação no percentual de 1% ao mês, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1% sobre o
valor da condenação (mínimo a recolher 5 Ufesps); e mais 4% também sobre o valor da condenação, observado o mínimo
acima, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,
diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de
editais, etc) nos termos do COMUNICADO CG nº 1530/2021. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), LUCAS ANTUNES MEIRA
(OAB 406033/SP)
Processo 1002079-52.2021.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Maria das Graças Ferreira - Mercadopago.com Representações LTDA - - Natalia Viana dos Santos - Vistos. I Como é
notório, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas,
conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, em caso de interposição de recurso, o preparo deste compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Assim, e também por se tratar de matéria
de ordem pública, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, afastando, assim, a incidência do art. 99, § 7º,
do NCPC. II O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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