TJSP 09/03/2022 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1805
Bandeirante: AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, EM RAZÃO DA FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CABIMENTO - AÇÃO
QUE VISA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO INSTAURADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - PORTANTO, A PRESENTE
DEMANDA POSSUI NATUREZA PATRIMONIAL, TÃO SOMENTE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO CÍVEL, NÃO GUARDANDO
RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA CORTE, ATRAVÉS DE
INÚMEROS JULGADOS DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
AUTÔNOMA E NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1009524-44.2018.8.26.0302; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Jaú -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020); AGRAVO DE
INSTRUMENTO Ação de divórcio julgada procedente, com a partilha de bens e constituição de condomínio Cumprimento de
sentença Discussão acerca da competência para análise do pedido de extinção do condomínio Relação subsistente de natureza
meramente patrimonial, cuja pretensão deve ser veiculada no juízo cível Precedentes - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2199878-08.2019.8.26.0000; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Catanduva -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/2019; Data de Registro: 15/10/2019);
Execução de sentença Divórcio cumulado com indenização por danos morais Sentença que julgou extinto o feito sem resolução
do mérito Insurgência do varão Não acolhimento Questão patrimonial decidida em partilha de bens Extinção de condomínio que
deverá ser decidida em ação própria Incompetência do Juízo da Família para resolução da matéria em deslinde Decisão mantida
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0001909-14.2017.8.26.0477; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data
de Registro: 08/02/2018). Ademais, tratando-se de extinção de condomínio e alienação de direitos de posse, alegadamente
comum, incide o disposto no §2º do art. 47 do CPC, norma cogente que estabelece regra de competência absoluta. Isto porque,
no caso em exame, a autora alega deter composse, juntamente com o requerido, de um imóvel sito na Rua Existente, n.º
239, no bairro Fumaça, na cidade de Resende, RJ (fls. 18/20 e 21/24), com o que nos termos do art. 47, § 2º, CPC/2015, a
ação competente, possessória imobiliária, deveráser proposta no foro de situação da coisa, ou seja, no foro da comarca de
Resende, no estado do Rio de Janeiro, cujo juízo terácompetência absoluta. Neste sentido: Agravo de instrumento Ação de
alienação judicial de coisa comum, cumulada com extinção de condomínio - Declinação ex ofício da competência, em razão da
ação se fundar em direito pessoal Inconformismo insistindo na possibilidade de ajuizamento da lide na Comarca da situação
do imóvel Cabimento Hipótese em que relação jurídica objeto da ação tem natureza real - Competência absoluta do foro da
situação da coisa Precedentes - Decisão afastada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123837-63.2020.8.26.0000;
Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data
do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021). Isto posto, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC, JULGO
EXTINTA a ação em relação ao pedido de extinção do condomínio e arbitramento de alugueres. Em prosseguimento, diante
da documentação carreada aos autos, notadamente a cópia integral do processo de separação, processo n.º 1611-19.2005
(fls. 31/40), verifico que a requerente está separada há mais de 16 anos, sendo a conversão em Divórcio direito potestativo
dos ex-cônjuges, a partir da Emenda Constitucional n.º 66/2010, conforme firme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de Divórcio Litigioso Decisão que indeferiu a tutela antecipada para decretação do divórcio do casal Inconformismo da
autora Divórcio que é direito potestativo, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, não é mais necessária a
discussão acerca da culpa Possibilidade, portanto, da concessão da tutela pleiteada para decretação do divórcio, diante da
desnecessidade de concordância da outra parte Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180418-98.2020.8.26.0000;
Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021); Divórcio direto. Agravante que
possui 73 anos e que afirma estar separado da ré há mais de 30 anos, desconhecendo seu paradeiro. Divórcio que é direito
potestativo de extinção e que, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, tornou-se desnecessária a discussão acerca da
culpa. Possibilidade de decreto do divórcio em tutela antecipada, diante da desnecessidade de concordância da outra parte.
Recurso provido para decretar o divórcio direto, com a observação para que seja expedido mandado de averbação.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2145068-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Praia Grande -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018).
Contudo, anoto que não houve pedido de divórcio, quiçá pedido de antecipação dos efeitos da referida tutela, muito embora
conste da inicial a menção ao direito ao divórcio, assim como o ‘nomen iuris’ dado à ação no preâmbulo. Assim, a fim de evitar
julgamento ‘ultra petita’, determino a parte autora que EMENDE PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
constar expressamente pedido em relação a conversão da separação em divórcio, sob pena de extinção da presente, também
em relação a este capítulo, agora por absoluta inépcia do inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora,
certifique-se e tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)
Processo 1001329-41.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Houter do Brasil Ltda - Manifestar-se,
em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP)
Processo 1001389-09.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luiz Claudio Barbosa - Sfo
Holding e Participações Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial Ltda. - - Samuel Fradique
de Oliveira e outros - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos de prosseguimento,
no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP), MARIANA COSTA PEREIRA (OAB
326522/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 1001452-34.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio de
Oliveira - Sfo Holding e Participações Ltda. e outro - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/
SP), FABIANA MANCILHA BERNARDES (OAB 442932/SP)
Processo 1001683-61.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
de Oliveira Lima - Sfo Holding e Participações Ltda - - Sfo Cosméticos Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F&f Gestão e
Assessoria Empresarial Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Samuel Fradique
de Oliveira - - Pedro Fradique de Oliveira - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a) especial, para que se manifeste em termos
de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP), FELIPE AUGUSTO DO CARMO
REZENDE (OAB 416704/SP)
Processo 1001760-70.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edmar Santana Souza - Sfo
Holding e Participações Ltda. - - F & F Construtora Ltda. - - F & F Cosméticos Ltda. - - F&f Gestão e Assessoria Empresarial
Ltda. - - Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - Samuel Fradique de Oliveira - Ao(à) patrono(a) nomeado(a) curador(a)
especial, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIANA COSTA PEREIRA (OAB
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