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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 1824

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1824

ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000158-66.2022.8.26.0681 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.C.S.S. - - U.D.S. - Vistos. HOMOLOGO o
acordo a que chegaram as partes (fls. 01/05), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. DECRETO o DIVÓRCIO do casal, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Louveira, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 118570
01 55 2011 2 00020 192 0003989-13, a necessária averbação, sendo que o varão permanecerá com o mesmo nome e a
virago passará a adotar o nome de solteira. A cópia da certidão do trânsito em julgado acompanhará esta sentença. Consigno
também que esta sentença valerá como ofício CUMPRA-SE, se necessário for. Homologo também a renúncia das partes ao
prazo recursal, certifique-se de pronto o trânsito em julgado, vez que o acordo é incompatível com a vontade de recorrer. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBEILTON SOUZA DA SILVA (OAB 443063/SP), GUSTAVO DA
PAIXÃO SILVA (OAB 443516/SP)
Processo 1000183-79.2022.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação - Leandro Bitencourt Vaz - Vistos. Cumpra-se,
observadas as formalidades legais. Após, conforme Comunicado CG nº 2290/2016, devolva-se à 1ª Vara da Comarca de Vinhedo/
SP (fls. 03/04), com nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - ADV: MANOELA DOS SANTOS SILVA (OAB 381648/SP)
Processo 1000192-41.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Família - A.F.T. - - R.T.S. - - J.T.S. - Vistos. Em que
pese a manifestação ministerial de fls. 52, não vislumbro a necessidade de constatação para análise do pedido de alimentos
provisórios. Vislumbrando, em tese, coisa julgada em relação à Ação de Divórcio nº 0000863-23.2018.8.26.0681 (fls. 33),
esclareça a parte autora se a guarda, visita e alimentos já foram fixados na referida demanda, devendo para tanto, apresentar
os termos do divórcio, emendando-se a inicial, se o caso. Prazo: de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: AMANDA
CAROLINE DE ASSIS (OAB 444796/SP)
Processo 1000201-03.2022.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sergio Claudio Grego - Vistos. CUMPRA-SE o ato
deprecado. Após, devolva-se ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO APARECIDO LOPES TRINDADE (OAB
282554/SP)
Processo 1000266-95.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Anderson Alan de
Lima Teixeira - - Bruna Patricia dos Santos Teixeira - Trata-se de ação de revisão contratual movida contra Vicorp Jatobás
Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 01/59). Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Pelo que verte do dispositivo legal acima mencionado, o deferimento do pedido de tutela antecipada,inaudita altera
parte, é medida excepcionalíssima, por dispensar o contraditório, e deve pressupor a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto no artigo citado,
de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o
tempo necessário para prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se
verifica no caso concreto. De outra parte, patente a irreversibilidade do provimento antecipado, caso os autores não obtenham
o benefício perseguido (§ 3º, art.300, do CPC). Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BENINE WARLET
ROCHA (OAB 325298/SP), SILMARA CRISTINE BENINE SILVA (OAB 434470/SP)
Processo 1000268-65.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - R.A.M. - Vistos. Da analise
rápida da inicial verifica-se que a matéria tratada neste feito não é da competência do Juízo da Infância e da Juventude e deve
ser distribuída para a vara cível. Sendo assim, encaminhe-se ao distribuidor local para distribuição para a vara cível (família).
Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 368904/SP)
Processo 1000271-20.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado - Sicoob Unicoob Integrado - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição de mandado de citação, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos
à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram
os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). É
defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com
oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exequente e
o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Fica, desde já, deferido os benefícios do artigo
212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a bom critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de
arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade. Int. - ADV: RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP)
Processo 1000376-07.2016.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Batista Magrini - Vistos. Providencie o
inventariante, no prazo de 20 dias: - plano de partilha (art. 653 do CPC). O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado
(inclusive dos netos, em representação ao filho pós-morto), indicando os bens que o compõem com características que os
individualizam e os ônus que os gravam, devendo ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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