TJSP 09/03/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1036
interessada deverá imprimir este despacho ofício e dirigir-se à qualquer Agência do Banco do Brasil Jacareí, de segunda à sexta
para regularizar a abertura de sua conta, para fins de depósito de pensão alimentícia, munida dos seguintes documentos: CPF,
RG e comprovante de endereço, originais e cópia. Solicito as providências necessárias no sentido de proceder à abertura de
conta corrente para depósito de pensão alimentícia em nome de - ADV: SILVIA VALERIANO DA SILVA (OAB 145901/SP)
Processo 1004176-46.2016.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.G.S. - - I.G.S.
- - I.F.G. - I.S. - Tendo em vista a confirmação do cumprimento da carta precatória de fl. 225 (devolução às fls. 283/294), deverá
o(a) exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu o prazo de validade do
mandado de prisão em 16/05/2021, sem que houvesse informação acerca do seu cumprimento. - ADV: PATRICIA FERNANDES
REIS (OAB 331541/SP), NATALIA CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 349303/SP)
Processo 1004466-85.2021.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.P.G. - - R.P.B. - - Z.M.P. - Em face do exposto,
julgo procedente a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Z. P., declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida
civil, na forma dos artigos 3º e 1.767, I do Código Civil, e nomeio sua curadora, M. das G. P. G. Diante do reconhecimento de
incapacidade total do (a) requerido (a), não há limites à curatela, que deverá ser exercida de modo pleno e sem restrições, com
observância dos deveres legalmente impostos ao curador, na forma do que determinam os artigos 1.740 a 1.762 do Código
Civil. Ante a ausência de patrimônio de titularidade do (a) interdito (a), bem como a presumida idoneidade do (a) curador(a),
dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). Em obediência ao disposto
no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, publique-se por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias,
uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho
Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo (a) curador(a), no prazo máximo de quinze
dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com
a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na rede mundial de
computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de
Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses),
ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e outras cópias necessárias ao cumprimento, como
mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
expeça-se termo definitivo advertindo o curador de suas obrigações, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ANA CECÍLIA DE AVELLAR PINTO BARBOSA (OAB 164814/SP), DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA
(OAB 250738/SP)
Processo 1004778-61.2021.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria da Penha Prado - Daniel Yusuke
Tsukamoto - Fls. 97/98: manifestem-se os interessados, quanto apontado pelo MP, em razão da divergência das avaliações, e,
pagamento ao herdeiro, pelo maior valor obtido. Intime-se. - ADV: RAQUEL LIMA BASTOS (OAB 264602/SP)
Processo 1005072-16.2021.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.C.A. - R.C.A. - Fls. 45/46: Trata-se de pedido
de homologação de acordo entre as partes acima identificadas. O Ministério Público se manifestou (fls 59). HOMOLOGO a
conversão do divórcio litigioso em consensual, assim como as cláusulas do acordo formulado entre as partes às fls. 45/46, bem
como seu aditamento às fls. 55 (ratificado às fls. 63) e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, DECRETO
o divórcio do casal, colocando fim ao vínculo matrimonial existente entre ambos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, recolhidas eventuais custas,
expeça-se formal de partilha eletrônico nos termos do que prevê o artigo 1.273-A das NSCGJ/SP, com a emissão de senha e
termos de abertura e encerramento, intimando-se a parte interessada para a sua remessa por meio eletrônico ao Registro de
Imóveis. Esta sentença juntamente com a certidão de trânsito em julgado servirá como mandado de averbação, a ser inscrita
no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, para que o Oficial da
Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Após o trânsito em julgado,
oportunamente, ao arquivo. Remetam-se os autos ao Distribuidor para alteração de classe. Publique-se, intime-se e cumprase. - ADV: CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ (OAB 360138/SP), ANA CAROLINA MARTINI MENDES (OAB 224657/
SP)
Processo 1005149-59.2020.8.26.0292 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.E.L.S. - - E.L.S.L. - - J.C.L.S. - - A.R.L.S. Portanto, no prazo de 30 dias, deverão os autores trazer aos autos um único e atual relatório médico completo sobre o estado
de saúde da interditanda, contendo as informações: (i) se a paciente apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica,
fornecendo o CID doença; (ii) se a anomalia é de caráter permanente ou transitório; (iii) se a paciente tem condições de
discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e de gerir e administrar seus bens; (iv) se a paciente sofre
restrições físicas e/ou intelectuais, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar os seus bens, e para a pratica de
todos os atos da vida civil. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO GOMES MIRANDA (OAB 351034/SP)
Processo 1005209-95.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Regina Alípio Batista - Gilcileia
Batista de Oliveira - - Celso Carlos Batista - - Gilcilene Batista Paredes - - Jessica Carolina Batista - Vistos. Apresente a
inventariante a certidão de homologação do ITCMD. Int. - ADV: ROSELENE APARECIDA MUNIZ ARAUJO (OAB 238303/SP)
Processo 1005456-81.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.M.S.F. - FL. 167: Ante
o informado pelo IMESC acerca da impossibilidade de realização do exame com o material coletado pelo Juízo Deprecado,
bem com que está encaminhando novo kit para coleta, aguarde-se o recebimento do kit. Após, encaminhe-o para a comarca de
residência do requerido, através de precatória, com as instruções necessárias para a realização do exame. Finalmente, com a
devolução do Kit, encaminhe-se ao IMESC para a designação de nova data para o autor, com a conclusão do exame. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ (OAB 4164/MA)
Processo 1005633-40.2021.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.S.S. - Vistos. Fl. 38: exclua-se o nomo da
advogada renunciante. Intime-se a autora, por carta AR Unipaginada para que no prazo de 10 dias regularize sua representação
processual, constituindo novo procurador, sob pena de declaração de nulidade de todos os atos processuais e extinção do
processo, nos termos do artigo 76, §1º, I, c.c. Artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SHERLA
CRISTINA SANTOS (OAB 394561/SP)
Processo 1005695-80.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.R.B.S. - - D.M.R. - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1 ) Atribuir a guarda da menor H.R.B. dos S. à mãe, D.M. dos S 2)
Fixar as visitas do pai à filha menor na forma exposta no fundamento desta sentença. 3) CONDENAR o réu a pagar pensão
alimentícia mensal à H.R.b. dos S. em valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. (salário bruto menos imposto de
renda e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas remuneratórias, 13º salário, terço legal de férias,
horas extras, comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença
de valores por dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e
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