TJSP 08/03/2022 - Pág. 4187 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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judicial integral das rendas obtidas com o contrato de arrendamento rural, sem autorização para pagamentos feitos diretamente
a inventariante, herdeiros ou terceiros, até que seja solucionada a inventariança. Deverá a inventariante prestar contas nestes
autos com a juntada de contratos firmados. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Aguarde-se a vinda das informações
do Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
(OAB 106374/SP)
Processo 1000243-91.2022.8.26.0474 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariane Ferrari - Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls 23/28 destes autos
de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIA CARNIEL FERRARI, no qual atuou como inventariante
MARIANE FERRARI, conforme dispõe o art. 662 do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art.
487, inciso III, “b”, do CPC. Adjudico, portanto, aos interessados seus respectivos percentuais dos direitos acerca do imóvel,
conforme constante da partilha ora homologada salvo erro, omissões ou direitos de terceiros. Ato incompatível com o direito
de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste
ato. Lavre-se nos autos digitais Termo de Abertura/Encerramento do Formal de Partilha, constando no documento o número de
folha inicial e final do processo, bem como senha processual digital dos autos fornecida ao Oficial de Registro ou Tabelião (art.
1273-A das NSCGJ). Assim, caberá a parte interessada, seu advogado ou Oficial Registrador a extração de peças processuais
e a formação do expediente instrumental, com os documentos necessários que acompanharão o pedido de registro junto ao
C.R.I. (Provimento CG nº 14/2020). Anoto, por fim, que cópias dos autos digitais não precisam ser autenticadas pelo Escrivão
ou Supervisor do Ofício Judicial. Se for o caso, poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do
art. 425, IV, do CPC. Custas foram recolhidas às fls.29/30. Arquivem-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. P.I.C.
- ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
Processo 1000248-89.2017.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.G.A.B. Rodrigo da Silva Balieiro - Determino a intimação pessoal do executado, POR CARTA PRECATÓRIA, para que regularize a sua
representação processual, através de novo advogado a ser contratado ou procure o atendimento da OAB/DPE, se for de seu
interesse. Determino, na mesma intimação pessoal, POR CARTA PRECATÓRIA, esclareça de imediato o executado se pagou
a pensão alimentícia, pois seu empregador foi notificado. Determino ao escrevente a expedição da CARTA PRECATÓRIA com
inclusão do endereço de intimação do executado descrito na fls. 252 parte inicial). Determino, na mesma CARTA PRECATÓRIA,
a intimação pessoal do empregador Daniel Poliselli Olmos (endereço e qualificação às fls. 197 parte final), para esclarecer de
imediato a este Juízo de Direito por qual motivo não cumpriu a ordem judicial, em 48 horas, sob pena de crime de desobediência.
Já foram expedidos dois Ofícios e não houve resposta do empregador. Essa é a regra prevista no art. 529, § 1º, do CPC. Se não
houver esclarecimento do empregador cabe ao exequente requerer instauração de procedimento criminal para apurar eventual
prática criminosa. Prossiga-se o feito somente a partir da regularização da representação processual. Inteligência do art. 76 do
CPC. Arbitro como razoável o prazo suspensivo de 15 (quinze) dias, com sujeição ao efeito preclusivo, a partir da intimação
concretizada. A partir da inércia configurada o processo executório segue à revelia. A fase seguinte será de penhora porquanto
foi escolhido o rito de expropriação. E nesta seara cabe ao exequente indicar bens penhoráveis. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1000269-31.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Flávia Renata Ferreira - O processo está pronto para seu enfrentamento meritório (fls.549parte final). Nem sempre demandas dessa natureza acabam com resultado satisfatório aos litigantes. Em última oportunidade,
a parte autora deverá procurar o IPESP e formalizar acordo, se for de seu interesse, em 10 (dez) dias. Vejo que o IPESP
acenou a possibilidade de autcomposição. Na inércia, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: CLAUDIA LINE GABARRÃO
GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1000291-50.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Santa Edwirges Materiais para Construcao
Potirendaba Ltda - - Renato Jesus Coiado Santiago - Vistos. Para evitar futuras nulidades e obtenção por uma decisão justa e
efetiva, necessária a integralização da relação jurídica processual, para comprovar a regularidade de autenticidade do contrato
que produziu (termo de contratação), pois o ponto processual é a aposição de assinatura. Esse é o direcionamento jurídico do art.
429, inciso II, do CPC. Diante da alegada falsificação da assinatura, poderá ainda, oportunamente, ser determinada a realização
de prova técnica pericial (perícia grafotécnica). De longa data, o CSTJ consagrou orientação jurisprudencial, enfrentando essa
temática: “O Juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar a realização
de prova pericial, ou a reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado” (REsp nº 5268 Rel. Min. ATHOS CARNEIRO Dju
11.11.1991). Desta forma, mantenho a Decisão de fls. 47/48, ficando indeferido o pleito antecipatório. Intime-se. - ADV: DEVAIR
AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), LUIS ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 134845/SP)
Processo 1000299-27.2022.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Marcos Simioni - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, em definitivo. Sem incidência de custas porquanto se trata de beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: RUBIA DE
CASSIA UGA (OAB 308195/SP)
Processo 1000308-86.2022.8.26.0474 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002022-31.2017.4.03.6106 - JUSTIÇA
FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO) - WENDELL FLORA - Cumpra-se a missiva. O ato se refere
a intimação do acusado WENDELL FLORA. Certifique-se o escrevente quanto a existência do endereço. Pesquise, inclusive,
junto ao SAJ. Se não houver endereço declinado carta precatória, por ato ordinatório, intime-se o defensor (fls.01) para que
informe o atual endereço de seu cliente. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO
(OAB 204309/SP)
Processo 1000365-41.2021.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Santa Edwirges Materiais para
Construção Ltda. - Vistos Fls. 79/80: Mantenho a Decisão de fls. 70/72. Diga a exequente sobre prosseguimento. Int. - ADV:
LUIS OTÁVIO MORAES MONTEIRO (OAB 401697/SP)
Processo 1000366-02.2016.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.H.R.C. A.R.C. - Questões relativas a guarda foram solucionadas e houve inversão das funções entre os guardiãos. O ofício à SUSEP
foi expedido às fls. 285. Em consulta as respostas apresentadas não se viu a existência de crédito passível de penhora. As
demais respostas estão prejudicadas pela falta de informação do CPF. Aguarde-se a indicação de bens penhoráveis no arquivo
provisório, sem intercorrência de prazo prescricional intercorrente, por se tratar de alimentado menor de idade. Int. - ADV:
HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP)
Processo 1000525-03.2020.8.26.0474 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.J. - D.A.C. - O processo está formalmente
em ordem. O laudo do setor técnico confirma situações e complicações de saúde da interditanda. Assiste razão ao Ministério
Público quanto a necessidade de perícia para definir a incapacidade ou não da interditanda para realizar os atos da vida civil.
Considerando-se que o IMESC tem agendamento a longo prazo, em busca da medida satisfativa meritória em duração razoável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º