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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 1698

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1698

sentença e assim consagrados pelos efeitos da coisa julgada, não cabe alteração na fase de execução. No mesmo sentido, a
questão pertinente aos juros remuneratórios, os quais foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto,
o título executivo judicial. Quanto ao critério de atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC
Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção
nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012). Nota-se, ainda, no que se refere ao termo inicial dos
juros moratórios que estes devem incidir desde a data da citação da ação civil pública, inclusive como já determinado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, referente ao TEMA 685, da relatoria do Ministro
Sidnei Beneti, julgado em 21 de maio de 2014. Nesse sentido, cita-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA
PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA
VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ
08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em
Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de
natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas
decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não
interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação
Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos
instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva,
que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo
à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de
Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4.Recurso Especial improvido.” Por fim, em face do depósito garantidor da execução, comprovado à fl. 112, não há que se falar
em verba honorária, devendo a mesma ser excluída do cálculo apresentado pelo exequente. Nesse sentido: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS Decisão que arbitrou verba honorária em favor do patrono do exequente Cabimento apenas em caso de
escoamento do prazo para pagamento a que alude o art. 475-J, do CPC/1973 Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo
Art. 523, § 1º, do CPC/2015, aliás, que já está claro e expresso nesse sentido Caso concreto em que o executado realizou o
depósito no prazo legal Afastamento da condenação honorária que se impõe. Agravo conhecido em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2073345-43.2015.8.26.0000, Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; 17ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 5 de abril de 2017). Assim, acolhe-se em parte a impugnação apresentada, manifestando-se o
exequente em andamento, observando-se a determinação retro. Intime-se. - ADV: MATHEUS ROMANELLI CUNHA CLARO
(OAB 233012/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1003510-48.2022.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.B.B. - - M.A.P. POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente açäo de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVORCIO CONSENSUAL movida por J.B.B e M.A.P, ficando homologado e acordo apresentado pelas partes, e CONVERTO
EM DIVORCIO a separação do casal, com fundamento no art. 226, par. 6o da Constituição Federal c.c. os arts. 25 e 35 da
Lei 6.515/77, observando-se a Emenda Constitucional sob nº 066/10. Certifique a serventia de imediato o trânsito em julgado,
expedindo-se o mandado de averbação. Defere-se a gratuidade requerida. Após, atendidas as regulares exigências, arquivemse os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1003517-40.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Família - Z.P.A.D. - Ao Cartório do Distribuidor local
para a alteração da classe do presente feito, processando-se como Ação de Divórcio Litigioso, consoante pedido inicial. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDER OLAVO GONÇALVES (OAB 219046/SP)
Processo 1003591-94.2022.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.F.M. - Trata-se a presente de ação
de ARROLAMENTO dos bens deixados por LAURA SANTANA DE SOUSA, sem interesse de incapaz. Defiro a gratuidade
requerida pelo inventariante. Nomeio como inventariante o SR. GILMAR FERREIRA MAGALHÃES, CPF 046.630.678-40 e RG
19.570.754-0, independente de compromisso. Apresente o inventariante aos autos num prazo de 30 (trinta) dias: Certidão
negativa municipal, bem como de valor vena (o juntado aos autos data de 2014) do bem arrolado; Certidão de casamento
devidamente averbada da autora da herança. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos independente de nova
intimação. - ADV: ELISEU DANIEL DOS SANTOS (OAB 139373/SP)
Processo 1003662-96.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilmar Luiz Rocha Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). Int. ADV: VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1003690-64.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Everton Transportes
Ltda - Citem-se os requeridos via carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que
contém a íntegra da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1havendo revelia, deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; 3 - sendo formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). Intime-se. - ADV: SANDRO SVENTNICKAS (OAB 10807/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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