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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 - Página 2016

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TJSP 10/03/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

2016

Voto nº 27.856 Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 158/161, de relatório adotado, que julgou procedente a ação
de obrigação de não fazer regressiva movida Benedita Goreti da Silva em face de Condomínio Residencial Santa Catarina,
condenando a parte ré, ora apelante, à obrigação de não fazer consistente em não obstar o estacionamento do veículo da
autora nas vagas de garagem de uso comum, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$1.000,00 para cada ato de
descumprimento, até o limite de R$30.000,00. O MM. Juízo a quo ainda imputou ao réu o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o condomínio réu às fls.
167/176, pleiteando a reforma da r. sentença Contrarrazões apresentadas às fls. 182/187. Recurso tempestivo. Posteriormente,
o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 196), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da
diferença do preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo réu é inadmissível ante a ausência
de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita,
deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 196 (decisão irrecorrida) tampouco
demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo
Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor
o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Por fim, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é
devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no
AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de
zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em
favor do(s) I. Patrono(s) da autora para 11% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8 de março de 2022.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Gabrieli Luize Rato Lanfredi do Carmo (OAB: 244623/SP)
- Paulo Donizeti da Silva (OAB: 78572/SP) - Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1036015-94.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco J Safra S/A
- Apelado: Heverton Teixeira Silvestre (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1036015-94.2019.8.26.0224 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado Recurso de Apelação nº 1036015-94.2019.8.26.0224 Comarca: São Bernardo 9ª Vara Cível Apelante:
Banco J Safra S/A Apelado(a): Heverton Teixeira Silvestre Juiz(a): Ana Carolina Miranda de Oliveira Voto nº 27.858 Cuida-se de
apelação contra a r. sentença de fls. 93/94, integrada pela r. decisão de fls. 99/100, que extinguiu o processo, sem julgamento
de mérito, em razão de abandono da causa. Apela a instituição financeira autora às fls. 102/112, pleiteando a reforma da r.
sentença com o retorno dos autos à Primeira Instância. Recurso tempestivo. Posteriormente, a apelante, instada por decisão
irrecorrida (fls. 119), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob
pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao
conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de
preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 119 (decisão irrecorrida) tampouco demonstrou ter incorrido em
eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando
o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso
de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 8
de março de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:
308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2038985-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jairo Sayão
Meletti ME - Agravado: Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda - Agravado: Interag Administração de Fundos - Agravado:
Compralo Tecnologia Em Pagamento - III. Por tais razões, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso interposto. Intimem-se. São Paulo, 8 de março de 2022. CLAUDIA MENGE Relatora - Magistrado(a)
Claudia Menge - Advs: Leandro Castanheira Leão (OAB: 271245/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2040260-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Comercial Delta
Ponto Certo Ltda - Agravada: SHIRLEY MARCELLO MOREIRA - Decisão n° 32.603 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, tendo rejeitado os embargos
declaratórios. Inconformado, recorre o agravante alegando, em suma, que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela
Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente no curso do incidente, o que comporta na novação da
dívida. Alega ser inviável o prosseguimento da presente execução, sob pena de cometimento de crime falimentar. É o relatório.
Depreende-se dos autos que a decisão de fls. 95/97 dos principais determinou a suspensão da execução dos valores vencidos
até a data do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de notícia acerca da aprovação do plano de recuperação,
hipótese em que aquela seria extinta, conforme consignou. Ademais, a decisão de fls. 107, ora agravada, apenas rejeitou os
embargos declaratórios sob o entendimento de que a alegação de fato novo não se encontra prevista nas hipóteses legais
do recurso (omissão, obscuridade ou contradição). Com efeito, o juízo a quo não analisou de forma específica os efeitos da
aprovação do plano da recuperação judicial sobre a dívida ora executada, o que deverá ser realizado em nova decisão, sob
pena de supressão de instâncias, restando expressamente consignada a possibilidade de interposição de um novo agravo de
instrumento em momento oportuno, caso a nova decisão seja desfavorável à executada. Isto posto, nos termos do art. 932,
III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Daniel
Maximilian de Luizi Gouveia (OAB: 221948/SP) - Osmar Marcello (OAB: 264586/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2162857-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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