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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 1999

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

1999

Processo 1000214-43.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Instituto Rhema Educação-ltda
- Vistos. Fls. 905: Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, devendo a diligencia ser cumprida no endereço
retro informado. Int. - ADV: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA (OAB 450358/SP)
Processo 1000476-90.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Duany
Ariadny da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 143/146: Ciente. Fls. 151/152: Ciência à requerente.
Por ora, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
OSCAR BERWANGER BOHRER (OAB 450560/SP)
Processo 1000813-16.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Bárbara Milhomem
Crivelini - Passaredo Transportes Aéreos - Vistos. Ante a devolução da carta precatória, indique a requerente se possui o e-mail
da testemunha Fátima para fins de intimação da mesma para audiência de instrução e julgamento em que a mesma será ouvida
por meio de videoconferência. Int. - ADV: BRUNO SOUSA SETUBA MILHOMEM (OAB 23325/B/MT), MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 1001069-22.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria José Kemper Vistos. Fls. 97: Atenda-se. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS VENTURA SOARES (OAB 443861/SP)
Processo 1001190-50.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro Viana Filho - OI
S.A. - Vistos. Fls. 106/107: Anote-se. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB
401511/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1001200-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fernando Lucas
Barboza Candido - Mei - Vistos. Diante da diligência negativa para citação da requerida Maria José Kemper, eis que não
localizada no endereço fornecido na inicial, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos
o correto/atual endereço da parte não citada, a fim de viabilizar sua citação e intimação para a audiência, atentando-se para a
proximidade da audiência designada para o dia 27 DE ABRIL DE 2022, ÀS 13:30 HORAS, no CEJUSC, sob pena de extinção
do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, cumulado com o art. 51, caput da Lei 9.099/95.
Apresentado o endereço, expeça-se o necessário para citação e intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV:
THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP)
Processo 1001654-74.2022.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Requisitos - Rafael Fernando Messias
Pinto - - Gleisse Donega Alvares Torres - - Alex Alves Fernandes - Vistos. Diante dos argumentos tecidos às fls. 26/27, acolho
os embargos de declaração, e o faço para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito, proceda ao cancelamento da
comunicação de venda dos veículos Hyunday/HB20, cor preta, chassi 9BHBH51DBP110171, Renavan 557.659.739, placas
KKV-0205 e Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, cor prata, chassi 9bfzf26p578026570, Renavan 888.232.357, placas CZEe-se-2579.
Oficie-se, ficando a cargo do Procurador da parte a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos
autos, oportunamente. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1001706-70.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gledson Luiz Sebastião
da Silva - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como suas emendas de fls. 26 e 30/39. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a concessão da medida
requerida, em sede de antecipação de tutela, não representa perigo ao requerido eis que, na hipótese de ser reconhecida a
legitimidade da cobrança, o pagamento deverá ser efetuado pelo requerente, com a inclusão dos consectários legais. Assim,
DEFIRO a antecipação da tutela para ordenar que não sejam debitas as parcelas das compras ora questionada, no valor de
R$20,00 e R$4.000,00, sob o título de PAG*adilsongoncalves, no cartão de crédito 5101 XXXX XXXX 3902, de titularidade
do requerente, a partir da intimação da presente decisão e até posterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo
em valor igual ao debitado indevidamente. No mais, postergo a apreciação do pleito antecipatório acerca da suspensão da
cobrança dos juros, eventualmente gerados sobre o valor das compras, objeto da presente, para cognição exauriente. Oficiese, ficando a cargo dos Procuradores do requerente a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação
nos autos, oportunamente. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação
jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de
audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem
ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no
dia 27 de maio de 2022 às 13:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes
da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual
de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na
forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do
feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No
dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com
vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. A audiência
será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV: JORGE ARTHUR MOOJEN RODRIGUES (OAB 59178/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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