TJSP 09/03/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2022
do inteiro teor do ofício de fls. 134/135. Sem prejuízo, manifeste requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na
inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0001842-83.2019.8.26.0346 (processo principal 0102203-26.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - MARLENE
RODRIGUES NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - PATRICIA RODRIGUES NAUFAL SPIR - - RENATO
RODRIGUES NAUFAL - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CAMARA CORDEIRO - Vistos.
Recolhidas as custas respectivas, defiro o pedido de informações via sistema: ( ) BACENJUD Pesquisa de endereços; ( )
BACENJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( ) INFOJUD Pesquisa das últimas
declarações de renda; (x) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), OSCAR
SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Processo 0001842-83.2019.8.26.0346 (processo principal 0102203-26.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - MARLENE
RODRIGUES NAUFAL - - LUCIANA RODRIGUES NAUFAL MAUZ - - PATRICIA RODRIGUES NAUFAL SPIR - - RENATO
RODRIGUES NAUFAL - ADAO DA LUZ CORDEIRO - - ROSE MARY APARECIDA MALAGUETA CAMARA CORDEIRO - Intime-se
o exequente para recolher as respectivas taxas de pesquisa (R$ 16,00 por pesquisa - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), MARCEL MASSAFERRO
BALBO (OAB 374165/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Processo 0001854-97.2019.8.26.0346 (processo principal 0000444-43.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - SUZANA DE CARVALHO RODRIGUES - Vistos. Fls. 112: Ciência à credora. Aguarde-se o pagamento
do principal por mais 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO
RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 0002173-65.2019.8.26.0346 (processo principal 0003060-25.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Casamento - J.P.S. - - S.V.P.S. - Vistos. Ante o certificado, manifeste o(a) autor (a) em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias. Na inércia, certifique-se e após intime(m)-se o (a) (s) autor (s), por carta + AR, a dar regular andamento ao feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB
388736/SP)
Processo 0002778-79.2017.8.26.0346 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LENON TEIXEIRA
DIAS - Vistos. Tendo a vista a renúncia do patrono do réu, bem como a inaplicabilidade do artigo 112, §1º, do CPC, tendo
em vista se tratar de descredenciamento de advogado dativo do convênio da Defensoria Pública com a OAB, considerando a
manifestação do Ministério Público, a fim de se evitar eventual nulidade, entendo por bem redesignar o julgamento em Plenário
do Tribunal do Júri designado para 08/03/2022. Em primeiro, realize a serventia designação de novo defensor dativo ao réu,
tendo em vista a renúncia. Após, tornem os autos conclusos para providências a respeitos de designação de nova data para o
julgamento em Plenário. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0003237-86.2014.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.P.S. - - S.V.P.S. - J.R.S. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: MARIANE
KARINA DA SILVA CHAVES (OAB 378660/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS
(OAB 188018/SP)
Processo 0003915-38.2013.8.26.0346 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivo Minaca - Ofício - Genérico - ADV: ADRIANA
AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1000007-38.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - M.R.A. - Intime-se o autor
para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1000009-42.2021.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente
Prudente-cooperativa de Trabalho Médico - Intime-se o exequente para complementar o valor da taxa postal em R$ 17,10 (AR +
MP para 6 folhas) no prazo de 05 dias. - ADV: GUILHERME GUARDA RODRIGUES TAIAR (OAB 401267/SP)
Processo 1000070-73.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.C.I.E. - BANCO BRADESCO
S/A - Ciência às partes sobre a designação de data, horário e local para início dos trabalhos periciais, conforme informados a fl.
2013. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 1000196-16.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ana Aparecida Pereira Ventura
- Vistos. Cuida-se de ação proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. À ação foi atribuído valor inferior
à 60 (sessenta) salários mínimos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar a questão da competência do Juízo,
prejudicial ao prosseguimento do feito e análise das demais questões. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, criou os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O artigo
2º estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com
as exceções especificadas no parágrafo primeiro, incisos I, II e III. O parágrafo quarto do mesmo artigo, discrimina que no foro
onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. O Provimento n° 2.203/14, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixou a competência para julgamento dos feitos de competência da Lei 12.153/2009,
enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O artigo 8º, incisos I, II e II, do referido provimento,
estabelece que ficam designadas para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, o Juizado
Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Portanto, trata-se de regra de competência em razão
da pessoa, fixada no artigo 62, do Código de Processo Civil, que a considera inderrogável por convenção das partes. Tratandose de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção (CPC, art. 64, §3º). Diante deste quadro, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para
o processamento desta causa e determino sua redistribuição à Vara do Juizado Especial desta Comarca, procedendo-se as
anotações de praxe e formalidades legais. Int. - ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/SP)
Processo 1000198-83.2022.8.26.0346 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.B. - Vistos. Inexistindo, “a priori”, elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Ante o
constante dos autos, somando ao parecer favorável do concordância do Ministério Público (fls. 55/56), bem como justificada
a urgência nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio o(a) requerente Ivan
Barbosa curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo respectivo. Considerando que
o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade da
interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º