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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 1314

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1314

FERRARA PAULINI (OAB 159774/SP), CAMILLA SOBRINHO PAISANO (OAB 275279/SP)
Processo 0008491-44.2020.8.26.0309 (processo principal 1010888-64.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Vistos. Providencie a Exeqüente o recolhimento da(s) diligência(s)
ou taxa(s) postal(is) necessária(s) para a intimação da parte executada sobre o bloqueio de valores realizado, para eventual
impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º. e 3º., do CPC/2015. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS
LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB
380034/SP)
Processo 0009817-11.1998.8.26.0309 (309.01.1998.009817) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BANCO DO BRASIL S/A - Massa Falida de
Maquinas Ceramicas Morando S/A - Advogados das Habilitações - Manfredo Arkchimor Paes - Tratcamp Industria e Comercio
Ltda - Eduardo Alex Barbin Barbosa - - Nivaldo Vendramin - Vistos. Fls. 6573/6575. Tendo em vista o decurso de prazo do edital
de intimação do credores, sem qualquer manifestação dos mesmos, acolho o pedido contido no item b, de referidas folhas, a
fim de declarar o perdimento do numerário dos credores das classes por restituição, encargos da massa e credores trabalhistas,
que não efetuaram o levantamento de seus créditos, ficando autorizado o prosseguimento do pagamento das demais classes,
podendo ser utilizado os recursos referentes aos créditos reservados às citadas classes. 2. Defiro, outrossim, o item “c” de
fls. 6575, devendo ser encaminhado ofício ao Banco do Brasil, como requerido. 3. Fls. 6577. Remeto o credor à certidão
de fls. 6568. Intime-se. - ADV: JUCARA SECCO RIBEIRO (OAB 130818/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 47104/BA), DANIELA MARIA BARBIN NIVOLONI (OAB 136302/SP), MARCIO ROGERIO
SOLCIA (OAB 136953/SP), ELIDINEI CELSO MICHELETTO (OAB 139656/SP), JOSE PINO (OAB 140377/SP), JESSICA
CONSOLINE MICHELETTO (OAB 358128/SP), ALBERTO SIMONETI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), ALBERTO MARINO DO
SOUTO BRITES (OAB 73356/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), ANA MARIA SANT’ANA (OAB 94242/
SP), HERNANI KRONGOLD (OAB 94187/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP), KÁTIA VICIOLI DA
SILVA (OAB 158410/SP), MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES (OAB 157042/SP), CÉSAR RODRIGO IOTTI (OAB
156736/SP), LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), FERNANDO PIRES
MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 141614/SP), JOEL MARCOS TOLEDO (OAB
152797/SP), GUSTAVO ANDRE BUENO (OAB 150746/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), NIRALDO JOSE MONTEIRO
MAZZOLA (OAB 144585/SP), JOAO ALEXANDRE PULICI (OAB 144025/SP), IVANO GALASSI JUNIOR (OAB 143539/SP),
FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), NESTOR DOS
SANTOS SARAGIOTTO (OAB 70631/SP), ADILSON LUIZ COLLUCCI (OAB 53300/SP), NER CABRERA LOPEZ (OAB 100975/
SP), THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP), VICENTE PAULO SCIAMARELLI DA SILVEIRA (OAB
49617/SP), JOSE ALAERCIO NANO DAMASCO (OAB 46835/SP), LUIZ HENRIQUE DALMASO (OAB 121020/SP), ANTÔNIO
GABRIEL SPINA (OAB 173853/SP), JOSEVAL PEIXOTO GUIMARAES (OAB 17863/SP), PATRÍCIA MARTINELLI FAGUNDES
HELEBRANDO (OAB 200492/SP), TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB 213067/SP), ROBERTO BUENO (OAB 34970/SP),
AGOSTINHO PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP), JOAO PAULO ROCHA DE ASSIS MOURA (OAB 21936/SP), MARIA
MADALENA FERIGATO ZYLBERLICHT (OAB 91962/SP), ETELVINA SCALON GUIMARAES (OAB 81574/SP), ROLFF MILANI
DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIA ELISA SILVA CURTOLO (OAB 83599/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB
130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), VALDEMIR STRANGUETO (OAB 129232/
SP), VERA LUCIA MACHADO NORMANTON (OAB 81669/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), ANTONIO
