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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 1520

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

1520

FREITAS - BANCO BRADESCO PROMOTORA LTDA - Ante o exposto, confirmando a tutela concedida, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na exordial e, consequentemente, a inexigibilidade
dos débitos daí decorrentes (contrato sob nº 816393176); b) CONDENAR a parte requerida em restituir em dobro à parte autora
os valores descontados de seu benefício previdenciário, concernentes aos referidos contratos, atualizados desde a data dos
respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, conforme a
Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao
mês, desde a citação; d) Os valores disponibilizados pelo réu à parte autora deverão ser restituídos àquele. Faculto ao banco
réu descontar da condenação o valor liberado em favor da parte autora, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça, desde a data das transferências. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com custas e demais
despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (hum reais). Publique-se.
Intimem-se. Lucélia(SP), 07 de março de 2022. - ADV: GUILHERME LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1001708-31.2021.8.26.0326 (apensado ao processo 1001889-32.2021.8.26.0326) - Execução de Título Extrajudicial
- Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Seguro, promovida por BRADESCO
SAÚDE S/A contra ELIAS FORTUNATO CIA. LTDA.. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado
nos autos pela parte exequente. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Os embargos à execução foram julgados
procedentes, declarando nula a execução por falta de título de dívida líquida e certa, consoante certidão retro. Assim, declaro
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico,
providencie a parte exequente a entrega dos originais dois títulos de crédito à parte executada. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 08 de março de 2022. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1001750-80.2021.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CLOVIS
JOSE BEVILAQUA - - CARLOS AUGUSTO DA SILVA BEVILAQUA - VALDECIR FRANCISCO SALLES - Vistos. Diante dos
documentos coligidos às fls. 73/97, forçoso reconhecer que a Ação de Usucapião registrada sob nº 1001414-76.2021.8.26.0326,
em trâmite perante este Juízo, constitui prejudicialidade externa a determinar a suspensão da presente demanda. Com efeito,
a fim de evitar decisões conflitantes, a solução neste feito deve estar afinada com o que for decidido naquele processo. Assim,
com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, suspendo o processamento desta demanda até
final julgamento do processo nº 1001414-76.2021.8.26.0326. Intimem-se. Lucelia, 08 de março de 2022. - ADV: ANATÍLIA
MACCAGNAN BOAVENTURA (OAB 443845/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1001850-35.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes PAULO MANOEL DE LIMA - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
PAULO MANOEL DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogoatuteladeferida. Considerando que houve a interposição de Agravo de
Instrumento (fl. 109), comunique-seo Eg. Tribunal de Justiça acerca do julgamento do presente feito. Sucumbente, condeno o
autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias,
se o caso. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 08 de março de 2022. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1001946-50.2021.8.26.0326 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- DALCIO ROBERTO STRINA - Cite-se para contestação ou purgação da mora no prazo de quinze (15) dias, contados da
juntada do mandado. Em havendo purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez porcento) sobre o valor em
cobrança. Nos termos do artigo 62, incisos I e II, da Lei 12.112/2009, o locatário responderá ao pedido de rescisão e o locatário
e os fiadores responderão ao pedido de cobrança, bem como que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Intimem-se. Lucelia, 08 de março de 2022. J - ADV: JÉSSICA CAMILA CAMPOS (OAB
399786/SP)
Processo 1500053-08.2022.8.26.0592 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - GABRIEL MARTINEZ SILVERIO
- Aos 07/03/2022 às 17:00h, em razão da pandemia do CONVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do
fórum, conforme recentes determinações da Presidência desta Egrégia Corte, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020,
excepcionalmente, através da videoconferência criada pelo software Microsoft Teams, intitulada “Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento 2ª Vara Vara da Comarca de Lucélia 1500053-08.2022.8.26.0592 - 07/03/2022 - 17:00h”, sob a presidência do(a)
Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito Dr.(a) Andre Gustavo Livonesi, comigo escrevente de seu cargo, ao final nomeada, regularmente
conectado à sala virtual, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, observou-se o lobby da sala virtual, tendo verificado a
exitosa conexão do DD. Promotor de Justiça, Dr. PEDRO VINICIUS MENEGUETTI MARTINS, do autuado GABRIEL MARTINEZ
SILVERIO acompanhado de seu Advogado(a), Dr.(a) Rogerio Paschoalotto OAB 152653/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, foi
oportunizado ao(as) averiguado(a)(s) e seu defensor(a) conversa privativa, tendo o MM. Juiz, Promotor e demais participantes,
momentaneamente deixado a sala virtual. A seguir, retornando o magistrado e os demais participantes à sala virtual, procedeuse ao início da audiência virtual através do Microsoft Teams. A seguir, foi o(a) averiguado(a) inquirido(a) sobre os fatos, o(a)
autuado(a) confessa em sua integralidade a prática do(s) crime(s) narrado(s) no autos. Na sequência, pelo MM. Juiz de Direito
foi esclarecido ao acusado(a) quanto à possibilidade de aceitar a proposta de acordo de não persecução penal, nos termos do
artigo 28-A do CPP, apresentada pelo Promotor de Justiça que alterou a proposta do acordo para que seja convertido o valor
da fiança pago no auto de prisão em flagrante em prestação pecuniária. Na sequência, o autuado(a) informou que ACEITAVA
a proposta de acordo de não persecução penal, consistente na conversão da fiança em prestação pecuniária no valor de R$
1.300,00. A seguir, pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi dito: “Vistos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos
legais. Sai o autuado GABRIEL MARTINEZ SILVERIO ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade
do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes presentes intimadas.” Diante da homologação do acordo de
não persecução penal, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do Art. 379-B: “Homologado o acordo de não
persecução penal no juízo competente, o ofício de justiça abrirá vista ao Ministério Público e, após, providenciará a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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