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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 1388

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

1388

sentença ou acórdão, na fase de conhecimento. Logo, qualquer direito lesado, fundado em fato que não tenha sido objeto de
apreciação na fase de conhecimento somente pode ser discutido em procedimento próprio. Nessa quadra, a delimitação fixada
no laudo quanto aos bens partilháveis obedece ao tipos jurídicos que regem a questão posta para enfrentamento, ou seja,
somente devem ser objeto da partilha os bens que após a data do casamento, por meio de prova objetiva, estavam em nome
dos ex-cônjuges, porque a norma aplicável estabelece a presunção de sua aquisição por esforço comum, devendo ser objeto de
prova aquisição por esforço próprio e exclusivo. Desse modo, com base na fundamentação escorreita do bem elaborado laudo,
e de acordo com os documentos encartados, integram a partilha os bens que, no período do casamento tem a seu favor a
presunção de terem sido adquiridos por esforço comum, ressalvado os sub-rogados por ato particular de uma das partes. São
estes os bens a serem partilhados: Veículo Corsa Sedan classic Life 1.0. Pela aquisição da posse obtida pela requerida, em
ação transitada em julgado, o pagamento ao requerente do valor de R$ 7.763,36; Pelo pagamento de tributo incidente sobre o
veículo IPVA, comprovado nos autos, o pagamento ao requerente do valor de R$ 841,72, acrescido de juros e correção monetária
calculados da data de 28/08/2018. Os demais bens e valores pleiteados não integram a partilha, por ausência de prova concreta
de se tratarem de bens comuns adquiridos por esforço comum, bem como porque foram alegados fatos e circunstâncias que
não foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, sendo vedada a possibilidade de serem utilizados como argumento e
prova para que integrem a partilha, pois, sua inclusão demandaria instrução probatória, o que é vedado nesta prévia fase de
liquidação. Nesse sentido é o que estabelece a regra processual: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.” (CPC, art. 509, § 4º). Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 846/875, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a favor do requerente o crédito no valor apurado e mencionado acima, diante da
transferência definitiva da posse do bem partilhável à requerida. Com o trânsito em julgado e inexistindo custas ou despesas a
pagar, arquivem-se os autos. A fase de cumprimento de sentença deverá observar o formato digital, mediante instauração de
incidente próprio, sendo vedada a instauração no formato físico. Em caso de instauração de cumprimento de sentença, deverá
ser certificado na capa destes autos o número respectivo, antes do arquivamento definitivo do processo. In. Cumpra-se. - ADV:
VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP), ANDRÉ LUÍS ROCHA (OAB 190151/SP), SANDRA APARECIDA LUCCHESI
BOMBONATI (OAB 113474/SP), NABYLA MALDONADO DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP), MARCIO LEITE FROES
(OAB 101888/SP), MARISA APARECIDA ORTOLAN PEREIRA (OAB 266393/SP)
Processo 0023586-96.2011.8.26.0320 (320.01.2011.023586) - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Cotali Caminhões
e Ônibus Ltda - Mecmont Industria e Comercio Ltda - Vistas dos autos à executada para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias,
as custas em aberto, mencionadas na certidão de fls. 254, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. [Ref. taxa judiciária
em aberto, no valor de R$ 150,46, de conformidade com a Lei nº 11608 de 29.12.03, capítulo II, art. 4º, inciso III, § 1º (Guia
DARE, código 230-6)]. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/
SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP)
Processo 0026246-34.2009.8.26.0320 (320.01.2009.026246) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Taisa
Cristina Kuhl Silva Epp - - Taisa Cristina Kuhl Silva e outro - Vistos. Fls. 1106/1108: Observe-se e anote-se. Fls. 1116/1118:
Defiro, mediante comprovação da identificação no ato. Intime-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Processo 0026910-60.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026910) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neide Gonçalves
Caçamesso Carneiro - Vistas dos autos aos interessados para: Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: TIAGO
CESAR VICENTE (OAB 318275/SP)
Processo 2050039-95.1991.8.26.0320 - Separação Consensual - Dissolução - S.M. - Vistos. Adite-se a carta de sentença
com cópia da petição de fls. 121/123, documentos de fls. 124/137 e desta decisão, devendo a parte interessada apresentar em
cartório a carta de sentença expedida, para o devido aditamento, bem como proceder ao recolhimento das verbas necessárias
para extração das cópias reprográficas autenticadas. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIANA MOREIRA
MORETTI (OAB 259517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2022
Processo 0004293-28.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003372-57.2017.8.26.0320) (processo principal 100337257.2017.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- Igor Ariclenio de Lima Martins e outro - Vistos. Tendo em vista a inércia do interessado para comunicar o cumprimento do
acordo, há de se reconhecer que os devedores satisfizeram integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade,
razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB
187799/SP), PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 0008142-42.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1013706-53.2017.8.26.0320) (processo principal 101370653.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Hosana Gomes Piloto - Metrópole Produções
- Vistos. Tendo em vista a inércia da exequente para manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, há de se reconhecer que
a devedora liquidou a dívida de sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO,
declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado a presente decisão e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das
formalidades legais. P. I. - ADV: MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP), JOCASTA DARÓS MARTINS ROQUE (OAB 364514/SP),
RAYSSA KETERLY GUEDES (OAB 403523/SP)
Processo 0015249-40.2019.8.26.0320 (processo principal 0028414-04.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Eloi Fernando Barbosa - Max Sabor Alimentos Ltda - Vistas dos autos ao(à) exequente para
se manifestar em 10 (dez) dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a resposta Sisbajud de fls. 83. - ADV:
EUDÉCIO TEIXEIRA RAMOS (OAB 141213/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1001513-64.2021.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Luciano Cormaci - Polimak Flgt Indústria e Comércio de
Máquinas Ltda, na pessoa do representante LUIS FELIPE GALINA, - Vistos. Tendo em vista a inércia do interessado para
comunicar o cumprimento do acordo, há de se reconhecer que a devedora satisfez integralmente o acordo, liquidando o débito
de sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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