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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 2000

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

2000

Processo 1001743-97.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniel Amadeu de Melos
Me - Vistos. Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não localizado(a) no endereço
fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o atual
endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1001910-17.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriano Procópio de
Souza - Vistos. Diante da diligência negativa para citação dos requeridos Thais Helena Januario Kawamoto e Danilo Thiago de
Souza Carbonera, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos o correto/atual endereço
da parte não citada, a fim de viabilizar sua citação e intimação para a audiência, atentando-se para a proximidade da audiência
designada para o dia 05 de maio de 2022, às 14:45 horas, no CEJUSC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV do CPC, cumulado com o art. 51, caput da Lei 9.099/95. Apresentado o endereço, expeça-se o
necessário para citação e intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB
188301/SP)
Processo 1002016-76.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sérgio Sartori Junior - Aline Storer - Vistos. Diante da indicação do atual endereço do executado, depreque-se a citação, penhora e avaliação, com
as advertências e observações de praxe. Fica(m) o(s) advogado(s) da parte exequente cientificado(s) de que, nos termos do
Comunicado CG nº 1951/2017, que disciplinou o envio das cartas precatórias por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011, poderá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da deprecata nos autos
digitais, proceder ao peticionamento eletrônico desta junto ao Juízo deprecado, com as peças essenciais ao seu cumprimento
(Comunicado CG 1951/2017 e CG 390/2018), comprovando-se nestes autos. No silêncios, à z. Serventia para o encaminhamento
da deprecata. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/
SP)
Processo 1002663-71.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thiago Albuquerque
Rodrigues - Vistos. Regularizada a representação, recebo a petição inicial. Ainda que em ações declaratórias negativas, em
que se busca o reconhecimento da inexigibilidade de dívida, o ônus da prova de demonstrar a existência do débito que se
pretende desconstituir, a princípio, é da parte requerida e não da parte autora, caracterizando-se uma exceção à regra geral do
artigo 373 do novo CPC, uma vez que não se pode exigir da parte autora, nessas ações, a realização de prova do fato negativo,
qual seja, a inexistência de uma dívida, no caso, o pedido está adstrito à indenização por danos morais experimentados em
virtude de apontamentos tidos por indevidos. Contudo, em que pesem os argumentos trazidos pelo requerente, às fls. 35/37,
a determinação de fls. 33 não determinou a juntada de histórico das negativações, mas sim de documentos, extraídos pelos
respectivos órgãos de proteção ao crédito, que efetivamente comprovem as negativações em questão, já que o documento de
fls. 29/30, não se presta à efetiva comprovação, pois extraído do portal disponibilizado aos consumidores para negociarem e
quitarem suas dívidas, a que somente as partes têm acesso, mediante cadastro prévio e imputação de senha, consoante se
observa no rodapé do documento (área do cliente) que, a princípio, não possui efeito restritivo, eis que não acessível a terceiros.
Com tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, o provimento antecipatório. Considerando que as restrições de acesso de pessoas
aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a
necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020,
possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração
razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art.
3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário
de Solução de Conflitos), no dia 27 de maio de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo
necessidade de intimação pessoal da parte sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem
incumbir o cumprimento do mandado coletar endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso
à audiência. Caso a parte desassistida de advogado não resida nesta Comarca, expeça-se carta para fins de intimação acerca
da audiência designada. Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência,
fica facultada às partes serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da
audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de
audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e
horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo
e áudio habilitados (computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será
realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores
ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto
que a audiência somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua
impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020),
observando-se, ainda, que fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento
da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Intime-se. - ADV:
LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1002749-42.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Eliana Pereira Vistos. Considerando que a requerente não é a proprietária do veículo motocicleta, tampouco resta comprovado o desembolso
dos valores para reparos, conforme notas fiscais juntadas aos autos, determino a emenda da inicial para inclusão no polo ativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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