CARLOS DALPRAT BOTTENE (OAB 78851/SP), NELSON PEDRO DA SILVA (OAB 127416/SP), MARA DE AGUIAR ERVEDEIRA
LOURES (OAB 126895/SP), SOLANGE APARECIDA MARQUES (OAB 125017/SP), HAROLDO GUEIROS BERNARDES (OAB
76689/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP),
MARIA SOLANGE DE SOUZA DOTA (OAB 158558/SP), EDUARDO ALEX BARBIN BARBOSA (OAB 162444/SP)
Processo 0010671-04.2018.8.26.0309 (processo principal 1002074-63.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Vanderléia Ferreira de Souza - Vistos. Fls. 123/124: Concedo o prazo
de 05 (cinco) dias para reapresentação do acordo, devendo no mesmo conter a assinatura da patrona da devedora. Com a
juntada, tornem conclusos para homologação. Ante o teor da avença, determino a imediata suspensão da ordem de repetição
programada (teimosinha), liberando-se eventual valor bloqueado. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB
161737/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0010923-36.2020.8.26.0309 (processo principal 1022891-22.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Devanil Balestra da Silva - Trata-se de impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS no presente incidente de cumprimento de sentença movida por Devanil Balestra da Silva, alegando, em síntese,
a existência de excesso de execução ao apurar os valores. A impugnada/exequente se manifestou sobre a impugnação às fls.
66/67. Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados ao contador judicial que apurou como valor devido o
valor de R$ 81.426,91, tendo as partes se manifestados quanto aos cálculos às fls. 75/78. É o relatório. Decido. A impugnação
merece ser parcialmente acolhida. Com efeito, restou apurado pelo contador judicial que a impugnada deve ao impugnante
o valor de R$ 81.426,91, havendo, portanto, excesso de execução da quantia de R$ 1.099, 24 com relação ao valor principal
da dívida cobrado pela exequente/impugnada que corresponde ao adicional proporcional ao abono do 13º salário referente
à competência 09/2019 cujo pagamento foi efetivado pela impugnante em 11/2019 (fls. 55/58). No entanto, com relação aos
honorários advocatícios, tem-se que o v. acórdão objeto do presente incidente de cumprimento de sentença, estabeleceu que:
Sendo a r. sentença ilíquida e tendo sido proferida na vigência do novo estatuto processual, os honorários advocatícios deverão
ser fixados apenas em execução (art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil), momento em que o respectivo juízo levará
em consideração também a sucumbência recursal das partes (nos termos do art. 85, §11, do mesmo diploma). Sendo assim,
apurado o valor principal efetivamente devido pela autarquia, conforme cálculo de fls. 70/72, o qual fica ora homologado na
quantia de R$ 81.426,91 para que surta seus jurídicos efeitos de direito e, nos termos do v. acórdão acima mencionado que
determinou que a verba honorária fosse fixada após liquidação do valor devido ao exequente/impugnante, fixo os honorários do
patrono do exequente em 15% do valor devido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observandose que a Autarquia impugnada interpôs recurso adesivo ao recurso do autor. Assim, acolho em parte a impugnação apresentada,
homologando como valor devido pela impugnante/executada, a somatória do valor principal apurado às fls. 70/72, qual seja,
R$ 81.426,91, acrescido da verba honorária ora fixada e que corresponde a R$ 12.214,03, totalizando o valor de R$ 93.640,94,
atualizado até outubro/2020. Restando a impugnada sucumbente em parte mínima de seu pedido, deixo de condená-la ao
pagamento de honorários advocatícios. Sendo assim, expeça-seofício requisitório, devendo ser providenciado pelo exequente
por incidente próprio. Após, comprovado o pagamento, tornem para extinção do presente incidente de cumprimento de sentença.
Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 0010975-95.2021.8.26.0309 (processo principal 1017066-63.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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