TJSP 10/03/2022 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
1750
se de matéria de interesse social relevante, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1000491-47.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Juliana Zaratine Siqueira Castaldo - - Marcio
Luis Lima Castaldo - Vistos. 1. Fls. 101/103: Anote-se o recolhimento das custas processuais. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando
as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC).
3. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações
de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: FERNANDO MASSARIN NETO (OAB 371249/SP), REGINA MASSARIN (OAB
61549/SP)
Processo 1000781-62.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Inaldo
Gomes da Silva - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 30/33 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se.
2. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição
consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos termos do art. 335, do CPC, citem-se as partes rés, com as advertências de praxe, que
poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB
393320/SP)
Processo 1000811-97.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Ricardo Ribeiro - Vistos. Fls. 115/120:
Anote-se o recolhimento das custas e despesas processuais. Fls. 121/129: Mantenho a decisão de fls. 112 por seus próprios
fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso,
manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do
CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.
219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte
autora. Int. - ADV: VINICIUS ALMEIDA RIBEIRO (OAB 333575/SP), LEONARDO POLSAQUE (OAB 335540/SP)
Processo 1000834-77.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Ferreira
Lopes - - Joselice Martins de Oliveira - Valdir Fortes e outro - Vistos. Certifique a Serventia a tempestividade da contestação
apresentada. Após, conclusos. Intime-se. Mauá, 08 de março de 2022. - ADV: MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP),
ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219787/SP)
Processo 1000872-89.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Wederson de Souza Oliveira - Notre Dame
Intermedica Saude S.A. - Vistos. Ante o retorno dos autos, cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Int. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/
SP), RENATA SAMPAIO VALERA (OAB 340169/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1001234-28.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 94/99: Inicialmente deverá o demandante recolher a diferença das custas iniciais, no
prazo de 5 (cinco) dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1001245-23.2021.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do
Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. Cuida-se de ação MONITÓRIA ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri
Abcd Pr/sp em face de Eduardo Santana Tozato . Observa-se da certidão de fls. 159, que a parte ré deixou transcorrer in albis
o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. Portanto, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não
realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, do CPC, declaro constituído, de pleno direito, o
título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa atualizado monetariamente (art. 701, caput, do CPC). Prossigase na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial. Após o trânsito em julgado da sentença, promova o interessado o
cumprimento da sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, Subseção XXVI Do cumprimento da sentença Capítulo XI
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001331-67.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - ADRIANE FERNANDES MAPA - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, O VALOR SERÁ CREDITADO EM CONTA INFORMADA NO
FORMULÁRIO DE FLS.99/100. - ADV: JOYCE LENI TRINDADE DE SOUSA (OAB 358165/SP)
Processo 1001546-67.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juciléia Batista
Damaceno de Oliveira - Construtora Carnevalli Ltda - Vistos. Ante o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte
apelada para apresentarcontrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do
art. 1009, do CPC forem suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se a parte
recorrente para, em 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º
do art. 1010, do CPC, e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO DA ROCHA (OAB 308273/SP), GABRIELLA
POGGIOGALLI (OAB 76512/SP)
Processo 1001671-98.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Lilian Mariano Colucci
- Vistos. 1. Fls. 94/104: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição,
obscuridade ou erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da
causa, mas tão somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas considerações, rejeito os embargos de declaração,
diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de inconformismo
com o conteúdo decisório com nítida natureza infringente que deveria ser manifestado através da via processual adequada.
Mas, deve ser ressaltado que a autora finalmente esclareceu que, na verdade, jamais solicitou a portabilidade de carências,
como a princípio narrava na causa de pedir, mas sim o cancelamento do plano de saúde anterior com a posterior contratação de
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