TJSP 08/03/2022 - Pág. 3425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
3425
com as alegações das partes. Pelos documentos juntados, a autora efetuou reclamação junto ao Procon local, relatando que
teria valor a receber do Hoteis.com, pois cancelou o cartão Mastercard e solicitou que os valores fossem transferidos para a
sua conta no Itaú, agência Pedreira, conforme dois protocolos, o que não foi realizado. Em resposta da instituição financeira,
houve a localização do cartão de crédito Itaucard Mastercard Platinum, final 3190, com a despesa em 21/8/2020, para Hoteis.
com, valor de R$ 2.988,00, em 9 parcelas de R$ 332,00. Na fatura 6/2020, o estabelecimento efetuou o crédito parcial referente
à despesa cancelada de R$ 82,86, não havendo a antecipação das parcelas para o abatimento de uma só vez, sendo que
as mesmas continuaram a ser lançadas mensalmente em fatura até o término. Por fim, o valor de R$ 82,86 foi devolvido em
conta corrente nº 42535-1, ag. 0012, em 10/11/2020. Hoteis.com respondeu que o valor do reembolso seria de R$ 2.905,14 e
aplicado em cartão Mastercard com final 3190, de titularidade da requerente, encaminhado para processamento em 6/11/2020.
Essa foi a demonstração em contestação de pág. 113, que estaria aguardando o processamento por parte do banco. Assim,
afirmando a autora não possuir mais tal cartão e ter solicitado que o crédito seja transferido em conta corrente que possui junto
à instituição financeira, a figura passiva no feito deve ser o Banco Itaucard S/A, que ingressou no feito. Retifique-se. Contudo,
esta instituição não demonstrou não ter recebido o crédito em questão, que beneficiaria a titular, pois não possui mais o mesmo.
Por conseguinte, deveria providenciar o destino correto do valor, o que não foi feito. As demais alegações ou preliminares são
contrárias às conclusões supra. Ante o exposto, a ação é procedente, a fim de reconhecer que o Hoteis.com deve finalizar a
transação junto a instituição responsável pelo cartão de crédito que era de titularidade da requerente. A instituição, por sua vez,
deverá transferir o valor para a conta corrente indicada pela autora, que possui junto ao Banco Itaú, agência Pedreira, conforme
indicação. Contudo, resta extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. O valor de R$ 2.905,14 deverá ser restituído à autora, corrigido monetariamente desde 6/11/2020, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, da citação. Tal acréscimo será de responsabilidade pela parte passiva que estiver em mora, de acordo com
o relacionamento que deve ser resolvido de forma interna. Caso contrário, a responsabilidade frente a autora/consumidora, e
do valor total, será solidária. Apuração a ser seguida em fase executiva. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei
9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias), deverá ser recolhido preparo no importe de 1% sobre o valor da causa, mais
4% sobre o valor da condenação, respeitando sempre o valor mínimo de 5 UFESPs, no prazo de 48 horas da interposição do
recurso, independentemente de intimação, ressalvados os casos de assistência judiciária. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), GIOVANE BUENO (OAB 300322/SP), FRANCINE CORREA DA SILVA BUENO (OAB 318611/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022
Processo 0001890-57.2005.8.26.0435 (435.01.2005.001890) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Distribuidora de Cimento
Cal e Ferro Pedreira Ltda - Parte: Distribuidora de Cimento Cal e Ferro Pedreira Ltda. Nº da CDA: 1338995626 - ADV: MILENA
APARECIDA BORDIN RODRIGUES (OAB 139101/SP)
Processo 0502265-25.2010.8.26.0435 (435.01.2010.502265) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Publica do Municipio de Pedreira - Vistos. Ante o pagamento do débito noticiado pela parte credora (fls.41/42), JULGO
EXTINTA a presente ação de execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, restrições RENAJUD com relação aos presentes autos liberando-se desde
logo os depositários. Despesas e custas processuais recolhidas (fl.36 a 39). Determino o desbloqueio do valor de fls.12/13.
Transitada em julgada, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016)
e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB
111661/SP)
PENÁPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2022
Processo 0000367-05.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1002507-29.2021.8.26.0438) (processo principal 100250729.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P.R. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 15(quinze) dias,
acerca da petição juntada pelo executado às fls. 26/27. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 0000390-87.2018.8.26.0438 (processo principal 0009164-92.2007.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.B.L.T. - J.T.M.O. - Vistos. Retifique-se o mandado de prisão de fls. 285/286 para constar o prazo da prisão de
90(noventa) dias, conforme decisão de fls. 282. Intime-se. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI (OAB 219463/SP), MARIA DE
LOURDES DIAS (OAB 103619/SP)
Processo 0000787-10.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1007897-77.2021.8.26.0438) (processo principal 100789777.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marco Aurelio Alves - Claro S/A - *MANIFESTE-SE a parte
autora no prazo de quinze dias, acerca do comprovante de depósito juntado à fl. 07. - ADV: MARCO AURELIO ALVES (OAB
137359/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 0000815-75.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1004356-07.2019.8.26.0438) (processo principal 100435607.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Inês Pereira Almeida - BANCO BMG S/A *MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de quinze dias, acerca do comprovante de depósito juntado à fl. 23. - ADV: JOÃO
CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), MARIA APARECIDA MERCURIO (OAB 71899/SP)
Processo 0000826-07.2022.8.26.0438 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
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