TJSP 08/03/2022 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
3493
forma automática pelo Sistema Bacenjud. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação
de ato doloso ou culposo (neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar
responsabilidade penal objetiva. Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está
inserido o elemento subjetivo, dolo ou culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de
indeferir o bloqueio requerido pelo exequente apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver
a diligência necessária para que se verifique tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação
insculpido no artigo 10 do CPC. O processo adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com
espeque na boa-fé (artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil). Proceda-se, portanto, ao bloqueio de ativos financeiros do(a)
executado(a), via Bacenjud(Sisbajud) conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006). Ocorrendo bloqueio em valor
superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado qual o montante que
extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (artigo 10, do CPC). Após, determino a liberação do valor que exceda o
montante cobrado. Ressalto que o registro de solicitação foi protocolada junto ao órgão da Receita Federal, bem como junto ao
Banco Central do Brasil(Sisbajud), bem ainda junto ao RENAJUD e a ARISP-Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo, conforme comprovam os recibos de protocolos que seguem em frente. Com a realização das buscas, não foi encontrada
a entrega da declaração do último ano (2021), conforme demonstra os documentos em anexo. No mais, realizadas as buscas,
não foi verificada a(s) existência(s) de veículo(s), pelo que foi não efetivado o bloqueio judicial junto ao RENAJUD, bem como
não foram localizadas ocorrências no CPF/CNPJ do executado junto a ARISP, bem ainda o bloqueio de valores se concretizou e
foi efetuado a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, conforme demonstra o detalhamento
e recibo que seguem em frente, devendo, pois, os autos aguardarem a comunicação do Banco do Brasil acerca do depósito
judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, de que foram tornados
indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias,
que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanescente indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil. Intime(m)-se ainda o devedor(es) para, no prazo de quinze dias, na forma do art. 525, §11, do Código
de Processo Civil, se manifestar acerca da penhora, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Lembro
aqui que fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, independentemente de termo (art.854, §5º do CPC).
Não havendo impugnação, fica autorizado a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente. Com a
comunicação, diga o credor quanto ao depósito, bem como, para o caso de haver débito remanescente, o exequente deverá
apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, discordando
qualquer das partes, poderão valer-se das vias recursais, AINDA em vigor no país. No silêncio, certifique-se a Serventia e
determino a suspensão dos autos nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação em
arquivo, devendo a parte requisitar quando necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS
CARVALHO (OAB 341851/SP), LINDOMAR AFONSO VILELA (OAB 5142/MS)
Processo 1002237-36.2020.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.S.
- Deverá o procurador da parte autora juntar o Registro Geral de Indicação para expedição da certidão de honorário. - ADV:
ULYSSES BARSALOBRE E SILVA (OAB 425871/SP)
Processo 1002249-84.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Paulino Bezerra
- Ciência ao autor sobre o ofício de fls. 300. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1002249-84.2019.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Carlos Paulino Bezerra
- “Diante da implantação do benefício, fica a Contadoria da Procuradoria Federal INTIMADA para elaboração dos cálculos de
liquidação; bem como a prestar informações quanto aos valores líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra essa Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento (Art. 100, §§
9º e 10º da CF), conforme determinado nos autos”. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1002280-70.2020.8.26.0439 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.F.S. - L.H.M. Vistos. Necessário a realização do estudo psicossocial. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor Técnico para
agendamento. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes, o MP, no prazo de 05 dias, e tornem-me conclusos. Int.
- ADV: ALEF HENRIQUE DIAS DE SOUZA (OAB 418280/SP), ULYSSES BARSALOBRE E SILVA (OAB 425871/SP)
Processo 1002411-11.2021.8.26.0439 - Inventário - Inventário e Partilha - Nany Bazilio da Silva Cardoso - - Valderi Basilio
- - Ranie Bazilio - - Ranieri Bazilio Bosco - - Valmiria Maria Bazílio da Silva - - Ione Maria Bazilio Ribeiro de Souza - - Valdeni
Bazilio - - Valdogenio Bazilio - - Valnice Maria Bazilio - - Valdolicio Bazilio - Vistos. Por primeiro, emende os autores a inicial
por meio de seu(ua) advogado(a), fazendo a juntada de uma só vez, das procurações e documentos pessoais faltantes dos
eventuais herdeiros/autores, bem ainda o cumprimento integral da decisão de fls. 64, uma vez que não foram juntadas todos os
comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao Ministério Público e, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EVERSON ARISTIDES LINO (OAB 400674/SP)
Processo 1002432-84.2021.8.26.0439 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.J.R. - Vistos. Sobre a certidão
de fl. 41, manifeste-se a parte autora e o MP. Prazo 05 dias. Int. - ADV: MARCELA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 460393/SP)
Processo 1002724-69.2021.8.26.0439 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.M.R. - Vistos. Por primeiro, cumpra-se a autora por meio de seu advogado integralmente a decisão de fls. 18/19, uma vez que
não especificou o início e o fim da união estável (dia, mês e ano), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos
para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 1002804-33.2021.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.W.L. - - Y.A.W. - W.O.L. - Vistos. Após ter
sido concedida a tutela de urgência para que o requerido possa visitar a sua filha na residência do avô materno, onde a genitora
também reside, conforme decisão de fls. 173/176, sobreveio noticias de que a genitora pleiteou medidas protetivas em desfavor
do requerido, tendo sido concedidas, conforme comprovação por documentos colacionados às fls. 185/190, e assim, requer
que as visitas sejam realizadas na residência dos avós paternos, podendo estes proceder a retirada na residência da genitora.
Manifestou-se o MP, pela manutenção da decisão, pelos próprios fundamentos (fls 196). Decido. Levando em consideração as
medidas impostas ao requerido, este não poderá se aproximar da ofendida, ora genitora e de seus familiares, conforme decisão
de fl. 188, sob pena de incorrer em descumprimento das medidas protetivas. De outro modo, o direito à visitação deve ser
garantido, ainda que no caso de criança de tenra idade, observando-se, nesta hipótese, uma restrição de horário, até mesmo
levando-se em consideração as demandas de um bebê, Desta feita, para o cumprimento do determinado, tanto na liminar
anteriormente concedida neste feito e pelas medidas protetivas deferidas, penso que deve haver uma readequação das visitas,
já que o requerido possui a necessidade e o direito de ver a sua filha. Assim, para evitar transtornos e problemas futuros, melhor
solução é a proposta feita pelo requerido às fls. 184, qual seja, as visitas poderão ser no horário das 14h00 as 16h00, nos dias
já estipulados (05 e 06/03/2022), devendo os seus genitores retirar a menor na residência da genitora e devolvê-la até as 16h00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º