TJSP 08/03/2022 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
724
(em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,
Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão
de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é
menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do
Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à
existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados;
e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na
prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.
(Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também
Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o
tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável
alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal
maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito
para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material giudizio di probabilità (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), somente no que tange à continuidade do plano individual
contratado após a rescisão do plano anterior firmado pela ex empregadora, pois há comprovação da relação de direito material
existente entre as partes (parte autora é beneficiária do Plano Médico Individual - pág. 363), assim como há comprovação da
indicação médica do tratamento almejado (págs. 496/500). Nessa linha de ideias, também antevejo o perigo de dano (perigo na
demora, periculum in mora ou pericolo di tardività), consubstanciado na documentação que instrui o feito demonstrando que a
autora é pessoa idosa, portadora de grave enfermidade, Doença do Neurônio Motor (CID 10 G 12.2, CID 11 8B60.0, ELA
(Esclerose Lateral Amiotrófica), necessitando recebimento de assistência domiciliar (cf. relatório médico de págs. 519/529 e
496/500). Outrossim, vale ressaltar que é entendimento do E. Tribunal de Justiça de que: Havendo expressa indicação médica
para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer (Súmula 90). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de págs. 688/692 e defiro parcialmente a tutela de urgência
postulada para determinar que a ré forneça integralmente o tratamento pretendido pela autora, conforme descrito na petição
inicial e no relatório médico de págs. 496/505 e 529/530, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de R$ 10.000,00 (mil reais), limitada inicialmente até o limite de R$ 100.000,00. Oficie-se com urgência. A parte autora continuará
responsável pelo pagamento da mensalidade do plano individual contratado (R$ 803,43). O advogado da parte interessada
deverá imprimir a presente decisão, que servirá como ofício, protocolando-o diretamente em seu destino, no prazo de 05 dias. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itaqua1cv@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do Processo. Por outro lado, não é o caso de se conceder liminarmente o restabelecimento do plano de saúde anterior,
por não se vislumbrar, neste momento, a presença dos requisitos legais que justificam sua concessão. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Dil. e int.
- ADV: GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1002087-97.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - MARCENÁRIA XIMENES
LOIOLA LTDA ME - Cristina Fernandes Hilario e outros - Ante a informação do CRI de Poá de que o imóvel usucapiendo, ao que
tudo indica, está inserido em área maior (matrículas 22.972 e 24.487) de propriedade de GENTIL DE MORAES PASSOS e sua
mulher DOTROTHEA LUCIA MATHEUS PASSOS, ELIZIER PASSOS e sua mulher ZULMIRA MAIONI PASSOS, IRENE PASSOS
FERREIRA, e seu marido RODRIGO NAZARETH FERREIRA DURVALINO PASSOS e sua mulher ROSA SANCHEZ PASSOS,
JUVENIL PASSOS e sua mulher JACIRA HENRIQUE DE ARAUJO PASSOS, GENY PASSOS BERSANI e seu marido OSWALDO
BERSANI, ALEXANDRE RODER, LOURENÇO EDSON PASSOS RODER e sua mulher TEREZA DE MENEZES RODER, JULIO
CESAR PASSOS RODER, NILTON PASSOS RODER e ROSELI RODER e REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (págs. 593/606),
determino a retificação do polo passivo da ação. Anote-se o necessário junto ao sistema informatizado. Após, citem-se os
requeridos para contestarem o feito, no prazo de 15 dias. O pedido de perícia será analisado oportunamente. Intime-se. - ADV:
OSCAR CABRERA BERA (OAB 94594/SP), GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP)
Processo 1002594-77.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Murilo Gomes Reis
- Assistencia Médica São Miguel S/c - Ltda. - Considerando a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a)
intimado(a) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG
nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB 160231/MG), VLADIMIR VERONESE
(OAB 306177/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
Processo 1002784-40.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - L.H. - M.L.S. - Considerando
a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão
encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV: GUILHERME
ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 315908/SP), CARLOS ROBERTO ALVES DE SOUZA (OAB 189764/SP)
Processo 1002941-81.2019.8.26.0278 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Selma Cabral
Batista da Silva - Hirofume Ikesaki e outros - Considerando a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a)
intimado(a) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º
do art. 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados
CG nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), GILSON DOS SANTOS (OAB
77994/SP)
Processo 1002950-53.2013.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA PARQUE
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