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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 - Página 723

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TJSP 08/03/2022 - Pág. 723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

723

Vera Cruz Vilela (OAB 299139/SP), Andre Berto Paes (OAB 384935/SP)Relação :0199/2021 Data da Disponibilização:
06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 431/452Ato Ordinatório - Expedir MandadoNº
Protocolo: WIAQ.21.70101499-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2021 18:00Mandado nº: 278.2021/020298-2
Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/03/2022 Local: Oficial de justiça - JAIME RIBEIRO CARDOSO DE MIRANDACertidão
- Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo”. - ADV: ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP), ANA NERY FERREIRA
VERA CRUZ VILELA (OAB 299139/SP)
Processo 1031844-60.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - M.V.S. - A.C.S.S. - A título de
esclarecimento, ao contrário do que afirmou o nobre causídico às fls. 153/155, a avó paterna requereu a regulamentação de
visitas, conforme se infere às fls. 79/80. No mais, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca
das petições retro. Após, tornem-me os autos conclusos com urgência. Dil. - ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA (OAB 425355/SP),
JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP)
Processo 4000585-09.2012.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pires do Rio Cibraço Comércio e
Indústrua de Ferro e Aço Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. ADV: MARILICE DUARTE BARROS (OAB 133310/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2022
Processo 1000345-56.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Elian Vitor da
Silva Rinaldi - Providencie a parte autora a distribuição da decisão-ofício de ágs. 23/24. Intime-se. - ADV: DANIELA DE MELO
PEREIRA (OAB 384124/SP)
Processo 1000423-94.2014.8.26.0278 - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Rosa - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A e outros - Considerando a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para
apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1010 do
Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG nº 1181/2017
e nº 1322/2017. - ADV: GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/
CE)
Processo 1000550-51.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Considerando
a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados
à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000633-69.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.A.S.M. - H.A.S.S. - E.C.P.S. - Considerando a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar Contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1010 do Código de Processo Civil,
os autos serão encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV:
MILTON JOSÉ DA SILVA (OAB 188379/SP), MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP)
Processo 1000899-54.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - E.G.B. - Defiro o
segredo de justiça, bem como a tramitação mais célere em vista das disposições do Estatuto do Idoso. Anote-se e tarje-se
corretamente o feito. Trata-se de nomeada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA” promovida por
Elpidio Gonçalves Bastos, representado por Robson Gonçalves Bastos, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Aduz a
parte autora, em síntese, que, é beneficiário de plano de saúde ofertado pela requerida; que o requerente portador de Doença
do Neurônio Motor (CID 10 G 12.2, CID 11 8B60.0, ELA (Esclerose Lateral Amiotrófica), diagnosticado no ano de 2014. Informa
também, que o Autor trabalhou na empresa AVANT IND. E COM. DE PRODUTOS SINTÉTICOS LTDA, e que após sua
aposentadoria teve o seu direito à manter o mesmo plano de saúde a que tinha direito (ITAPETI STANDARD I da antiga
operadora de saúde SAMED) e que em junho de 2018 o Grupo SAMED SAÚDE fora adquirido pela operadora ré Grupo Notre
Dame. Relata que, em 14/09/2021 o plano de saúde foi cancelado pela requerida, diante da inadimplência da empresa AVANT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SINTÉTICOS EIRELI, e, posteriormente, a requerida concedeu prazo até 03/03/2022
para realizar a portabilidade do plano de saúde; que em 07/01/2021, o filho do autor contratou o plano de saúde individual junto
a requerida (NotreLife UP 50+), no valor de R$ 803,43, com valor muito acima do antigo plano, que pagava R$ 180,92 (em
agosto/2021). Afirma que a requerida está fornecendo tratamento médico de forma parcial, não observando as prescrições
médicas de págs. 496/505 e 529/530. Com fundamento na narrativa apresentada na exordial, pretende a concessão de tutela de
urgência para determinar que a Requerida proceda ao restabelecimento do plano de saúde anterior com a mesma cobertura e
mensalidade, considerando tratar-se de portabilidade, bem como que a Requerida seja obrigada a custear o tratamento,
fornecendo cobertura integral do serviço home care, medicamentos, materiais, insumos e equipamentos, conforme prescrição
médica (págs. 496/500), com aplicação de multa diária. O Ministério Público manifestou-se pela parcial concessão da tutela de
urgência (págs. 688/692). Pois bem. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à
existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre
foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança
no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador
procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes
ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis
para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb,
Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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