TJSP 09/03/2022 - Pág. 2919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
2919
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a)
1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no
âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo
54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo
recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo
4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o
valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA
(OAB 341775/SP)
Processo 1000284-62.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Roque
de Souza - Banco Agibank S.A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANDERSON HENRIQUE VIOLA (OAB 441081/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000551-34.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz
Gomes de Moraes Pereira - Vistos. Petição de fls. 201: Tendo em vista o estado de pandemia vivenciado em razão do vírus
COVID-19 e com fundamento no provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o retorno gradual ao trabalho presencial, no
entanto, não autorizou a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou a realização de teleaudiências, assim,
determino realização do ato conciliatório como não presencial, nos termos do contido no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 , ficando
designada para o dia 13/04/2022 às 16:30h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado
ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail
(preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1000551-34.2022.8.26.0408, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para
o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com
patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCELO
DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 1000919-43.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade - Antonio Pires
Sobrinho - Vistos. Tendo em vista das alegações do autor, não é possível deduzir a verossimilhança, tampouco existência
da dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de suspensão de cobrança de tributo que entende ser indevida
(imposto sobre serviço e taxa de fiscalização acerca de atividade de pedreiro). Outrossim, a causa de pedir revela necessidade
da instauração do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação
de tutela. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de
sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha
proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da
proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE LIMA
E SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1005542-87.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - C.C.C. Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTE a ação. Deixo de condenar o
vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento
devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda,
mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº
11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem
de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e
b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: ROBERTA BIANCO (OAB
235168/SP), DECIO MILNITZKY (OAB 36474/SP), KARINE SILVA DE LUCA (OAB 375307/SP)
Processo 1005758-48.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de
Lourdes Calegari de Lúcio - Vistos. Petição de fls. 40: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias; devendo
o autor, nesse prazo, manifestar-se em termos adequados de prosseguimento, advertindo-o que decorrido o prazo de trinta dias
da intimação supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE LIMA E
SILVA (OAB 111978/SP)
Processo 1005917-88.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucimara
Aparecida Martins Gomes - Cpfl Energia S/A - Cpf Atende Centro de Contatos e Atendimentos - Diante do exposto, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil, Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de danos morais, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como,
por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbito dos Juizados
Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº
9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03) e b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º,
da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação. O
valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1006342-18.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
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