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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022 - Página 2001

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TJSP 09/03/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3462

2001

do proprietário da motocileta. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO (OAB 310843/
SP)
Processo 1002766-78.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alves e Barbosa
Ambientes Planejados - Vistos. Como se sabe, há um vasto rol de nomenclaturas, no Sistema SAJ, para os documentos e peças
juntadas pela parte (por exemplo: Procuração, Contrato Social, notas fiscais, etc.), Não obstante, os documentos juntados:
todos, ou na maior parte, foram simplesmente denominados: documento 1, documento 2 etc. Isso dificulta sobremaneira o
manuseio e localização das peças no processo digital. Realmente a lista de denominações do Sistema SAJ não contempla
todas as diversas hipóteses de documentos. Está bem longe disso. Não obstante, quando não houver uma denominação que se
amolde com precisão cartesiana ao rol do SAJ, é melhor utilizar uma modalidade que mais se aproxime do tipo de documento,
para não se deixar somente o genérico documento. Este procedimento facilita o manuseio e a identificação das peças para todos
os atores do processo. Para a devida recategorização de documentos é necessário se acessar a página do Tribunal de Justiça
(http:// www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico Peticione Eletronicamente Peticionamento Eletrônico de 1º
grau Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO LANNIG (OAB 175884/SP)
Processo 1002779-77.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ivair Dal Posso Vistos. Nos termos do art. 320, do CPC., ao requerente para emenda da inicial, no prazo de quinze (15) dias, para a juntada
de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação da propriedade do veículo marca GM/ASTRA
SEDAN, cor prata, placas CQM8977, sob pena de extinção do feito a teor do art. 321, do mesmo diploma legal. Intime-se. - ADV:
PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
Processo 1002795-31.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001084-41.2019.8.26.0464 - Anexo do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Paulo Ricardo Batista dos Santos - Vistos. Fica o Patrono responsável pela distribuição
da presente Carta Precatória, intimado a instruir a presente com as peças necessárias ao cumprimento do ato deprecado., nos
termos do disposto no Comunicado CG 390/2018, de 07/3/18 (...as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são
instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.). Prazo: quinze (15) dias.
Intime-se. - ADV: HILBERT FERNANDES MACHADO (OAB 297241/SP)
Processo 1002833-43.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luiz Rafhael Gomes
Adami - Vistos. Recebo a petição inicial, bem, como sua emenda de fls. 21/23. O art. 300 do CPC exige para a sua concessão
que a parte faça prova inequívoca e suficiente, a fim de que o julgador se convença da verossimilhança da alegação. Não é o
caso dos autos. Em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, bem como não obstante a essencialidade do serviço
de telefonia, em sede de cognição sumária, inexistem elementos concretos de convencimento que autorizem a concessão da
medida requerida. Isto porque, o requerente não fez comprovação do adimplemento das faturas do período concreto, tampouco
o número de faturas em atraso e seus respectivos vencimentos, apresentando apenas comprovantes dos pagamentos que se
deram após o corte da linha telefônica. Assim, nos termos da norma vigente, mais precisamente a Resolução 632/14 da ANATEL,
temos que: Art. 90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de
validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art. 93. Transcorridos 30 (trinta) dias
do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art. 97. Transcorridos
30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido, não há como, em sede
de cognição sumária, determinar o restabelecimento da linha, uma vez que o caso demanda, inquestionavelmente, o regular
desenvolvimento da fase de instrução do feito, com a produção das provas pertinentes e, principalmente, com a instauração do
contraditório Logo, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a antecipação da tutela. Considerando que as
restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de
modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça
editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade
processual e a garantia da duração razoável do processo, bem ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a
solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente,
perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 27 de maio de 2022 às 13:30 horas, providenciando
a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o
endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua
qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço
de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para
acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail
informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. Observando-se o Comunicado Conjunto 282/2021( as citações e
intimações de cautelares/tutelas antecipadas, requeridas somente no peticionamento inicial destinadas à Telefônica Brasil S.A.,
CNPJ 02.558.157/0001-62),deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico...”, cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente
decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente
serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor
do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos
constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão
ingressar na plataforma da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou
smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft
Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte
pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será
realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que
eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada
a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do
feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida,
está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas
de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima.
Intime-se. - ADV: LUIZ RAFHAEL GOMES ADAMI (OAB 308215/SP)
Processo 1002880-17.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Hilbert Fernandes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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