Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 3024

  1. Página inicial  > 
« 3024 »
TJSP 08/03/2022 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

3024

postal. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 1004843-71.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel
Pereira da Silva - - André Luis da Silva - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s)
autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2020/2021), de modo completo (não sendo
suficiente apenas parte da declaração), nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”, OU comprovar sua condição
de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de
dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2021: http://servicos.
receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas
iniciais ao Estado e da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/
SP)
Processo 1004855-85.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Thiago da Silva Maciel - Vistos. Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es)
juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2020/2021), de modo completo (não sendo suficiente apenas
parte da declaração), nomeando referida pasta como “documentos sigilosos”, OU comprovar sua condição de isenção por meio
de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição” referente ao exercício 2021: http://servicos.receita.fazenda.
gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da
gratuidade processual. Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado e
da(s) taxa(s) para citação via postal. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGAO (OAB 36268/CE)
Processo 1005102-13.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Grupo Assad Administração
de Bens Ltda - Laser Job Comercial Ltda e outros - Vistos. P. 471: Diante da manifestação do exequente, providencie a serventia
a anotação do Tema 44 IRDR, processo paradigma 2256317-05.2020.8.26.0000, remetendo-se o processo à fila de suspensão
correspondente. Oportunamente, manifeste-se a parte interessada. Intime-se. - ADV: ARI ERNANI FRANCO ARRIOLA (OAB
128583/SP), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB 35463/PR), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/
PR)
Processo 1005658-39.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Samir José de Souza - - Lais
Samira de Souza - - Irene Rodrigues de Souza Takahata - Sergio Martins Cunha - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados em favor de Irene Rodrigues de Souza Takahata, extinguindo o feito, em relação a ela, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em favor
de Samir José de Souza e Lais Samira de Souza, com a consequente extinção do feito, em relação a eles, com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a pagar, a cada um dos dois, a quantia de R$ 2.882,08 (dois mil,
oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP desde 21
de maio de 2015 (fls. 09-10) e acréscimo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Vencidos em maior extensão, os autores
arcarão com 2/3 (dois terços das custas e despesas processuais), bem como com honorários advocatícios de sucumbência,
fixados por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O requerido, por seu turno, arcará com o remanescente das custas
e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios de sucumbência, fixados, também equitativamente, em R$
800,00 (oitocentos reais). Consigno que a exigibilidade de tais verbas, em relação aos coautores, encontra-se suspensa, por
força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento da parte exequente, intime-se a
parte executada para, em quinze (15) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa de 10%, e também de honorários
de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º), cientificando-a ainda de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou
nova intimação. Em não havendo pagamento, manifeste-se novamente a parte exequente, em termos de prosseguimento. Em
não havendo manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento da sentença, ao arquivo, expondo-se ela ao risco da
prescrição intercorrente derivado de sua inércia. P.I. - ADV: GRASIELE REGINA PARO DE SOUZA (OAB 336084/SP), SERGIO
MARTINS CUNHA (OAB 176807/SP)
Processo 1006219-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Norma Sueli dos
Santos - João Alberto Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Alfredo Macedo de Oliveira
representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Vera Lucia Xavier da Silveira representado por Canadá Imóveis
e Administração S/S LTDA - - Elizabeth Macedo Couto representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Roberto
Neiva Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Marlene Martiniano de Azevedo representado
por Canadá Imóveis e Administração S/S LTDA - - Wilson Carlos Giacon representado por Canadá Imóveis e Administração S/S
LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) resolver o contrato a partir de março de 2021, com o que confirmo a liminar
concedida às fls. 77-79, e (ii) condenar os requeridos ao pagamento de (ii.I) R$ 22.500,00 (valor de três aluguéis vigentes no
início do contrato), a título de imposição da cláusula penal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar da
pactuação do negócio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (ii.II) R$ 10.000,00, a título de ressarcimento dos
danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês,
também a contar da sentença (os restantes estão embutidos no valor nominal). Em face da sucumbência recíproca, deve a parte
autora arcar com as despesas processuais em 30% e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico (valor
atualizado da causa menos valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º,
do CPC (justiça gratuita); deve a parte requerida arcar com as despesas processuais em 70% e os honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: JOAQUIM DA SILVEIRA NETO (OAB
175021/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1007682-06.2021.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - André Luiz
Beltrame - Luana de Oliveira Ming - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o feito, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Imponho à parte autora o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art.
4º, § 2º, da Lei estadual 11.608/03, o percentual de 4%, para fins de preparo, em caso de recurso, deve incidir sobre o exato
valor nominal da causa. Inexistindo interposição recursal no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes
autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB
180609/SP)
Processo 1007928-07.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Light Vision Comércio e
Equipamentos Médicos Ltda - Vistos. Caso a planilha de cálculo juntada aos autos tenha mais de trinta dias, a fim de se evitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo